Aguarde por favor...

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

Gabinete do Prefeito - GAB

PROCURDORIA MUNICIPAL

Parecer Jurídico n. 399/2020

Solicitante: Anderson da Silva Lima - Secretário Municipal de Administração

Solicitado: Fernando Toledo Silva - Procurador Geral

Gustavo Garbatti do Prado - Ass. Jur. Esp. Do Setor de Licitação e Compras

Assunto: Solicitação de anulação de procedimento licitatório - Pregão Presencial n. 069/2019 - Necessidade de readequação do objeto para novo processo.

I - Relatório Inicial:

Trata-se de pedido de anulação do processo licitatório n. 155/2019 - Pregão Presencial nº 069/2019, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de software de gestão eletrônica de abastecimento de combustível para os veículos do Município Pontes e Lacerda/MT, pleiteado pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Anderson da Silva Lima, através da Comunicação Interna n. 258/2020. Conforme descrito na comunicação interna acima identificada, se faz necessário a anulação do processo licitatório para “dar andamento a um novo processo”, conclusão tomada, tendo em vista que até a presente data o processo se encontra suspenso aguardando julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Ademais, observa-se nos autos do processo impugnação realizada por potencial licitante (fls. 049/091) e representação de natureza externa pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (fls. 126/127).

É o relatório.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA

Diante da ocorrência do fato acima relatado, a Administração no dever de reaver seus atos e agir conforme os preceitos legais, não podendo desviar-se de seus princípios, principalmente os norteadores do processo licitatório e ênfase o da competitividade e eficiência para a contratação pública, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/1993. A Revogação e a anulação de um processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. De mais a mais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais. E, por fim, resta comprovado nos autos do processo que o objeto descrito para contratação, bem como os demais aspectos questionados na impugnação ao edital e na representação de natureza externa, compromete a realização do certame nos ditames legais.

Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão.

III - DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, opinamos FAVORAVELMENTE pelo pedido de anulação do Pregão Presencial nº 069/2019, conforme solicitado pelo Secretário Municipal de Administração na Comunicação Interna n. 258/2020, e documentos acostados nos autos (impugnação ao edital e representação de natureza externa pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993. É o nosso parecer, salvo melhor entendimento. Encaminhe ao setor de licitação para que adote as providências legais.

Pontes e Lacerda-MT, 10 de dezembro de 2020.

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. De Licitação e Compras

Portaria n. 213/2018

Fernando Toledo Silva

Procurador Geral

Portaria n. 159/2018

OAB/MT: 19.123-O