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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO N. 1001011-92.2018.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 74.566.735,66 POLO ATIVO: NOME: D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A ENDEREÇO: RUA COLONIZADOR ÊNIO PIPINO, - DE 6167 AO FIM - LADO ÍMPAR, SETOR INDUSTRIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-556 POLO PASSIVO:NOME: OUTROS ENDEREÇO: DESCONHECIDO FINALIDADE:     EFETUAR  A  INTIMAÇÃO  DOS  CREDORES  a  seguir  relacionados:  ALEXANDRE  RÉGIO  LEITE, R$ 3.670,92, TRABALHISTA; 2 - ANGÉLICA FERREIRA BOTELHO DOS SANTOS, R$ 1.104,68, TRABALHISTA; 3 - CÁSSIA LUÍZA DE SOUZA, CRISTIANO J. PRIMON, R$ 13.476,11, TRABALHISTA; DYEGO FERNANDO ALVES, R$ 6.497,42 TRABALHISTA; GUILHERME BELOLI UGIONI, R$ 4.331,61 TRABALHISTA; JADIUMARA SEVERIANO BARROS FILGUEIRAS, R$ 2.165,80, TRABALHISTA; JASCELINE JESUS NOGUEIRA DA SILVA, R$ 3.204,46 TRABALHISTA; JONATAS LUIZ BEAL, R$ 63.655,45 TRABALHISTA; JOSÉ ROBERTO REZENDE, R$ 162.110,47 TRABALHISTA; MARIA LUCIA DE MORAES, R$ 1.050,41 TRABALHISTA; SEBASTIÃO MARTINS NETO, R$ 7.087,29 TRABALHISTA; TALIS  FABIANE  DE ÁVILA, R$ 1.732,65 TRABALHISTA; JOSÉ  ROBERTO  REZENDE, R$ 183.753,19 QUIROGRAFÁRIO; Q TELECOMUNIZAÇÕES E MULTIMÍDIA, R$ 7.939,01 QUIROGRAFÁRIO; TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, R$ 3.805,00 QUIROGRAFÁRIO; ADEJALMAR JOSÉ NUERNBERG, R$ 319.997,63 QUIROGRAFÁRIO; ADIR GOUBAD, R$ 55.997,31 QUIROGRAFÁRIO; AGÊNCIA DADOS - COMUNICAÇÃO E ARTES LTDA, R$ 8.054,80 QUIROGRAFÁRIO; AGÊNCIA ESTADO S/A, R$ 19.837,53 QUIROGRAFÁRIO; AGROMETRIKA INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, R$ 17.185,33 QUIROGRAFÁRIO; ALEX DA VEIGA, R$ 22.486,46 QUIROGRAFÁRIO; ANDREI PAGNONCELLI, R$ 59.250,33 QUIROGRAFÁRIO; ANTÔNIO FARIAS, R$ 133.760,1 QUIROGRAFÁRIO; ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, R$ 162.435,35 QUIROGRAFÁRIO; APARECIDO RONDON ALEIXO, R$ 7.021,54 QUIROGRAFÁRIO; ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROP. S/A, R$ 1.269.057,78 QUIROGRAFÁRIO; AUTO POSTO ZULU LTDA, R$ 7.554,07 QUIROGRAFÁRIO; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SINOP, R$ 1.269,92 QUIROGRAFÁRIO; CELENA ALIMENTOS S/A, R$ 250.367,02 QUIROGRAFÁRIO; CÉLIO RICARDO GOUBAD, R$ 212.817,27 QUIROGRAFÁRIO; CLARISMUNDO SILVA DOS SANTOS, R$ 162,43 QUIROGRAFÁRIO; CLÁUDIA FRASSETO, R$ 119.119,25 QUIROGRAFÁRIO; COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA, R$ 876.620,25 QUIROGRAFÁRIO; CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUARA LTDA, R$ 135,58 QUIROGRAFÁRIO; COOPERATIVA  DE TRANSPORTADORES VALE, R$ 28.686,08 QUIROGRAFÁRIO; CRISTYAN PITOL, R$ 467.727,51 QUIROGRAFÁRIO; . DARCY JOSÉ TESSARO, R$ 248.433,58 QUIROGRAFÁRIO; DATAPLUS INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA, R$ 6.109,74 QUIROGRAFÁRIO; DENEIS ANTONIO ARGENTA, R$ 154.162,19 QUIROGRAFÁRIO; DJALMA NUERUBERG, R$ 122.801,12 QUIROGRAFÁRIO; DOW AGROSCIENCES SEMENTES E BIOTECNOLOGIA BR, R$ 2.571.217,85 QUIROGRAFÁRIO; EDENILSON MAFROI, R$ 830.074,95 QUIROGRAFÁRIO; EDMILSON RODRIGUES XAVIER, R$ 285.355,20 QUIROGRAFÁRIO; ELOY BALISTIERI E OUTROS, R$ 1.647.538,40 QUIROGRAFÁRIO; EUCLIDES BERGAMIM, R$  345.791,82  QUIROGRAFÁRIO; FÁBIO ZUCONELLI, R$ 132.741,54 QUIROGRAFÁRIO; GECARDI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, R$ 3.363,93 QUIROGRAFÁRIO; HILÁRIO OTOWICZTS, R$ 302.829,47 QUIROGRAFÁRIO; INFORMA ECONOMICS FNP CONSULTORIA LTDA, R$ 6.491,21 QUIROGRAFÁRIO; INNOVA LTDA, R$ 74.009,66 QUIROGRAFÁRIO; INVIOLÁVEL JUARA MONIT. DE ALARMES LTDA, R$ 37.530,95 QUIROGRAFÁRIO; ITAMAR FELDHAUS, R$ 121.718,22 QUIROGRAFÁRIO; ITAÚ UNIBANCO S/A, R$ 131.690,90 QUIROGRAFÁRIO; JAIME APARECIDO MONTEIRO, R$ 97.461,21 QUIROGRAFÁRIO; JAIME PEREIRA FRANKLIN, R$ 1.104.560,36 QUIROGRAFÁRIO; JUDAS TADEU FELDHAUS E OUTROS, R$ 994.863,87 QUIROGRAFÁRIO; LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA, R$ 2.030.656,32 QUIROGRAFÁRIO; LIDERKRAFT INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, R$ 22.770,76 QUIROGRAFÁRIO; MARCAMP TECNOLOGIA DE AUTOMAÇÃO EIRELI, R$ 4.537,91 QUIROGRAFÁRIO; MARCELO BONFIM DOS SANTOS, R$ 570.724,55 QUIROGRAFÁRIO; MARCELO LUIZ CASARIN, R$ 711.774,93 QUIROGRAFÁRIO; MARCOS LUCIANO KAPPES, R$ 186.527,95 QUIROGRAFÁRIO; MÁRIO DE ARRUDA LEITE JUNIOR, R$ 966.036,37 QUIROGRAFÁRIO; MIGLIORINI E MIGLIORINI LTDA, R$ 1.034,98 QUIROGRAFÁRIO; MILCRE BES, R$ 921.008,41 QUIROGRAFÁRIO; ADAMA BRASIL S/A, R$ 6.172.543,17 QUIROGRAFÁRIO; MOVIDA GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS, R$ 377.747,98 QUIROGRAFÁRIO; NALEVAIKO AUTO MECÂNICA E AUTO ELÉTRICA, R$ 384,43 QUIROGRAFÁRIO; NAVA, PARIZOTTO E SIMON LTDA, R$ 41.691,74 QUIROGRAFÁRIO; OI MÓVEL S/A, R$ 981,84 QUIROGRAFÁRIO; OI S/A, R$ 241,14 QUIROGRAFÁRIO; OILSON PARIZOTTO E OUTRO, R$ 268.018,32 QUIROGRAFÁRIO; OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA     DE     TÍTULOS,     R$     13.664,61     QUIROGRAFÁRIO;     OTÁVIO     BEHLING,     R$ 917.375,8 QUIROGRAFÁRIO; AULO ESTEVÃO CUSTÓDIO DO CARMO, R$ 81.217,67 QUIROGRAFÁRIO; PHJ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, R$ 11.626,53 QUIROGRAFÁRIO; PLATEC PLANEJAMENTO TECNICO AGROPECUÁRIO, R$ 582.168,28 QUIROGRAFÁRIO; POSTO UNIÃO DE BRASNORTE LTDA, R$ 565,61 QUIROGRAFÁRIO; PRENTISS QUÍMICA LTDA, R$ 841.996,51 QUIROGRAFÁRIO; RICARDO ARGENTA, R$ 119.643,38 QUIROGRAFÁRIO; RICARDO PARIZOTTO, R$ 48.145,64 QUIROGRAFÁRIO; ROBERTO FALCÃO STANKE, R$ 102.387,33 QUIROGRAFÁRIO; RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, R$ 2.241,6 QUIROGRAFÁRIO; RODRIGO DAL AVECHIA, R$ 33.045,47 QUIROGRAFÁRIO; ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTO, R$ 1.103.949,42 QUIROGRAFÁRIO; RUDINEY BERGAMIN, R$ 128.655,20 QUIROGRAFÁRIO; RUI LIESENFELD RAUBER, R$ 629.779,17 QUIROGRAFÁRIO; SEEDCORP PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE S., R$ 587.031,14 QUIROGRAFÁRIO; SÉRGIO EDEGAR GIRARDI DE QUADROS, R$ 528.456,33 QUIROGRAFÁRIO; SIAGRI SISTEMAS DE GESTÃO LTDA, R$ 24.621,87 QUIROGRAFÁRIO; SILVÉRIO DRESSLER, R$ 26.937,68 QUIROGRAFÁRIO; SOUZA CARMO E SOUZA CARMO LTDA, R$ 3.014,7 QUIROGRAFÁRIO; TECFOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRICOL, R$ 16.243,53 QUIROGRAFÁRIO; TRANSAMÉRICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, R$ 3.157,41 QUIROGRAFÁRIO; VALDEMAR ARRUDA DOS SANTOS, R$ 505.108,09 QUIROGRAFÁRIO; VANDERLEI DJALMA NUERNBERG, R$ 454.818,97 QUIROGRAFÁRIO; VANDERLEI LUIZ CARBONI, R$ 542.689,74 QUIROGRAFÁRIO; VIA VAREJO S/A, R$ 2.922,65 QUIROGRAFÁRIO; . WOLLGRAN ARAÚJO DE LIMA, R$  43.316,09 QUIROGRAFÁRIO; ESLY SEBASTIÃO PIOVESAN MOREIRA, R$ 19.163,55 QUIROGRAFÁRIO; A V 0044E BIASSIO AGRÍCOLA EPP, R$ 19.535,32 ME/EPP; AUTO POSTO PARAÍSO LTDA - EPP, R$ 21.256,33 ME/EPP; BERTI PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP, R$ 1.853,93 ME/EPP; BW AGRONEGÓCIOS EIRELI - ME, R$ 503.549,57 ME/EPP; CARRENHO E PELEGRINO LTDA - ME, R$ 184,09 ME/EPP; HOTEL PETRY LTDA - ME, R$ 810,01 ME/EPP; J. AUGUSTINI - ME, R$ 1.441,34 ME/EPP; LOIVO L. HEINEN - ME, R$ 3.434,32 ME/EPP; M. SANDES FILHO COMÉRCIO - ME, R$ 545,15 ME/EPP; MÓVEIS QUILES JUARA LTDA - EPP, R$ 8.530,03 ME/EPP; NODUSOJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, R$ 315.302,17 ME/EPP; PIOVEZAN DE SOUZA E CIA LTDA - ME, R$  747,60 ME/EPP; ROMERO FERNANDES E FERNANDES LTDA - ME, R$ 4.331,61 ME/EPP; ROSELI DE A. C. REFRIGERAÇÕES - ME R, R$ 480,81 ME/EPP; S.S SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, R$ 3.681,87 ME/EPP; SCARPELLINI SEMENTES EIRELI - EPP, R$ 602.770,5 ME/EPP; SPEEDY CARGAS EXPRESSAS LTDA - EPP, R$ 833,89 ME/EPP; TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA - EPP, R$ 2.741,90 ME/EPP; UCAYALI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP, R$ 5.317,16 ME/EPP; UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO - ME, R$ 14.703,00 ME/EPP; VALDEMIR BAPTISTA DOS SANTOS - ME, R$ 657,86 ME/EPP; MOVIDA GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS S/A, R$ 145.786,46 PRIVILÉGIO GERAL (art. 67, LRF).  SENTENÇA: [..] É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, cumpre anotar que o objetivo da recuperação judicial é propiciar meios de soerguimento à empresa, a fim de viabilizar a superação da crise econômica vivenciada, a manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e interesse dos credores, com o objetivo de estimular a atividade econômica e salvaguardar a função social da empresa. A aludida premissa se encontra positivada no artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” In casu, após a realização de perícia contábil da empresa devedora, diante do preenchimento dos requisitos legais, elencados no rol do artigo 51 da Lei de regência, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial. Todavia, sobreveio informação de que a empresa se encontra em estado pré-falencial, considerando a quantidade reduzida de funcionários e estoque limitado, insuficientes ao desempenho das atividades, conforme se extrai do parecer da administradora judicial (Id n.º 14203206) e da manifestação da recuperanda (Id n.º 14355224). Ademais, os documentos apresentados pela administradora judicial demonstram indícios de atos que podem ser caracterizados como ilícitos penais, enquadrando-se na situação de simulação, notadamente diante da afirmação da própria recuperanda de que a CPR acima referida foi emitida com a finalidade de lastrear o CDCA, ou seja, não representou, de fato, a existência da operação a que se refere a cédula. As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência encontram respaldo legal no artigo 73 c/c 94, da Lei n.º 11.101/2005, ipsis    litteris: “Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (...) Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;(...)”. Nota-se que a atual situação da empresa em recuperação judicial reflete um estado de insolvência crítico, notadamente diante da paralisação de suas atividades comerciais, devido à ausência de insumos necessários e capital de giro, consoante noticiado pela própria empresa. Nessa toada, o procedimento da recuperação judicial não está alcançando seu desiderato, haja vista que a empresa já não está mais honrando com a função social almejada, caindo por terra o fundamento primordial da preservação da empresa, motivo este que, por si só, é suficiente à convolação em falência, sobretudo com vistas a preservar o interesse dos credores. Por oportuno, trago à baila às lições de Fábio Ulhoa Coelho: “Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos - materiais, financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresasevem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores.”. (Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.-12. ed. rev. atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio vem admitindo a convolação do procedimento de recuperação em falência nos casos em que restar evidenciada a inviabilidade econômica da empresa, senão vejamos os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA INATIVA POR OCASIÃO DO PEDIDO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que restou determinada a convolação da recuperação judicial em falência. De acordo com o art. 48, caput, da Lei n. 11.101/05, "poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos". I n casu, em que pese num primeiro momento o Juízo de origem tenha deferido o pedido, restou constatado pelo administrador judicial que, em verdade, a empresa recuperanda se encontrava inativa, o que se denota, inclusive,  por estar c om o fornecimento de energia elétrica desativado. A inatividade da empresa inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e infringe o requisito temporal de dois anos de exercício regular da atividade, conduzindo inexoravelmente à decretação d a quebra. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70074704727 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. Decisão mantida. Atividade empresarial que apenas declinou após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Reintegração de posse do imóvel que servia ao estabelecimento da agravante. Alegação, sem provas, de que a agravante estaria procurando outro ponto comercial. I nviabilidade da empresa. Decisão m antida.” (TJ-SP - AI: 21721774820148260000 SP 2172177-48.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2015) “Agravo de Instrumento - Recuperação J udicial - Convolação em Falência. Notória a inviabilidade da recuperação, de manter-se a decisão da douta juíza de primeiro grau que julgou procedente o pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Agravo desprovido.” (TJ-SP - AG: 994093182184 SP, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/03/2010, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 19/03/2010) Cabe ressaltar que o ônus suportado pelos credores, em decorrência da recuperação judicial da empresa, só é legítimo caso a empresa possua condições de propiciar benefícios sociais decorrentes do exercício da atividade comercial. Assim, na hipótese de inexistência de renda, manutenção dos trabalhadores e circulação de riquezas, serviços e produtos, não cabe ao Poder Judiciário mantê-la em atividade, por meio da recuperação judicial. Ademais, cumpre registrar que, diante das informações prestadas pela administradora judicial, a devedora realizou operações de crédito referente à emissão de Cédula de Produto Rural e Certificado de Recebíveis do Agronegócio, que não condizem com sua atual situação econômica e, diante do elevado valor envolvido, podem atingir os credores de forma negativa, frisando-se, ainda, que tais operações sequer foram listadas no quadro contábil da empresa, fato este que gera dúvidas quanto a verossimilhança das informações prestadas pela recuperanda. Diante de tais ponderações, se revela imperiosa a convolação da empresa em recuperação judicial em falência, precipuamente com vistas a minimizar o prejuízo dos credores, considerando-se a inconteste inatividade da empresa e ausência de geração de receita, o que torna inviável seu soerguimento. À vista do exposto, hei por bem CONVOLAR a presente recuperação judicial em falência, razão pela qual, em analogia ao dispositivo legal constante dos artigos 73, parágrafo único, e 94, inciso III, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 11.101/2005, decreto a FALÊNCIA da empresa D.R.F. COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, inscrita no CNPJ n.º 15.108.969/0001-58, que tem como acionistas/administradores Dalton Roberto Cagnini - CPF n.º 039.221.159-93 e Michel Gutnik Steinberg - CPF n.º 075.623.327-54. Em observância ao artigo 99, inciso II, da LRE, FIXO o termo legal da falência em 90 dias antes do pedido de recuperação judicial, estabelecendo-o na data de 16 de novembro de 2017. Mantenho como administradora judicial a empresa ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 24.297.807/0001-04, representada pelo economista Luiz Alexandre Cristaldo, inscrito no Conselho Regional de Economia do Estado de Mato Grosso - Corecon n.º 1541/MT, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, salas 104, 105 e 306, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, que deverá ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso (art. 33, da LRE). Ademais, determino as seguintes providências: I) que a falida, por meio de seus administradores, no prazo de 48 horas, assinem o termo de comparecimento, nos moldes do art. 104, da LRE; tomem ciência da inabilitação empresarial disposta no art. 102, da LRE e das obrigações previstas no art. 104 da referida lei; entreguem ao administrador seus livros obrigatórios, bem como todos os bens, livros, papeis e documentos, relacionando os bens a serem arrecadados, inclusive aqueles em poder de terceiros; apresentem no prazo máximo de 05 (cinco) dias, relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art. 99, III, da LRE); II) a administradora judicial, através de seu representante, deverá efetuar a imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110, da LRE), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110, da LRE), para realização do ativo (arts. 139 e 140, da LRE), ressaltando-se que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º, da LRE). III - determino a retirada dos administradores da empresa, ficando consignada a total impossibilidade de continuação das atividades da falida. Para evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, deve a administradora judicial providenciar a lacração do local onde se encontrem os bens a serem arrecadados (art. 109, da LRE), ficando, por ora, a administradora judicial como depositária. No tocante aos livros, deve a administradora judicial providenciar seu encerramento e guarda em local que indicar; IV) os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, IV). V) com espeque no artigo 99, inciso V, da LRE, ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei; VI) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem  autorização judicial (art. 99, inciso VI, da LRE); VII) oficie-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da convolação da recuperação judicial em falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII, da LRE); VIII) promova-se a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (Detran, Receita Federal, Banco Central, Serviços de Registros de Imóveis) para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99, X, da LRE); IX) com fulcro no art. 99, XI, da LRE, determino que a administradora judicial promova a lacração do estabelecimento, observando-se o disposto no art. 109, da LRE; X) a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta registrada às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII, da LRE); XI) EXPEÇA-SE EDITAL de publicação desta sentença, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 99, da LRE, que deverá conter a íntegra da presente decisão, a lista dos credores e a advertência de que os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, IV). XII) comunique-se, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho para que dê ciência aos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público do Trabalho. XIII) a administradora judicial deve providenciar a publicação do edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação, bem como a afixação na empresa. XIV) proceda-se às retificações necessárias no PJE, constando como falência.dr Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”  ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.” 2 - Os credores terão o prazo de 15 (QUINZE) dias para as habilitações de crédito. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LAURA JOANIR COSTA LEITE RONDON, digitei. SINOP, 21 de maio de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a)  Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ