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PORTARIA N.º 036/2020/GAB/SETASC/MT

Dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências de conciliação no âmbito do PROCON/MT

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO a Portaria nº 0019/2020/SETASC, de 20 de Março de 2020, alterada pela Portaria nº 0023/2020/SETASC, de 02 de Abril de 2020, que dispôs sobre medidas preventivas de redução dos riscos de contaminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

CONSIDERANDO a Portaria 028/2020/GAB-SETASC/MT, alterada pela Portaria 030/2020/GAB-SETASC/MT, que dispôs sobre a suspensão de realização de audiências de conciliação programadas para ocorrer na sede central do PROCON e no Centro Estadual de Cidadania  - Shopping de Várzea Grande, pelo período de 40 (quarenta) dias, em razão da pandemia mundial do COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto nº 413 de 18/03/2020, o qual dispôs que, durante a vigência do Decreto, ficam suspensos todos os eventos presenciais promovidos pela Administração Pública Estadual, os quais poderão ser realizados por meio de áudio ou videoconferência.

CONSIDERANDO o disposto art. 3º da Instrução Normativa nº 10/2020/SEPLAG, que deixa a cargo das autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual avaliar a conveniência e a oportunidade do restabelecimento dos atendimentos presenciais ao público externo, vedando, entre outros, a aglomeração de pessoas no local do atendimento e a proximidade entre as pessoas, devendo ser observado o distanciamento mínimo de segurança estabelecido de 1,5 metros de distância.

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto 462 de 22/04/2020, que dispôs que, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente do número de casos confirmados de COVID-19, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus, entre elas evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas, bem como controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos.

CONSIDERANDO que, no período de suspensão das atividades em razão das medidas preventivas de redução dos riscos de contaminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, houve o acúmulo expressivo de audiências de conciliação a ser realizadas, necessitando haver um planejamento para a retomada das audiências, seguindo todas as orientações e medidas protetivas para manter a saúde e segurança das partes.

CONSIDERANDO que as salas de audiências do Procon/MT não possibilitam a realização de audiências observando todas as medidas preventivas e de combate às infecções pelo coronavírus.

CONSIDERANDO o disposto o art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, que estabelece que “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”;

CONSIDERANDO que o Estado deve utilizar de tecnologias de informação que contribuam para a rápida e eficaz solução de litígios;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 3571 de 27 de julho de 2004 em seu art. 23 que trata das audiência conciliatória.

RESOLVE:

Art. 1º As audiências, no âmbito do PROCON/MT, em decorrência do período da pandemia da COVID-19, poderão ser realizadas por videoconferência, visando garantir a regular e legal continuidade do trâmite do processo administrativo, sendo vedado, durante o período em que houver a necessidade de medidas de prevenção ao coronavírus, a realização de audiências presenciais.

Parágrafo único - As audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, relativas a tal ato, enquanto não houver o retorno das atividades no regime de expediente normal.

Art. 2º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências por videoconferência, serão realizados em tempo hábil, tanto aos consumidores quanto aos fornecedores, de maneira que não haverá qualquer prejuízo às partes.

Art. 3º A audiência será realizada por meio virtual, cabendo às partes acessar o link disponibilizado para o fim, no dia e horário previamente agendados,

Paragrafo único. Durante a transmissão da audiência, serão praticados todos os atos que se fizerem necessários, podendo as partes apresentar suas razões e requerimentos, que tenham pertinência temática e guardem relação com os objetivos da sessão, os quais serão reduzidos à termo pelo conciliador que presidir a audiência, através do lançamento do termo de audiências no Sindec.

Art 4º. Aberta a audiência, as partes deverão se identificar, mediante a apresentação do documento oficial, com foto, cabendo ao conciliador responsável por presidir o ato, mencionar o número do processo, efetuar a chamada nominal das partes e de seus procuradores e identificar e reduzir a termo os presentes na audiência no ambiente virtual.

Art. 5º Incumbe à Tecnologia da Informação da Secretária de Estado de Asssitência Social - SETASC a implantação do sistema de audiência por videoconferência, que também ficará encarregada de:

I - ministrar treinamentos do sistema de audiência por videoconferência;

II - efetuar estudos para as melhorias e aprimoramento contínuo do sistema de videoconferência, inclusive segurindo manutenção de equipamentos de captação de som e imagem;

III - realizar a manutenção do sistema e criar políticas de armazenamento das audiencias realizadas por videoconferência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º.  Finalizada a audiência, o termo será integralmente lido pelo conciliador para ciência das partes, e o feito terá seu seguimento normal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo primeiro: Ao final da audiência, o termo, lavrado pelo conciliador, será encaminhado ao e-mail das partes, devendo constar no termo os e-mails fornecidos para o envio, bem como a ressalva de que uma via do citado termo será anexado aos autos, com a assinatura do conciliador que o presidiu, e ficará à disposição das partes para cópia.

Parágrafo segundo: Nas audiências realizadas por videoconferência, fica dispensada a assinatura das partes no respectivo termo de audiências.

Art. 9º Caso ocorra falha na transmissão de dados, os atos até então praticados serão reduzidos a termo pelo conciliador, cabendo ao mesmo avaliar a possibilidade de prosseguimento do ato ou a necessidade de redesignação da audiência, da qual as partes serão devidamente notificadas.

Art. 10º Eventuais dúvidas ou inconsistências serão resolvidas pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 21 de maio de 2020.