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DECRETO Nº        615,         DE    02     DE        SETEMBRO        DE 2020.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 180099/2020,

DECRETA:

Art. 1º   Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT, nos termos do anexo único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    02     de  setembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE.

CAPITULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º  O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV-MT, criado pela Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, vinculado administrativamente a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC,  é Órgão de Estado de natureza colegiada, que tem como finalidade fomentar, elaborar e propor políticas públicas para a juventude que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo de construção social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  Compete ao CONJUV-MT:

I - elaborar o Plano Estadual de Juventude;

II - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural;

III - promover e apoiar a realização das Conferencias da Juventude no âmbito municipal, estadual e nacional;

IV - apoiar a criação de Conselhos Municipais da Juventude em todo o Estado;

V - fomentar a criação de entidades da juventude no âmbito municipal, estadual e nacional;

VI - promover e participar da criação do fórum estadual e municipal da entidades da juventude;

VII - fomentar o intercambio entre as organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas;

VIII - articular e buscar recursos governamentais e não governamentais para o apoio a programas e projetos relacionados à juventude;

IX - buscar a participação de entidade governamentais, privadas e sociedade civil, para colaborar na execução de suas atividades

X - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade;

XI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º  O CONJUV-MT será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros/as e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, assim discriminados:

I - 12 (doze) representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual diretamente ou indiretamente ligadas à defesa ou promoção dos direitos da juventude, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;

II - 12 (doze) representantes do Poder Público Estadual previstos no artigo 4º, da Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único  Será garantido e respeitado, no processo eleitoral, as dinâmicas e configurações sociais, assim como fluidez estrutural das organizações que compõe a Sociedade Civil Organizada

Art. 4º  O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV - MT, conta com a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único  A Presidência do CONJUV-MT será alternada, a cada gestão, entre Poder Público e Sociedade civil.

Art. 5º  O Presidente será eleito dentre os membros efetivos do CONJUV-MT, por votação em escrutínio secreto e maioria simples, em chapa conjunta, pelo Plenário.

§ 1º  Todos os conselheiros e conselheiras titulares têm direito à candidatura.

§ 2º  O mandato da Presidência será de 02 (dois) anos.

§ 3º  Em caso de vacância de algum cargo, assume, interinamente, qualquer dos conselheiros/as titulares, indicado pela Plenária, ou o conselheiro/a mais idoso, mantida a paridade.

Art. 6º  Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar atas, resoluções, portarias e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

V - submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;

VI - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da plenária;

VII - decidir as questões de ordem;

VIII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação “ad referendum” do Conselho;

IX - submeter à Plenária os convites para representar o CONJUV em eventos externos, apresentando formalmente o nome do conselheiro escolhido;

X - determinar ao Secretário Executivo do CONJUV, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

XI - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus membros;

XII - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;

XIII - instalar as comissões constituídas pelo Conselho;

XIV - instituir, “ad referendum” do Plenário, Comissões Operacionais, designando os respectivos Coordenadores e membros, bem como cometer os Conselheiros tarefas específicas, desde que para atos e por prazos determinados;

XV - divulgar assuntos deliberados pelo CONJUV-MT;

XVI - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência Estadual da Juventude;

XVII - resolver questões urgentes, cuja perda do prazo implicaria em prejuízo ao CONJUV ou à população de jovens, submetendo-as, posteriormente, a aprovação da Plenária.

Parágrafo único  Entendem-se como urgência os casos em que haja risco à vida e/ou à integridade física ou psicológica de pessoas jovens;

XVIII - resolver, “ad referendum” ao Plenário, os casos omissos neste Regimento.

Art. 7º  Compete a/ao Secretário/a Executivo/a:

I - representar o CONJUV/MT em reuniões, atividades e eventos que sejam designados pelo Presidente ou pelo Plenário;

II - secretariar as reuniões do Conselho;

III- lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;

IV - expedir correspondências e arquivar documentos;

V - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

VI- informar os compromissos agendados à Presidência;

VII - manter os conselheiros/as titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das comissões de trabalho e de assuntos de interesse dos jovens;

VIII - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

IX- receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

X- exercer outras funções correlatas das que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

§ 1º  A Secretaria Executiva funcionará com servidores disponibilizados pela SETASC para o desempenho de suas atividades e atribuições.

§ 2º  Fica ao encargo da SETASC disponibilizar o local de funcionamento da Secretaria Executiva e do Conselho.

Art. 8º  Compete ao Plenário do CONJUV-MT:

I - deliberar, por maioria absoluta, ou seja, o quorum de 50% (cinquenta por cento) do número de membros efetivos do Conselho com poder de voto nos seguintes casos:

a) aprovação e alteração do Regimento Interno;

b) eleição da Presidência;

c) nos demais casos com a presença da maioria simples (50% + 1) dos conselheiros com poder de voto em primeira convocação e, em segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com qualquer número.

II - baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação da Política Estadual da Juventude;

III - aprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;

IV - requisitar, aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - eleger a Presidência, até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros;

VI - convocar, juntamente com o Governo do Estado, a Conferência Estadual da Juventude, que se reunirá a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do CONJUV-MT, mediante Regimento próprio;

VII - deliberar a destituição de Conselheiros e Conselheiras

Art. 9º  Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único  As sessões do CONJUV-MT serão públicas, com exceção de convocações de reuniões extraordinárias de pauta que deva ser sigilosa para não comprometer a segurança dos jovens, não sendo permitido a participação de pessoas que não foram convocadas ou convidadas pela presidência ou plenária.

Art. 10  O Plenário se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em datas fixadas em calendário e horário estabelecido mediante deliberação tomada na primeira reunião de cada ano, e extraordinariamente, toda vez que convocada pelo Presidente ou por 50% (cinquenta por cento), dos seus membros efetivos.

§ 1º  As sessões extraordinárias, quando não convocadas no próprio Plenário, sê-lo-ão mediante aviso, por correio eletrônico e/ou telefônico aos membros efetivos e suplentes do CONJUV-MT, onde se fará constar à ordem do dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º  A ordem do dia será elaborada pelo Secretário Executivo, sob orientação do Presidente ou por 50% (cinquenta por cento), dos seus membros efetivos, que designará os assuntos a serem examinados prioritariamente pelo Plenário.

Art. 11  As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:

I - abertura da sessão, discussão e votação da ata da(s) reunião(ões) anterior(es);

II - avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho;

IV - a ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta de convocação.

Art. 12  Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:

I - verificação do quorum para instalação dos trabalhos;

II - apresentação das justificativas de ausências;

III - correspondências recebidas e expedidas;

V - apreciação e votação da ata da reunião anterior;

VI - deliberações e encaminhamentos;

VII - apresentação dos relatórios das Comissões;

VIII - informes.

Art. 13  A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões obedecerá às seguintes etapas:

I - o Presidente dará a palavra à Comissão para exposição da matéria, a qual terá no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;

II - terminada a explanação, a matéria será posta em discussão e votação, caso necessária, sendo assegurado o tempo de 02 (dois) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição;

III - o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso anterior, por solicitação do conselheiro em uso da palavra.

Parágrafo único  A leitura de parecer da Comissão poderá ser dispensada se cópia do parecer tiver sido distribuída a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.

Art. 14  É facultada a qualquer conselheiro vista de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único   Quando  mais de  um  conselheiro  pedir  vistas,  o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos conselheiros.

Art. 15  Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que aprovada a inclusão na pauta pelo Presidente ou pela própria plenária.

Art. 16  Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo Presidente e pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) após aprovação da plenária.

Parágrafo único  As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em lista de presença que comprove sua participação.

Art. 17  As manifestações do CONJUV-MT se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 18  Aos membros do CONJUV-MT compete:

I - comparecer as reuniões plenárias, já tendo apreciado a Ata da reunião anterior;

II - justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho;

III - assinar em lista própria sua presença na reunião a que comparecer;

IV - solicitar à Presidência a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;

V - debater e votar a matéria em discussão;

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou a Secretaria;

VII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo na forma do Art. 14 deste Regimento Interno, ou requerer adiamento da votação;

VIII - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;

IX - participar das Comissões com direito a voto dentro delas;

X - proferir declarações de voto, quando o desejar;

XI - propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;

XII - propor ao Plenário a convocação de audiência ou reunião do Plenário extraordinário;

XIII - apresentar questão de ordem na reunião;

XIV - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva do CONJUV-MT;

XV - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;

XVI - propor alterações no Regimento do CONJUV-MT;

XVII - votar (titular ou suplente apto) e ser votado (titular) para cargos do Conselho;

XVIII - requisitar à Secretaria Executiva do CONJUV-MT e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;

XIX - fornecer à Secretaria Executiva do CONJUV todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

XX - requerer votação de matéria em regime de urgência;

XXI - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à pessoa idosa;

XXII - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões;

XXIII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento.

Art. 19  A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes termos:

I - em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;

II - no caso de extrapolar o número de faltas, sem justificativa, permitidas ao conselheiro titular pelo artigo 21, inciso II e § 2º, a instituição a qual representa, será notificada para indicar substituto, no prazo de 30 (trinta) dias;

III - quando houver nova indicação de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil;

Parágrafo único  A vacância dar-se-á quando o conselheiro for destituído do cargo na forma do artigo 23 deste Regimento e o órgão público ou entidade não indicar substituto no devido prazo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES

DE ATENDIMENTO AOS JOVENS

Art. 20  O Conselho Estadual da Juventude, elaborará Edital de Eleição de entidades, com objetivo de normatizar os procedimentos relativos ao preenchimento das vagas das entidades não governamentais de defesa dos direitos da juventude, em atendimento ao disposto pelas legislações federal, estadual e municipal, e apresentar os documentos indicados.

Parágrafo único  Serão documentos necessários ao encaminhamento de inscrição  para o processo eleitoral:

I - original do formulário padrão de inscrição, constante do Anexo do edital, devidamente preenchido com caneta esferográfica azul ou preta, sem rasuras nem ressalvas;

II - cópia do Estatuto Social;

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - cópia da ata da Assembleia de fundação da entidade ou cópia da Certidão de Breve Relato expedido em Cartório, onde consta registrada e averbada a referida Ata;

V - cópia da ata da Assembleia de eleição da atual diretoria, com a indicação nominal de seu representante legal;

VI - relatório de atividades que comprovem a atuação na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos, nos últimos 02 (dois) anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica, bem como seus dirigentes, não são réus em ação civil pública ou de quaisquer outras ações, em especial as que envolvam denúncia de irregularidades ou desvio de dinheiro público, e não possuem pendências junto ao Tribunal de Contas do Mato Grosso e/ou Auditoria Interna; (modelo estará disponível no edital);

VIII - indicação formal, firmada pelo representante legítimo da entidade na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante titular, e suplente, que participará da Assembleia de eleição, citando nome, número de documento de identificação e qualificação da sua representatividade na entidade.

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 21  Será destituído o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas;

III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 1º  O Presidente, após deliberação por maioria simples (50% + 1) do Plenário, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.

§ 2º  Nos casos dos incisos deste artigo, a entidade ou órgão público terá o prazo de 30 (trinta)  dias a partir do recebimento da notificação, para  substituir o conselheiro desvinculado.

§ 3º  No caso de entidade não governamental, a não indicação no prazo do parágrafo anterior implicará na perda da representação no CONJUV-MT, que irá automaticamente para plenária indicar uma entidade em substituição. Não havendo entidade apta a tomar posse, poderá ser, a critério do Conselho, realizada eleição complementar.

§ 4º  Para efeitos de contagem do número de faltas previsto no inciso II, computar-se-á falta do conselheiro titular quando este não comparecer as reuniões para as quais for convocado, sem justificativa, mesmo que seu suplente esteja presente.

§ 5º  A entidade/órgão, do conselheiro titular ou suplente que faltar sem justificativa a 02 reuniões consecutivas ou 03 alternadas, será notificada.

Art. 22  Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:

I - atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado, inclusive por determinação judicial;

III - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e atendimento à juventude;

IV - renúncia;

V - quando notificado para substituição do seu representante/conselheiro, e não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único   A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23  O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CONJUV-MT.

Art. 24  Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.

Art. 25  Todos os conselheiros e conselheiras têm livre acesso à documentação do CONJUV-MT, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o sigilo legal.

Art. 26  Fica expressamente proibida a manifestação política, partidária e religiosa nas atividades do Conselho.

Art. 27  O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

Art. 28   Registrando dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o plenário deverá decidir a respeito.