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D.O. nº27775 de 19/06/2020

PORTARIA CONJUNTA Nº 060/2020 - CASA CIVIL/GOVERNADORIA

PORTARIA CONJUNTA Nº 060/2020 - CASA CIVIL/GOVERNADORIA

Dispõe sobre aplicação de medidas internas da Casa Civil e Governadoria com base nos decretos estaduais publicados referente ao enfrentamento e prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19)

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71, inciso II da Constituição Estadual e o Ato do Governador nº. 3.406/2019

CONSIDERANDO o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que atualiza as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 10/2020/SEPLAG de 06 de abril de 2020 e Instrução Normativa 10/2020/SEPLAG de 11 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos internos de forma a regulamentar o afastamento dos servidores enquadrados no grupo de risco definido no art. 6º, §5º do Decreto nº. 520/20, bem como o regime de revezamento;

RESOLVE:

Art. 1º - O servidor em regime de revezamento, no dia em que estiver liberado do comparecimento físico na Casa Civil e Governadoria conforme escala do setor, deverá prestar suas atividades em regime de teletrabalho. Nesta circunstância o servidor deve:

I -  Estar acessível durante toda a jornada de trabalho por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata, de forma a dar ciência do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;

II - Submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas no Plano de Atividades;

III- Preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota;

IV -  Nos dias de revezamento presencial na unidade de lotação, os servidores devem realizar o registro de frequência em sua estação de trabalho, por meio de senha pessoal intransferível no sistema WEBPonto;

Art.2º É de responsabilidade de cada chefia imediata acompanhar o desenvolvimento do trabalho dos servidores que estiverem em regime de teletrabalho, devendo comunicar ao Secretário Adjunto respectivo eventuais dificuldades encontradas, para possibilitar a deliberação quanto eventual alteração de setor ou adoção das providencias elencadas no §6º do art. 6º.

§ 2º O descumprimento ao artigo 1º será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial, conforme documento a ser encaminhado pela chefia imediata à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art.3º - Deverão obrigatoriamente submeter - se ao regime de teletrabalho os servidores:

I - com mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II-  diabéticos,

III - hipertensos;

IV - com insuficiência renal crônica;

V - com doença respiratória crônica;

VI - com doença cardiovascular;

VII - com câncer;

VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IX - gestantes e lactantes;

X - que tenha tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus (Covid-19), situação em que deverá ser submetido ao regime de teletrabalho temporário por 14 (quatorze) dias, a contar  da data do contato;

XI - com suspeita de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), que apresente sinais e sintomas gripais (tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar), devendo nessa condição procurar atendimento médico;

Art. 4º - Caberá aos servidores inseridos no Grupo de Risco comunicar, através do Sistema de Protocolo do Estado de Mato, à sua chefia imediata a sua condição, juntamente com a autodeclaração de saúde, nos termos da Instrução Normativa 10/2020/SEPLAG, e Laudo Médico original indicando a patologia e a necessidade de afastamento protetivo em virtude da Pandemia COVID-19.

§ 1º São dispensados da apresentação de Autodeclaração de Saúde e Laudo Médico os servidores inseridos no Grupo de Risco por idade;

§2º Diante do recebimento da comunicação, deverá a chefia imediata verificar se o servidor poderá desempenhar suas atribuições no regime de teletrabalho, adotando as providencias necessárias a possibilitar o acompanhamento dos serviços e o controle da efetividade, bem como a elaboração do Plano de Atividades;

§3º Em não sendo possível a realização do teletrabalho, deverá ser deliberado sobre as alternativas constantes no §6º do Art. 6º do Decreto nº. 520/20.

§4º O processo aberto pelo servidor deverá ser encaminhado pela Chefia Imediata, após a anuência do respectivo Superintendente e Secretário Adjunto nos autos, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, informando se o servidor irá realizar suas atividades em regime de teletrabalho, juntamente com o Plano de Atividades, ou se será adotada alguma das alternativas indicadas no §6º do Art. 6º do Decreto nº. 520/20.

§5º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá arquivar o protocolo junto aos documentos pessoais do servidor.

Art. 5º - Aqueles que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, deverão, além de informar a chefia imediata conforme art.2º, enviar as informações ao endereço eletrônico covid19@seplag.mt.gov.br e gestaodepessoas@casacivil.mt.gov.br , com apresentação dos seguintes documentos:

I - Documentos médicos que comprove que a pessoa próxima testou positivo para o COVID19;

II - Autodeclaração de Saúde assinada pelo servidor solicitante;

Art. 6º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para adotarem as medidas necessárias de prevenção e conscientização de seus colaboradores quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas, sob pena de responsabilização contratual.

§ 1º O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem em vigor o Decreto 413/2020 e Decreto 520/2020 ou outras disposições normativas que vier a complementá-los ou substituí-los.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 17 de junho de 2020.

WANDERSON DE JESUS NOGUEIRA

Secretário Adjunto de Administração Sistêmica da Casa Civil

(Original Assinado)