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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

Gabinete do Prefeito - GAB

PROCURDORIA MUNICIPAL

Parecer Jurídico n. 407/2020

Solicitante: Itamar Rodrigues Barbosa - Chefe do Setor de Licitação e Compras

Solicitado: Fernando Toledo Silva - Procurador Geral

Gustavo Garbatti do Prado - Ass. Jur. Esp. Do Setor de Licitação e Compras

Assunto: Solicitação de anulação/cancelamento de procedimento licitatório - Pregão Presencial n. 131/2020 - Necessidade de readequação do objeto para novo processo.

I - Relatório Inicial:

Trata-se de pedido de anulação do processo licitatório n. 262/2020 - Pregão Presencial nº 131/2020, cujo objeto é a aquisição de material gráfico para atender a demanda das unidades administrativas, pleiteado pelo Chefe do Setor de Licitação e Compras, Sr. Itamar Rodrigues Barbosa, através da Comunicação Interna n. 006/2020. Conforme descrito na comunicação interna acima identificada, se faz necessário a anulação do processo licitatório vez que “na sua preparação, mais especificamente no momento da sua coleta de preço para composição do quadro comparativo, houveram alguns equívocos pelo Setor de Compras em relação as coletas apresentadas, ou seja, não os observando corretamente, podendo causar questionamentos como a falta de assinatura do responsável pela empresa por exemplo”.

É o relatório.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA

Diante da ocorrência do fato acima relatado, a Administração no dever de reaver seus atos e agir conforme os preceitos legais, não podendo desviar-se de seus princípios, principalmente os norteadores do processo licitatório e ênfase o da competitividade e eficiência para a contratação pública, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/1993. A Revogação e a anulação de um processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. De mais a mais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais.

Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão.

III - DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, opinamos FAVORAVELMENTE pelo pedido de anulação do Pregão Presencial nº 131/2020, conforme solicitado pelo Chefe do Setor de Licitação e Compras na Comunicação Interna n. 006/2020, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993. É o nosso parecer, salvo melhor entendimento. Encaminhe ao setor de licitação para que adote as providências legais.

Pontes e Lacerda-MT, 17 de dezembro de 2020.

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. De Licitação e Compras

Portaria n. 213/2018

Fernando Toledo Silva

Procurador Geral

Portaria n. 159/2018

OAB/MT: 19.123-O