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DECRETO Nº          565,          DE       15      DE       JULHO           DE

2020.

Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP a medalha “MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 113365/2020,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SESP, a medalha “Mérito da Segurança Pública”, destinada a reconhecer pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras, que, no desempenho de suas funções, tenham se destacado, contribuindo direta ou indiretamente, para o crescimento e fortalecimento da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A Medalha do Mérito da Segurança Pública será concedida mediante decreto do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública, após aprovação pelo Conselho composto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública - Presidente;

II - Secretário Adjunto de Segurança Pública - Membro;

III - Secretário Adjunto de Inteligência - Membro;

IV - Secretário Adjunto de Integração Operacional - Membro;

V - Secretário Adjunto de Administração Sistêmica - Membro;

VI - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária - Membro;

VII - Secretário Adjunto de Justiça - Membro.

Parágrafo único.  O Gabinete de Gestão Integrada (GGI) da SESP organizará local adequado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, para que sejam arquivados os documentos, livros ata, registros e outros, atinentes aos trabalhos do Conselho, que vão desde a seleção, publicação e arquivo dos agraciados, para que a qualquer momento possam ser consultados.

Art. 3º  Compete ao Conselho:

I - analisar a documentação de todos os indicados para receberem a homenagem, aprovando ou rejeitando as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas;

II - criar o regimento interno que regule seus trabalhos;

III -   apresentar ao Governador do Estado, o processo de cassação das medalhas daquele (s) que, porventura, tenha (m), por suas ações ou omissões, tornado-se indigno (s) de permanecer (em) com a referida condecoração, tudo isso, notadamente, após devida comprovação, ofertando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, para que, caso confirmado a indignidade, o (s) ato (s) de concessão (ões) seja (m) revogado (s) e o (s) nome (s) seja (m) retirado (s) do Livro de Registro de Agraciados, ficando o (s) número (s) vago (s) na relação.

Parágrafo único.  As deliberações a que se refere o inciso I deste artigo serão tomadas em caráter sigiloso e unânime.

Art. 4º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de forma obrigatória, uma vez a cada ano, mediante convocação e data estabelecida por seu Presidente.

§ 1º  O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu presidente.

§ 2º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Gabinete de Gestão Integrada (GGI) da SESP, o qual registrará tudo em ata com a assinatura de todos os componentes do Conselho após os trabalhos.

Art. 5º  Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração e os serviços serão considerados relevantes.

Art. 6º  A proposição de concessão da medalha deverá conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade mato-grossense relevantes ao crescimento e fortalecimento da Segurança Pública, bem como das condecorações que lhe tenham sido outorgados.

Art. 7º  O Diploma de concessão será assinado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  Não haverá limite quantitativo de distribuição de medalhas aos agraciados, ficando a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública, bem como, do Governador do Estado de Mato Grosso, o poder discricionário de conveniência e oportunidade para estabelecer o limite quantitativo durante os anos que se sucederem.

Art. 8º  A Medalha do Mérito da Segurança Pública será cunhada em metal dourado com dimensões máximas de 42mm x 37mm, toda esmaltada, e terá as seguintes características (modelo em anexo):

I - a Medalha terá a forma de Escudo Francês e ficará suspensa por uma alça horizontal, por onde passará uma fita de gorgurão de seda, lotada em fundo Branco, com três (03) listras verticais em verde, amarelo e azul, conforme as cores da Bandeira do Estado de Mato Grosso; do mesmo sentido e largura;

II - no seu anverso ao centro e inserida no escudo terá a Estrela de cinco pontas, representando o Guia de Segurança, flanqueada por ramos que representam a premiação às vitórias diante das adversidades. Em sua parte superior, terá a inscrição “Mérito da Segurança Pública”, e na parte inferior a inscrição “Mato Grosso”;

III - no seu verso será inserido, ao centro, o Brasão do Estado de Mato Grosso e abaixo as Inscrições “Governo do Estado de Mato Grosso e Segurança Pública”.

Art. 9º  No uniforme ou vestimenta, os agraciados civis poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta, nas mesmas cores.

Parágrafo único.  Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública a organização do evento, bem como, a adoção das providências necessárias à expedição do diploma e insígnia, após aprovação pelo Conselho e da autorização do Governador do Estado.

Art. 10  A entrega da Medalha do Mérito da Segurança Pública será feita em solenidade pública, prioritariamente, no dia 19 de dezembro de cada ano, data da assinatura da Lei nº 2.090, que criou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, no ano de 1963.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 11  As despesas com confecção das medalhas e os diplomas correspondentes, serão realizadas com recursos próprios da Secretaria de Estado de Segurança Pública através da Fonte 100 e Elemento de Despesa 031, ou aquele que os substituir;

Art. 12  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15     de  julho   de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

ANEXO ÚNICO