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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT EDITAL DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo: 1007930-60.2023.8.11.0003 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autores: LEONIR DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL, OAB nº MT10280O, MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401 ADMINISTRADOR JUDICIAL: B.C.S Administração Judicial Consultoria e Pericias Ltda, CNPJ 44.489.719/0001-03, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Sala 108, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, telefone 65-99985-9340, representada por Bruno Carvalho de Souza, advogado inscrito na OAB/MT 19.198,celular 65-99985-9340; EMAIL brunocarvalhosouza11@gmail.com. Valor da causa: R$ 6.494.061,25 Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS. Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de LEONIR DA SILVA e ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). DECISÃO: Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LEONIR DA SILVA, produtor rural, inscrito no CPF n. 380.056.031-34 e na Junta Comercial sob o nº 50.164.906/0001-10 e sua esposa ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA, produtora rural, inscrita no CPF n. 909.417.301-82 e na Junta Comercial sob o nº 50.166.096/0001-30, componentes da “GRUPO FAZENDA CANAÔ, e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio B.C.S ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERÍCIAS LTDA, representada pelo DR. BRUNO CARVALHO DE SOUZA, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a formação de litisconsórcio no polo ativo; a existência de unidades produtivas com localizações distintas e distantes; a quantidade de credores do grupo recuperando; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira do grupo devedor, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC. A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014). Destaco ainda que o artigo 24 da Lei 11.101/2005 dispõe que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”; e, na sequência, o §1º do mencionado dispositivo legal estipula que “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”. Por fim, justifico que os honorários arbitrados nos processos de recuperação judicial que tramitam nesta Vara Especializada tem sido fixados sempre no mesmo percentual, sem extrapolar o limite legal, mas em montante que se revele suficiente para garantir a justa remuneração dos Auxiliares do Juízo; bem como para preservar a autonomia suficiente para que os profissionais nomeados desempenhem o encargo com liberdade, sem depender diretamente dos recuperandos. Valioso consignar, ainda, que atualmente o desenvolvimento do encargo de Administrador Judicial exige do profissional nomeado uma dedicação praticamente exclusiva aos processos em que atua - haja vista os vários relatórios que necessitam ser apresentados nos processos; as inúmeras manifestações que são solicitadas por esta Vara Especializada no processo recuperatório e todos os seus apensos; o acompanhamento presencial e a fiscalização constante do desenvolvimento das atividades dos recuperandos, com visitas às suas sedes, escritórios e afins - tudo justificando e exigindo uma remuneração condizente com o intenso trabalho a ser desenvolvido nos autos. Acrescento, ainda, que este Juízo, por ser uma Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falências, com competência regionalizada, realiza duas correições internas anuais em todos os processos, contando com a participação efetiva dos Administradores Judiciais, para empreender um trâmite célere e regular aos processos que por aqui tramitam. Arremato consignando que não comporta acolhida a tese do grupo recuperando, de que os honorários do Administrador Judicial devem ser fixados em 2% por se tratarem de pequenos produtores rurais - haja vista que os documentos que instruem a petição inicial, somados à narrativa dos autos e ao montante da dívida não condizem com tal afirmação, revelando que os requerentes são empresários de elevado porte e com viabilidade de alta lucratividade. No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre o grupo recuperando, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2. Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020). DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos requerentes deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. DA CONTAGEM DO PRAZO. Os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis; e os prazos materiais em dias corridos, aqui incluindo-se aqueles de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS - PRAZOS RECURSAIS - DIAS ÚTEIS - ART. 219, CPCP - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO De acordo com o art. 189 da Lei n. 11.101/2005, a regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, continua aplicável aos processos de recuperação judicial, com exceção àqueles que ostentam natureza material e devem ser contados em dias corridos. (...)”. (TJ-MT - AI: 10119868720198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019). DA MANUTENÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES - SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS (LEILÃO): Pleiteou o grupo recuperando a concessão de tutela para que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens que listou na petição inicial: fls. 31 a 33 - a fim de que os mesmos sejam mantidos na posse dos recuperandos durante o prazo de blindagem. Noticiou que o imóvel rural denominado Fazenda Canaã é objeto de leilão judicial ordenado nos autos da Ação de Execução nº 0001046-46.2017.8.11.0034 (agendado para o próximo dia 07/06/2023); e que um veículo de sua propriedade, igualmente essencial, é objeto de leilão designado na Ação de Execução nº 0000253- 44.2016.8.11.0034 - razão pela qual vindicou a ordem de suspensão de ambos os leilões. Pois bem. Como se lê de linhas anteriores, uma das consequências diretas do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão das ações que estão tramitando em face dos requerentes - que decorre de previsão expressa do texto da Lei 11.101/05. Destarte, pelo prazo de 180 dias, devem permanecer suspensos todos os processos existentes em face dos devedores - sendo vedada a efetivação de qualquer ato expropriatório, de constrição ou de retirada da posse do mesmo dos bens e valores essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica. Trata-se de medida vinculada ao princípio da preservação da empresa, que permite ao devedor desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização empresarial. Seguindo essa linha de ideias - e já adentrando à análise do pedido específico formulado pelos requerentes - tem-se que, em decorrência da própria previsão legal de suspensão das ações interpostas em face das pessoas em procedimento recuperacional, de fato são realmente incompatíveis com a recuperação judicial os atos de constrição proferidos por outros órgãos judiciais, de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras. Pertinente consignar, no ponto, que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial do grupo devedor, é este Juízo Recuperacional o competente para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle da constrição dos ativos financeiros e operacionais do grupo recuperando. A matéria em cerne já é pacífica há muitos anos no Superior Tribunal de Justiça, que solidificou o reconhecimento da competência do juízo universal da recuperação judicial para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação. Nesse contexto, há que serem preservados os interesses de toda a coletividade de credores, de modo que os ativos dos devedores devem ser destinados ao pagamento igualitário e segundo a ordem de preferência de todos os créditos sujeitos à recuperação, não podendo ocorrer a quitação de um ou outro débito isoladamente, em prejuízo à universalidade de credores. Foi deste modo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse sentido é vasta e antiga a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. As decisões provenientes do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de reintegração de posse, atingem e, por consequência, têm o condão de alterar o plano de recuperação da empresa ré que tramita perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o que não se pode admitir em razão do princípio maior da preservação da empresa. 2. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito desta Corte de Justiça que, em hipóteses similares, reconhece a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da suscitante - em processo de recuperação judicial - não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, inviabilizando o seu restabelecimento. 3. O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ 2014/0318676-7 (STJ) - Data de publicação: 19/05/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARRESTO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 2. A jurisprudência está sedimentada no sentido da impossibilidade de o arresto e seus consequentes atos de execução incidirem sobre os bens da empresa em recuperação judicial. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 128267 SP 2013/0155282-7 (STJ) - Data de publicação: 16/10/2013). Outrossim, é inquestionável a competência desse juízo da recuperação judicial para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle dos ativos financeiros e operacionais do grupo recuperando, inclusive atinentes aos atos de execução/constrição relativos a fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial, que devem se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar o soerguimento empresarial. Ilustro: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N.11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)”. (CC 90.160/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/06/2009). “Juízo competente para o prosseguimento de execução trabalhista na hipótese de executada em regime de recuperação judicial. Repercussão de decisão proferida em Conflito Positivo de Competência. Segundo decisão proferida Pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia suscitada pelo executado encontra-se sedimentada no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o Juízo onde se processa a recuperação judicial, "ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do parágrafo 4º do art. 6º , da Lei nº 11.101 /2005", é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da recuperanda, "inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar o soerguimento da empresa". Diante da decisão proferida, mostra-se acertada o entendimento do juízo "a quo" quanto à liberação das penhoras em créditos bancários, em favor do juízo de recuperação judicial, pois, na hipótese, a decisão da Corte Superior prejudicou a análise do caráter privilegiado do crédito trabalhista em confronto com o caráter social da recuperação judicial ou mesmo o direito ao prosseguimento das execuções individuais após o decurso do prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º da Lei n. 11.101 /2005” (TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 01647004620075020202 SP 01647004620075020202 A20 (TRT-2) - Data de publicação: 07/02/2014). Dito isso, resta clarividente que esse juízo da recuperação judicial deve adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para exercer o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio do grupo recuperando - ainda mais quando se revelarem essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. E, no caso em voga, além de restar evidente a competência deste Juízo para proferir a ordem de manutenção dos requerentes na posse dos bens que listaram na petição inicial; é igualmente notória a configuração do caráter de essencialidade da maioria dos bens que foram listados: maquinários (calcarideira, ordenhas), tratores, imóveis rurais (especialmente as Fazendas Canaã e Santa Helena) e lotes de terras rurais. Os demais bens listados (veículos e imóveis urbanos), ao contrário daqueles antes mencionados, não podem ter sua essencialidade aferida de pronto por este Juízo, pois não possuem uma ligação direta com o desenvolvimento da atividade empresarial dos requerentes, ainda que possam, de fato, ser destinados ao labor dos mesmos e serem igualmente essenciais para tanto. Sendo assim, com relação a tais bens, devem os recuperandos apresentar maiores esclarecimentos e comprovações (através de documentos e até mesmo de laudos de essencialidade), para que o caráter de essencialidade alegado possa ser aferido com mais segurança e certeza, inclusive com a manifestação do Administrador Judicial, após constatação e visitas técnicas. Entretanto, até que este Juízo da Recuperação Judicial decida o ponto (se os bens são essenciais, ou não) necessária se faz a proteção dos mesmos, para que não sejam retirados da posse dos recuperandos - pois, caso fosse permitida a retirada, e depois fosse declarada a essencialidade, já teria se instalado verdadeiro prejuízo ao processo de soerguimento, que ainda está em sua fase inaugural. Sendo assim, por cautela, tais bens também deverão ser mantidos na posse dos recuperandos, pelo menos até que se decida se são, ou não, essenciais - devendo a prova ser produzida pelos recuperandos, no prazo assinalado, sob pena de desfazimento da proteção ora concedida. Por seu turno, como já mencionado, no que concerne aos maquinários (calcarideira, ordenhas), tratores, imóveis rurais (especialmente as Fazendas Canaã e Santa Helena) e lotes de terras rurais, é inconteste a essencialidade de tais bens para os recuperandos, que são produtores rurais e, obviamente, necessitam ser mantidos na posse dos mesmos para serem regularmente utilizados no desenvolvimento da sua atividade produtiva. Atente-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FASE DE STAY PERIOD -SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A RECUPERANDA - RECONHECIDA A ESSENCIALIDADE DO TRATOR PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINDA A RESTITUIÇÃO - DECISÃO RECORRIDA - APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 6º E FINAL DO § 3º DO ART. 49, AMBOS DA LEI 11.101/2005 - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme o art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as Ações e Execuções contra a recuperanda. Ainda que o crédito tenha a natureza daqueles indicados no § 3º do art. 49, é vedada a venda ou retirada de bens de capital indispensáveis aos negócios da empresa no prazo do stay period. (TJ-MT - AI: 10006262420208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE ANALISOU A ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE COMPÕEM A FROTA DA AGRAVADA. RECURSO DE CREDOR. PEDIDO DE REFORMA - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE OS VEÍCULOS (CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, SEMI-REBOQUES, FURGÕES E AUTOMÓVEIS) DESCRITOS NO LAUDO DE MOV. 362.2 SÃO ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE DA ORA AGRAVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA RECUPERANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0011313- 10.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 26.07.2018) Em passo seguinte, é pertinente rememorar que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece, Arremato com julgados proferidos em casos análogos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PROPOSTA PELA RECUPERANDA (DEVEDORA FIDUCIANTE) CONTRA O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE DOIS BENS IMÓVEIS, TAMBÉM IMPUGNANTE. CRÉDITO DESTE QUE, DE FATO, NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DO PLANO. QUESTÃO ASSIM RESOLVIDA NA IMPUGNAÇÃO. PORÉM, SEDE DA RECUPERANDA LOCALIZADA NOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. AGRAVO DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. CRÉDITO, DE FATO, NÃO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD ULTRAPASSADO. TODAVIA, LIMINAR DEFERIDA, PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, COM FUNDAMENTO NA ESSENCIALIDADE DOS BENS IMÓVEIS À ATIVIDADE DA RECUPERANDA, HAJA VISTA QUE SOBRE ELES SE LOCALIZA SUA PRÓPRIA FÁBRICA/SEDE. CIRCUNSTÂNCIA DE PLENO E PRÉVIO CONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, POIS PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADEMAIS, PRECEDENTES DO STJ A INDICAR QUE, EM CASOS TAIS, O MERO DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS, AINDA QUE PRORROGADO, NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA RECUPERANDA. De fato, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05; todavia, deve-se fazer ressalva excepcional os casos em que os bens objeto da garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade da recuperanda, como, por exemplo, o imóvel que lhe serve de sede/fábrica, caso em que não será permitida a venda ou o leilão extrajudicial, sob pena de comprometimento da tentativa de soerguimento. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - AI: 40139375520188240900 Lages 4013937-55.2018.8.24.0900, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR - PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR IMÓVEL - INDÍCIOS DE QUE O BEM É ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DAS RECUPERANDAS - DESCABIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE NO STAY PERIOD - REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DE TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA -FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que poderá ser concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O deferimento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, pelo prazo máximo de 180 (cento) dias, em cujo período, contudo, não é permitido a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 3. O bem de terceiro, oferecido como garantia de dívida da sociedade empresária recuperanda, e essencial para o exercício da atividade empresarial, também deve ser conservado na sua propriedade durante o stay period. 4. Deve ser mantida a decisão liminar que, com amparo no poder geral de cautela, impede o leilão extrajudicial de bem imóvel que aparenta ser essencial ao desenvolvimento da atividade das empresas recuperandas, com vistas a se alcançar o objetivo maior de preservá-las. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205473044000 MG , Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Isto posto DETERMINO, desde já, que os recuperandos sejam mantidos na posse dos maquinários (calcarideira, ordenhas), tratores, imóveis rurais (especialmente as Fazendas Canaã e Santa Helena), lotes de terras rurais listados na petição inicial, por serem essenciais ao desenvolvimento de sua atividade de produtor rural. Igualmente, DETERMINO que os recuperandos sejam mantidos na posse dos veículos e imóveis urbanos listados na petição inicial, pelo menos até que este Juízo decida se os mesmos são essenciais, ou não; e, para tanto, DETERMINO a intimação dos recuperandos para que, no prazo de 10 dias, tragam aos autos a comprovação da alegação de essencialidade, sob pena de imediata revogação desta decisão que manteve os ditos bens na sua posse. Em consequência, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS LEILÕES QUE SERIAM REALIZADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0001046- 46.2017.8.11.0034 (tendo por objeto da Fazenda Canaã - agendado para o próximo dia 7/06/2023) e NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0000253-44.2016.8.11.0034 (tendo por objeto veículo, de propriedade dos recuperandos, que os mesmos alegam ser essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial). Oficie-se, com urgência, ao Juízo dos processos executivos apontados. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o  grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o grupo recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. CUSTAS PROCESSUAIS DEFIRO aos requerentes a possibilidade pagarem as custas processuais devidas de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, como admite a Central de Controle do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se,expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados os recuperandos, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Juiz(a) de Direito Relação de credores: Claudinei de Paula Bueno, Trabalhista, R$ 16,87; David Willian Ferreira dos Santos, Trabalhista, R$ 16,87; Karolinne Ketily Conceição Ferreira, Trabalhista, R$ 4.870,72; Sebastião Da Silva Ribeiro, Trabalhista, R$ 16,87; Verissimo Pereira Dourado, Trabalhista, R$ 16,87; Com. De Combustiveis Dom Aquino LTDA, ME -EPP, R$ 1.868,83; Gd Com De Peças E Equipamentos Agric LTDA, ME -EPP, R$ 451,00; Hass Arruda LTDA EPP, ME -EPP, R$ 5.761,80; Jaciagro Com. De Prod Agropc LTDA, ME - EPP, R$ 630,32; Mailson Pereira Batista ME -EPP, R$ 302,00; TBD Com. Suplementos Animais LTDA-EPP, ME -EPP, R$ 4.000,00; Acovale Comercio de Ferro e Aço LTDA, Quirografário, R$ 15.194,00; Adriano Athala de Oliveira Shcaira, Quirografário, R$ 337.000,00; Aguilera Auto Peças LTDA, Quirografário, R$ 1.187,00; Ariosvaldez Rodriguez de Lima, Quirografário, R$ 63.352,95; Atacado S.A., Quirografário, R$ 6.199,41; Banco da Amazônia S/A, Quirografário, R$ 815.399,22; Banco da Amazônia S/A, Quirografário, R$ 540.258,68; Banco do Brasil S/A, Quirografário, R$ 745.864,33; Banco do Brasil S/A, Quirografário, R$ 356.983,16; Banco do Brasil S/A, Quirografário, R$ 186.769,54; Banco do Brasil S/A, Quirografário, R$ 930.934,41; Cadore, Bidoia CIA LTDA, Quirografário, R$ 8.250,00; Claudio Adão de Oliveira, Quirografário, R$ 6.452,48; Comercio de Combustível Ipanema LTDA, Quirografário, R$ 2.000,00; Cooperativa Mista Agripecuária de Juscimeira LTDA (COMAJUL), Quirografário, R$ 20.641,17; Daniella Oliveira Castro de Lima, Quirografário, R$ 285.000,00; Danilo Oliveira de Castro, Quirografário, R$ 250.800,00; Deniz Espedito Serafini, Quirografário, R$ 118.400,00; Flavio Souza Gouvea, Quirografário, R$ 44.000,00; Galeão Distribuidora de Pneus, Quirografário, R$ 7.940,00; Josiel Nery Leal, Quirografário, R$ 95.000,00; Lima & Pergher Industria e Comércio S/A, Quirografário, R$ 1.915,09; Marcelo Alves Puga, Quirografário, R$ 341.065,69; Márcio Guimarães Nogueira, Quirografário, R$ 87.491,12; Marques & Caetano LTDA, Quirografário, R$ 2.002,00; Maurosan Rodrigues Souza, Quirografário, R$ 787.559,15; Ney Costa, Quirografário, R$ 227.500,00; Nutribase Industria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, Quirografário, R$ 14.682,25; Posto Taperão LTDA, Quirografário, R$ 799,16; Ricardo de Matos Silva, Quirografário, R$ 69.513,29; Sirley Chagas dos Santos, Quirografário, R$ 60.000,00; Taipa Materiais Para Construção LTDA, Quirografário, R$ 842,00; Vando Faustino de Araujo, Quirografário, R$ 41.800,00; Zootec Industria e Comércio de Produtos, Quirografário, R$ 3.313,00. ADVERTÊNCIA: EM OBSERVÂNCIA AO ART. 52, §1°, IlI, DA LEI N.º 11.101/2005 (LRF). FICAM TODOS INTIMADOS PARA, QUERENDO APRESENTAREM HABILITAÇÃO E/OU DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 7°, §1º, DA LRF, BEM COMO MANIFESTAREM SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE ALUDE O §2º, DO ART. 7º, OU § ÚNICO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA ALUDIDA NORMA. Ainda, registra-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser enviadas à sede da B.C.S Administração Judicial Consultoria e Pericias Ltda, CNPJ 44.489.719/0001-03, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Sala 108, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, telefone 65-99985-9340, representada por Bruno Carvalho de Souza, advogado inscrito na OAB/MT 19.198,celular 65-99985- 9340; EMAIL brunocarvalhosouza11@gmail.com. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, estagiário de Direito, digitei. RONDONÓPOLIS/MT, 03 de maio de 2023. Thais Muti Gestor(a) Judiciário(a)