Aguarde por favor...

LEI Nº           11.192;                      DE       18       DE         SETEMBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Dispõe sobre o procedimento de utilização pelas forças de segurança pública e pelos profissionais da saúde, durante o período de calamidade pública devido ao novo coronavírus (covid-19), de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O veículo automotor que, após vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original poderá ser utilizado pelas forças de segurança pública e pelos profissionais da saúde, em trabalho exclusivo de repressão penal e no combate ao novo coronavírus (covid-19), respectivamente, pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, ou norma que venha a substituí-lo, após autorização expressa do Secretário de Estado da Segurança Pública, que comunicará o deferimento ao Ministério Público, para os efeitos do art. 5º desta Lei.

§ 1º  O pedido e a utilização do veículo automotor a que se refere o caput deste artigo será feito ao Secretário de Estado da Segurança Pública pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no caso de uso exclusivo no serviço policial durante o período de calamidade pública, e pelo Secretário de Estado de Saúde, para uso exclusivo nas atividades de combate ao novo coronavírus (covid-19), em exposição fundamentada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - laudo pericial criminal do órgão competente, que comprove a impossibilidade atual de identificação do veículo;

II - vistoria emitida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos;

III - relatório do estado de conservação do veículo, com discriminação de seus acessórios.

§ 2º  Após o deferimento do pedido de utilização do veículo, a secretaria para a qual foi destinado o automóvel procederá a sua identificação para efeito de controle, ficando a manutenção, o abastecimento e a fiscalização de uso sob a sua responsabilidade.

§ 3º  Os veículos destinados à Polícia Militar e ao uso dos profissionais da saúde no combate à covid-19 deverão ser caracterizados, enquanto os destinados à Polícia Civil poderão ser utilizados de modo ostensivo ou descaracterizado, conforme sua finalidade investigativa.

§ 4º  Cessando, por qualquer motivo, os efeitos do pedido de utilização, ou havendo futura identificação do proprietário, o veículo deverá ser imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso.

§ 5º  O uso indevido do veículo, isto é, que não esteja afeto ao interesse público, acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade cuja guarda foi o veículo confiado.

Art. 2º  O infrator será imediatamente afastado da função pelo superior hierárquico e submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação própria.

Art. 3º  A Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos, de comum acordo com o Departamento Estadual de Trânsito e a Polícia Militar do Estado, manterá controle eficiente e centralizado dos veículos roubados, furtados, apreendidos ou localizados abandonados no território estadual.

Parágrafo único  Nos meses de julho e dezembro de cada ano do calendário civil, o Governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação a relação dos veículos de que trata este artigo.

Art. 4º  A transferência de domínio de veículo automotor usado somente será autorizada mediante a apresentação, pelo interessado, de certidão negativa de roubo ou furto original, expedida pela repartição policial competente da cidade de origem do veículo, em estreita consonância com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    18      de  setembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.