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D.O. nº27759 de 27/05/2020

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

PROCESSO: 1000569-47.2020.8.11.0051 - PJE

ESPÉCIE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129).

PARTE REQUERENTE: Rodrigo Ferst Bertolin, brasileiro, casado, produtor rural, cédula de identidade n. 26783975 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. 026.700.689-60, devidamente inscrito na junta comercial de Mato Grosso na qualidade de empresário individual, atividade produção rural, com CNPJ 28.761.496/0001-35, (RODRIGO F. BERTOLIN - AGRICULTURA) com escritório à Avenida Santa Maria, nº 133, Bairro Vale do Sol, Campo Verde-MT, CEP 78840-000, e-mail: rfbertolin@hotmail.com.

ADVOGADO DO REQUERENTE: Pedro Vinicius dos Reis, OAB/MT n. 17.942

ADMINISTRADOR JUDICIAL: GLÁUCIA ALBUQUERQUE BRASIL, CPF: 690.457.551-49.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES e EVENTUAIS INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL: “Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por RODRIGO FERST BERTOLIN, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Relata, que em razão de forte chuva a safra de 2015/2016 na área de cultivo da Faz. Vale da Esperança veio a sofrer sérios prejuízos, que se repetiram na safra seguinte por motivo contrário, qual seja, falta de chuva, além de prejuízos na área da Fazenda Bela Vista, localizada no município de Novo Mundo-MT, em razão de embargos por problemas com desmatamento. Por essas e outras situações expostas foi gerado um passivo que demonstra a crise econômico financeira que coloca em risco a atividade desenvolvida pelo requerente, que necessitou se socorrer do instituto da Recuperação Judicial para tentar reorganizar não só seu passivo, mas toda cadeia de necessidades ligadas a atividade rural, renegociando seu passivo e protegendo seu ativo até que possa entrar em acordo para assim se manter no mercado e consequentemente se restabelecer no atual cenário Com todo o exposto requereu seja deferido o processamento do pedido de recuperação judicial em favor dos requerentes, nomeando administrador judicial, determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades da empresa, suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares dos sócios das mesmas, que seja ainda determinado aos Cartórios de Protestos da Comarca a retirada de seus cadastros de qualquer apontamento em desfavor do requerente, bem como que deixem de proceder novas inscrições relativos aos créditos constantes nas relações de credores apresentadas, bem como que seja direcionada ao Serasa e SPC a mesma ordem, e determinando também o impedimento de desfazimento de qualquer bem essencial às atividades das empresas, em especial o sobrestamento de qualquer ato expropriatório ou que retire da posse o devedor de bens e equipamentos essenciais às suas atividades enquanto durar a presente ação, requerendo ainda, por fim, seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e aos bancos de dados de proteção de crédito informando que foi concedido o benefício da recuperação judicial. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.425.077,22 (doze milhões quatrocentos e vinte e cinco mil e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).

RESUMO DA DECISÃO: Vistos etc. Rodrigo Ferst Bertolin, empresário rural individual, registrado desde 26 de setembro de 2017, devidamente qualificado, apresentou pedido de recuperação judicial em 05 de março de 2020. - Da Qualificação do Requerente: Como se sabe, qualquer pessoa, seja ela jurídica ou natural, pode exercer atividade empresária, desde que promova sua inscrição no registro público, nos termos do art. 967 do NCC: “Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” Essa inscrição, porém, nada tem a ver com o registro da pessoa jurídica. A pessoa natural, para a prática regular de atividade empresária, depende apenas de sua inscrição, nos termos do art. 967 e 968 do NCC. A pessoa jurídica, por outro lado, depende, primeiramente, de sua constituição válida, através do registro de seus atos constitutivos no cartório respectivo. Legalmente constituída, poderá pleitear a sua inscrição no registro público de empresas mercantis.  No mesmo sentido, a opinião de Gladston Mamede: “(...) dessa forma, a inscrição do empresário individual, embora assinale a existência de uma empresa, não assinala a existência de outra pessoa (e, via de consequência, de uma personalidade). O empresário é a pessoa natural e, vice versa, a pessoa natural é o empresário; distinto, portanto, do que se passa com o registro de sociedade mercantil, pois há nesse ato a criação de outra pessoa: a pessoa jurídica, distinta da pessoa dos sócios.” (in Empresa e Atuação Empresarial, vol. I, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 70) Não por outro motivo, o Código Civil de 2002, ao arrolar as pessoas jurídicas de direito privado, apresenta apenas entes ideais de constituição vinculada a registro válido de seus atos constitutivos. Veja: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:  I - as associações;  II - as sociedades;  III - as fundações;  IV - as organizações religiosas;  V - os partidos políticos.  VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.” Não está, entre as entidades arroladas, o cidadão que, para o exercício regular de empresa, inscreveu-se no registro público correspondente. Nessa situação, como dito, tem-se mera inscrição, no registro de empresa, de pessoa física, que, com essa característica, passa a exercer atos de empresa, qualificando-se, ele próprio, como empresário. Nesse contexto, nada há nos autos a impedir o reconhecimento da condição do Requerente como empresário rural. A toda evidência, além de sua inscrição na condição de empresário individual datar de mais de dois anos, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo uma decisão proferida por este Juízo nos autos da Recuperação Judicial nº. 7612-57.2017.811.0051, Id. 133450, assim decidiu:“(...)1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)”.  Assim é que, ao final, conclui-se pela pertinência das razões lançadas pelo Requerente em sua inicial, no sentido de que realmente se qualificaria como empresário rural, devendo, portanto, todos os créditos, constituídos ou não antes de sua inscrição, ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, só sendo excluídos, por óbvio, aqueles que expressamente desprezados pela Lei 11.101/05. Com efeito, sua pretensão encontra correspondência no  caput do art. 49 da Lei 11.101/05.“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”   Ressalta-se, no entanto, por pertinência, é que ao se admitir a extensão da recuperação judicial a todos os créditos existentes, refere-se apenas àqueles que decorram das atividades empresariais do grupo econômico. Como se sabe, a proteção que se dá é à empresa, assim considerada a relevante atividade organizada, geradora de riquezas e empregos, de maneira que só os débitos que com essa finalidade tenham sido gerados é que poderão se incluir nesta recuperação judicial. Consequentemente, as dívidas pessoais dos empresários rurais, porque geradas em atividade desprovida da relevância da empresa, excluem-se do alcance desta ação. Assim é que, em resumo, e para todos os fins, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05, sujeitam-se a presente recuperação judicial todos os débitos do Recuperando relacionados à atividade empresarial rural, e que já existiam à época da inicial, ainda que não vencidos, só sendo excluídos aqueles créditos autorizados pela referida lei. - Dos Requisitos do Pedido:  No que se refere aos requisitos para o pedido de recuperação judicial, verifica-se o atendimento suficiente ao disposto no art. 51 da Lei 11.101/05. Realmente, com a inicial vieram a exposição das causas concretas da situação patrimonial do Devedor e das razões da crise da empresa; as demonstrações contábeis; a relação dos credores; o rol dos empregados; a certidão de regularidade da Junta Comercial e os atos constitutivos; a relação dos bens particulares dos sócios; os extratos bancários dos Devedores; as certidões de protesto; e a lista das ações judiciais de que são partes. Para além disso, não se viu nenhuma das hipóteses impeditivas previstas no art. 48 da Lei 11.101/05, corroborando- e, assim, as declarações apresentadas pelo Devedor. Tendo sido verificada a pertinência do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, passa-se à análise do pedido acautelatório feito pelo Devedor. - Da Suspensão dos Efeitos dos Protestos: Dúvida não há da pertinência da suspensão da publicidade de eventual protesto de crédito sujeito à presente recuperação judicial. Embora a medida de cancelamento ou sustação do protesto não seja acolhida unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência, é de ser admitida ao menos a suspensão da publicidade da anotação durante o stay period e, com mais razão, depois da homologação do plano. Do contrário, estar-se-ia a negar ao Devedor justamente a possibilidade de reestruturação de sua atividade, objetivo maior, aliás, do presente feito. Nesse sentido, a opinião da 5ª Câmara Cível do TJMT, nos autos do Agravo de Instrumento 116069/2014, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha: “É prudente suspender os apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito em nome das empresas e de seus sócios, relativos aos títulos sujeitos a recuperação judicial, pois, o prazo de blindagem tem por finalidade específica permitir a reestruturação da empresa bem como proporcionar o cumprimento do plano de recuperação e dessa forma, a negativação do nome nesse período não atenderia ao princípio elencado pela própria legislação.” Entretanto, na exata medida pleiteada pelo Devedor, só contra os créditos sujeitos ao futuro plano de recuperação é que se deve impor a restrição da publicidade do protesto. A consequência é que caberá ao Devedor, diante de eventual apontamento, comprovar a inclusão do crédito correspondente na presente recuperação, para só então ser limitada sua publicidade. Decido. Pelo exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de Rodrigo Ferst Bertolin. NOMEIO, como Administradora Judicial, GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL, já qualificada nos autos. INTIME-SE, pois, a Administradora Judicial, na pessoa de sua Representante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, firme o termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 34 da LRF). No mesmo prazo, a Administradora Judicial deverá apresentar sua proposta de honorários. Forte no disposto no art. 22, II, ‘a’, da LRF, a Administradora Judicial deverá, ainda, apresentar relatório acerca da atual situação do Devedor no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na forma do art. 52, II, da LRF, DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o Devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. DETERMINO, por ordem do art. 52, III, da LRF, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face do Devedor, ainda que na qualidade de coobrigados, desde que o crédito correspondente decorra de sua atividade empresarial, cabendo-lhe a comunicação aos juízos competentes. Os autos das ações afetadas pela presente ordem de suspensão deverão permanecer no juízo onde se processam, cabendo ao Devedor a informação do sobrestamento aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Excetuam-se da aludida suspensão as ações referentes às hipóteses do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e do art. 49, §§ 3º e 4º, ambos da LRF. Mas, na forma do art. 49, § 3º, da LRF, fica proibida a venda ou a retirada do estabelecimento do Devedor de quaisquer bens de capital que forem reconhecidos pelo Juízo da recuperação como essenciais à atividade empresarial. Cabe aos Devedores informar, detalhadamente, os créditos que, abrangidos pela presente recuperação judicial, forem eventualmente apontados a protesto ou anotados em cadastro de maus pagadores, a fim de que seja então determinada pontualmente a suspensão da publicidade. INDEFIRO, por outro lado, o pedido genérico e abstrato de sobrestamento da realização de garantias ou de constrições judiciais, cabendo ao Devedor, no caso concreto, justificar e comprovar o dano imposto por tais medidas ao prosseguimento de sua atividade empresarial. Como consequência lógica da suspensão imposta pelo simples processamento da recuperação judicial (art. 6º da LRF), OFICIE-SE às instituições financeiras arroladas entre os credores, a fim de que se abstenham de promover a retenção de valores atinentes a crédito alcançados pela recuperação. Forte no art. 52, IV, da LRF, DETERMINO ao Devedor a apresentação das contas demonstrativas mensais de sua atividade, durante o período da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. COMUNIQUEM-SE, pelo correio, as Fazendas Públicas da União, do Estado de Mato Grosso e dos Municípios em que atua o Devedor, acerca do processamento do pedido de recuperação judicial. No expediente, SOLICITEM-SE informações, das Fazendas do Estado de Mato Grosso e dos Municípios, acerca da existência de legislação específica a garantir o parcelamento de seus créditos a empresários em recuperação judicial. EXPEÇA-SE o edital do art. 52, § 1º, da LRF, devidamente instruído do resumo do pedido do devedor e da presente decisão; da relação nominal dos credores, com valor atualizado do crédito e sua classificação; da advertência para a habilitação de créditos ou divergência no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º, § 1º, da LRF), e para oferecimento de objeção ao plano de recuperação judicial em 30 (trinta) dias úteis, contados da apresentação, pela Administradora Judicial, da relação dos credores ou da publicação do edital sobre o plano de recuperação, o que ocorrer por último. À custa dos Devedores, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (art. 191 da LRF), no jornal deste Município, bem como, se houver, nos de Novo Mundo-MT e Nossa Senhora do Livramento.Nos termos do art. 191, parágrafo único, da LRF, as publicações deverão conter a epígrafe “em recuperação judicial”. As habilitações e divergências quanto aos créditos descritos pelo Devedor deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial. O Devedor deverá apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias úteis (art. 53 da LRF). Apresentados o plano de recuperação judicial e a nova relação do art. 7º, § 2º, LRF, EXPEÇA-SE, desde logo, edital, para publicação na imprensa oficial, à custa do Devedor, para a intimação dos credores, nos termos do art. 53, parágrafo único, da LRF, abrindo-se-lhes prazo de 30 (trinta) dias úteis para objeções. DEFIRO, o pedido de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes mensais, a partir abril. Embora a situação de crise esteja mesmo a merecer alguma consideração, fato é que a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos à presente recuperação judicial permitirá o pagamento das custas processuais, especialmente na forma parcelada. Por fim, forte no art. 52, V, da LRF, ABRA-SE vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público.  Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências..

RELAÇÃO DE CREDORES DO DEVEDOR RODRIGO FERST BERTOLIN:

CREDORES COM GARANTIA REAL: Banco John Deere S.A., R$ 2.182.050,18; Banco John Deere S.A., R$ 431.757,93; Banco John Deere S.A., R$ 1.364.458,15; Banco John Deere S.A., R$ 635.664,58; Banco John Deere S.A., R$ 497.169,37.

CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Agro Amazônia Produtos Agropecuários, R$ 637.996,95; Sinagro Produtos Agropecuários S.A, R$ 2.245.396,80; Banco do Brasil S.A., R$ 769.544,54; Santiago comércio de máquinas agrícolas LTDA., R$ 12.741,85; Iguaçu Máquinas Agrícolas, R$ 120.819,45; Analys Agricultura de Precisão, R$ 297.519,81; Roque Agrícola, R$ 250.141,50; Leonardo Rodrigues de Mendonça, R$ 788.401,26; R. Megrela Serviços Agrícolas, R$ 212.620,28; Borracharia Campo Verde LTDA, R$ 13.491,35; Real Securitizadora de Crédito, R$ 1.405.348,54; Verde Agrícola, R$ 282.438,67; Monte Sinai Contabilidade, R$ 22.500,00; Eder Marcos Dagostin, R$ 204.914,16.

CREDORES TRABALHISTAS: Marlon Mochnacz Martinello, R$ 18.942,60; Marco Antonio da Silva, R$ 17.764,96; Sandro Eloir Metz, R$ 4.977,49; Valdir Fabris, R$ 8.416,80.

ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações de crédito a serem entregues ao administrador judicial, e ainda para que, querendo, apresentem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado nos termos do art. 55 desta lei. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como Administradora Judicial a Sra. Gláucia Albuquerque Brasil, Telefones: (66) 3302-7472 e 3022-1626, www.gabrasil.adv.br - e-mail glaucia@gabrasil.adv.br, com escritórios na Avenida Manoel Genildo de Araújo, Q. 18, Lote 14 e 15, Sala 04, Bairro: Campo Real II, CEP 78.840-000 - Campo Verde-MT, e na Rua Domingues de Lima, n. 963, Vila Aurora I, Ed. Multilucro, Piso Superior, sala 01, CEP 78.740-026 - Rondonópolis-MT, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Gilberto Alencar da Silva Pereira, Gestor Judiciário, digitei.

Campo Verde/MT, 17 de março de 2020.

Gilberto Alencar da Silva Pereira

Gestor Judiciário