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D.O. nº27768 de 09/06/2020

PUBLICAÇÃO EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL

Edital de Processamento de Recuperação Judicial

AUTOS N. 1003027-84.2020.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE

ESPÉCIE: Recuperação Judicial

PARTE AUTORA: RODOBR TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 24.121.285/0001-87

ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB-MT 17.942

ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANA JULIA BARKOSKI DE OLIVEIRA, OAB-MT 21.784, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA JOSE AGOSTINHO DE FIGUEIREDO, N. 419, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS-MT, TELEFONE (66) 3423-4210, EMAIL anabarkoski@gmail.com.

VALOR DA CAUSA: R$ 10.294.380,32

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido:  “RODOBR TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 24.121.285/0001-87, protocolou o presente pedido de Recuperação Judicial A história da Requerente se inicia com a pessoa do sócio Diogo, este do qual trabalhou por vários anos como colaborador de uma grande empresa transportadora desta comarca. 5. - Com o seu destaque no ramo de transportes de cargas, sempre sonhou em abrir sua própria empresa, sonho do qual fora iniciado com a constituição da Requerente no ano de 2016, em sociedade com um colega do qual aceitou o desafio de empreender em conjunto. 6. - O estímulo inicial a pretensão de empreender, se deu diante da necessidade de atendimento de uma grande multinacional (COFCO) que ampliava as operações na presente na comarca, da qual o sócio da Requerente detinha proximidade diante dos excelentes serviços prestados a mesma em outras ocasiões. 7. - E assim a atividade nasceu e se fortaleceu, atendendo a multinacional em questão, desenvolvendo satisfatoriamente durante mais de 3 (dois) anos, onde a prestação de serviço em questão representava 90% (noventa) por cento do faturamento e fluxo de caixa da empresa Requerente. 9. - Com as operações sendo cada vez mais exigidas, e consequentemente com faturamento em alta, foi necessário aumentar a frota adquirindo novos veículos a fim de suprissem a demanda existente, fazendo com que o endividamento da Requerente saltasse naturalmente, em contrapartida a alta acompanhava o faturamento, o que ocasionava o equilíbrio financeiro. 10. - Acontece que em meados do mês de abril do ano de 2019 até dezembro do mesmo ano, a empresa multinacional que era responsável por 90% (noventa) por cento do faturamento da Requerente, passou por problemas internos, (narrados como auditoria), o que levou o congelamento e o retardamento dos pagamentos referentes a prestação de serviços já realizados e o congelamento da prestação continuada que representava quase a totalidade do faturamento mensal. 11. - Dai então Excelência, se instala a crise da Requerente, que se viu em situação financeira extremamente delicada, uma vez que os compromissos assumidos outrora foram sendo descumpridos em face do fluxo de caixa deficitário diante da previsão realizada no passado. 12. - Situação da qual, perdura até os dias de hoje uma vez que não foi possível até o momento a retomada do fluxo de caixa necessário como nos melhores tempos, “ necessitando bater as portas do Poder Judiciário a fim de que seja possibilitado através da Lei de Recuperação a reorganização de seu passivo objetivando o soerguimento. Diante disso, a Requerente chegou à conclusão de que somente com a recuperação judicial poderá solucionar sua situação. Juntou documentos.

RESUMO DA DECISÃO: (ID. 29611105, DO DIA 26/02/2020) “Vistos e examinados. RODOBR TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo, conforme termos da petição de Id. 29536033. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, a requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. Veja-se o relato constante da exordial: (...)Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. - DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA. (...) Nestes termos, com o fim de suprir a realização da perícia prévia, por cautela e orientado pela doutrina de Eduardo Boniolo (BONIOLO, Eduardo. PERICIAS EM FALENCIAS E RECUPERAÇAO JUDICIAL. ano de edição: 2015. edição: 1ª. Editora Trevisan), este Juízo exige que o administrador judicial apresente, no prazo de 10 (dez) dias após o termo de compromisso, um relatório circunstanciado sobre a devedora. (...) 2- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da recuperação judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e, no pleito em apreciação, estão demonstrados através dos documentos juntados com a inicial: (...)Preenchidos, portanto, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa RODOBR TRANSPORTES LTDA e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio a Dra. Ana Júlia Barkoski de Oliveira, profissional devidamente cadastrada neste Juízo, para ser administradora judicial. (...) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório preliminar, deverá a administradora judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas para que a empresa exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo do mesmo diploma legal. C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a empresa, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF (STJ, REsp 1.699.528, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento 10/04/2018).  D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome da recuperanda, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...)E)- DA MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: (...) Ante tais considerações, determino que os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades da devedora sejam mantidos na posse da mesma, durante o prazo de blindagem, estando proibidos quaisquer atos expropriatórios ou que retirem da posse da recuperanda bens essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. (...)Em consequência, determino a suspensão das ações de busca e apreensão listadas pela devedora na exordial, devendo a mesma permanecer na posse dos veículos objeto daquelas lides, dado que é inegável a essencialidade dos caminhões para o desenvolvimento da atividade da transportadora.(...) Oficie-se, pois, aos Juízos indicados pela recuperanda, com cópia da presente decisão, a fim de que seja imediatamente suspensa a busca e apreensão dos bens. F)- DAS CONTAS MENSAIS. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, V).(...) G)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. (...) H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a empresa devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...) I)- OUTRAS DETERMINAÇÕES. (...) Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.”

RELAÇÃO DE CREDORES

NOME DO CREDOR E VALOR:

GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO FINANC.S.A R$ 1.748.366,15; BANCO BRADESCO S.A. R$ 2.053.866,58; ITAU UNIBANCO S.A. R$ 3.087.866,58; SCANIA BANCO S.A R$ 1.113.777,60; BANCO RODOBENS S.A R$ 129.545,42; BANCO VOLKSWAGEN S.A. R$ 66.462,66 -

QUIROGRAFÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. R$ 102.000,00; ITAU UNIBANCO S.A. R$ 61.500,00; BANCO ITAUCARD S.A; R$ 56.000,00; ASFRETE SER APOIO ADM R$ 394.857,36; ASFRETE SER APOIO ADM R$ 334.235,03; A. C. F. SILVA GATTO & CIA LTDA/LOCOMOTIVA R$ 26.288,05; NC AUTO POSTO LTDA/SORRISÃO R$ 43.380,50; POSTO 10 DIAMANTINO LTDA R$ 15.850,00; POSTO 10 RODOVIAS LTDA R$ 17.263,29; POSTO CAMPEAO LTDA R$ 3.205,60; POSTO SILOEIRO LTDA R$ 7.725,76; QUERINO HERMES R$ 5.403,49; R. C. GIEQUELIN & CIA LTDA/BEM BRASIL III R$ 3.936,96; S.C AUTO POSTO LTDA/TEXAS R$ 5.700,00; TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA R$ 19.574,49; XAXIM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 58.879,39; COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA R$ 18.367,71; POSTO FELIX LTDA R$ 226.690,74; H N AUTO POSTO LTDA/XODÓ R$ 41.122,73; RODOMAIOR TRANSPORTES LTDA R$ 44.621,83; RODEP COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA R$ 94.852,45; SÃO MATHEUS CUIABA AUTO POSTO LTDA R$ 220.000,00; LOCALIZA FLEET S.A. R$ 144.640,00; POSTO ALDO RONDONOPOLIS LTDA R$ 82.229,93; POSTO ALDO DOS IMIGRANTES LTDA R$ 3.110,43; POSTO ALDO ITAITUBA KM 30 C COM LTDA R$ 8.922,41; POSTO ALDO SORRISO LTDA R$ 7.921,87 -

QUIROGRAFÁRIO ME E EPP: FERMAP TRANSPORTES EIRELI R$ 33.888,56; RECUPERADORA DE CAMINHÕES RONDONÓPOLIS R$1.750,00 - TRABALHISTAS: JONATHAN DE ALMEIDA DA SILVA R$ 2.246,66; CLAUDIONOR LEMOS DE CARVALHO FILHO R$ 3.328,88; PAUL SOUZA E SILVA R$ 1.623,33.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRADORA JUDICIAL NOMEADA ANA JULIA BARKOSKI DE OLIVEIRA, OAB-MT 21.784, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA JOSE AGOSTINHO DE FIGUEIREDO, N. 419, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS-MT, TELEFONE (66) 3423-4210, EMAIL anabarkoski@gmail.com. DECORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS, DEVERÃO PROTOCOLAR SUA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE PETIÇÃO A SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA PRESENTE RECUPARAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, §5º DA MESMA LEI.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 03 de junho de 2020.

Thais Muti de Oliveira

Gestora Judiciária