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PORTARIA nº 124/2020/INDEA-MT

Regulamenta a concessão de licença prêmio no âmbito do INDEA/MT ante as determinações contidas no Decreto nº 90, 16 de abril de 2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO as regras gerais estipuladas no âmbito da administração estadual por meio do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019;

CONSIDERANDO o acúmulo de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas pelos servidores do INDEA/MT, situação conflitante com as diretrizes estipuladas pela SEPLAG, órgão central de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, em especial o inc. III do §3º do art. 14-A, que admite, a critério da administração, a concessão de licença-prêmio por assiduidade de ofício aos servidores que não desepenham atividades compatíveis com o teletrabalho neste período de pandemia;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do INDEA/MT, os procedimentos para cumprimento das determinações contidas no Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, bem como no Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, no tocante à regularização funcional dos servidores que possuem acúmulo de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas.

Art. 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá realizar levantamento da situação funcional de todos os servidores efetivos do INDEA/MT em relação ao acúmulo de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas, incluindo os que exercem cargo ou função comissionada, os que estão cedidos a outros órgãos/entidades e os que pertencem a carreiras de outros órgãos/entidades e se encontram aqui recepcionados por meio de cessão, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Os servidores efetivos relacionados no artigo anterior deverão gozar a licença-prêmio por assiduidade concedida obrigatoriamente dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças.

Art. 4º O usufruto da licença-prêmio por assiduidade poderá ocorrer mediante redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral do servidor pelo dobro do período da licença.

§ 1º O usufruto da licença na forma do caput não é direito subjetivo do servidor e somente será permitido mediante autorização do superior imediato, em horário por ele indicado, se conveniente ao serviço público, observando, de igual forma, o período admitido no artigo 3º.

§ 2º A concessão de licença-prêmio por assiduidade em jornada reduzida para os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão é ato discricionário do Presidente do INDEA, não cabendo substituição do servidor beneficiado.

Art. 5º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá incluir, de ofício, na escala de gozo da licença-prêmio do último ano antes do acúmulo indevido, o servidor que tiver qualquer período não gozado ou agendado, obedecendo à regra do art. 12, § 1º, do Decreto nº 90/2019, bem como levando em consideração as datas para gozo indicadas pela chefia imediata.

§ 1º No caso de a chefia imediata não indicar as datas para gozo do servidor que estiver na situação descrita no caput, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá agendar a escala do servidor nos períodos de menor quantidade de agendamentos e preferencialmente de maneira parcelada, procedendo ao lançamento imediato e definitivo no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

§ 2º Nos casos do caput e parágrafo anterior, o servidor será, de ofício, obrigatoriamente afastado para gozo da licença-prêmio no período agendado, procedendo-se aos bloqueios previstos no art. 15 de Decreto nº 90/2019.

Art. 6º. A alteração da escala de licença-prêmio poderá ocorrer:

I - por imperiosa necessidade de serviço, desde que devidamente justificada e formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo e com indicação de novo período de gozo;

II - a requerimento do servidor público, uma única vez para cada agendamento, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida até 90 (noventa) dias antes do período de gozo agendado;

b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;

c) seja observado o número máximo de 1/3 (um terço) de servidores licenciados.

§ 1º Qualquer alteração na escala de gozo não poderá ultrapassar o período aquisitivo subsequente, vedada a alteração dos agendamentos previstos para o último ano permitido para gozo da licença-prêmio.

§ 2º Se a alteração da escala de licença prêmio vier a ocorrer em relação a um período acumulado, o pedido somente será analisado no caso de necessidade do serviço.

Art. 7º As normas dispostas nesta Portaria também se aplicam aos servidores cedidos ou requisitados, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 90/2019, devendo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos disciplinados no referido dispositivo.

Art. 8º Os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que possuírem mais de uma licença-prêmio acumulada na data de publicação Do Decreto nº 90/2019, deverão gozar as excedentes nos seguintes prazos:

I - dentro de 120 (cento e vinte) meses, a contar da publicação do Decreto nº 90/2019, se possuírem direito ao gozo de 04 (quatro) ou mais quinquênios de licenças-prêmio;

II - dentro de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação do Decreto nº 90/2019, se possuírem direito ao gozo de até 03 (três) quinquênios de licenças-prêmio.

Art. 9º A escala de licença-prêmio, inclusive dos servidores com períodos acumulados de que trata o artigo anterior, deverá ser elaborada com observância dos seguintes critérios obrigatórios:

I - Os servidores deverão obrigatoriamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, no período de 5 (cinco) anos antes do cumprimento dos requisitos da aposentadoria;

II - Os servidores com aposentadoria a ser agendada após a data da publicação do Decreto nº 90/2019, ou com abono de permanência já concedido, deverão, obrigatória e imediatamente, gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, sob pena de usufruí-las de ofício;

III - Os servidores deverão, obrigatória e imediatamente, gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, no período de 2 (dois) anos antes do cumprimento dos requisitos para atingimento da idade para aposentadoria compulsória.

Art. 10 Na forma prevista no inc. III do §3º do art. 14-A do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais para prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19, os servidores cujas atividades desempenhadas sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possuam condições materiais para realizar atividades nesta modalidade, e que possuírem licenças-prêmio acumuladas, deverão iniciar seu usufruto, de ofício, em no máximo 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. As chefias imediatas deverão comunicar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas eventual enquadramento de servidores nesta situação em no máximo 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Portaria, sob pena de inclusão dos mesmos na situação descrita no caput, conforme levantamento a ser concluído pela referida coordenadoria.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2020.

MARCOS CATÃO DORNELAS VILAÇA

Presidente do INDEA/MT

(original assinado)