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PORTARIA Nº 184/2020/GBSES

Estabelece, em caráter excepcional, regras para o pagamento de serviços de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar prestada pelos estabelecimentos de saúde contratualizados e cofinanciados no Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 71, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS de 11 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.124/GM/MS de 7 de maio de 2020 que estabelece regras de forma excepcional para as transferências de recursos do Bloco de Custeio - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC, pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.992 de 22 de abril de 2020 que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de serviço de saúde no âmbito Único de Saúde (SUS), garantindo os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 407 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 130/2020/GBSES publicada em 07 de abril de 2020 que prorroga o prazo de vigência da Portaria nº 020/2018/GBSES pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias a partir de 1º de abril de 2020 com todos os seus dispositivos. Acrescendo um incremento de valores via coparticipação estadual em caráter excepcional durante vigência do Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n. º 041/2018/GBSES, de 05 de março de 2018, que institui critérios de financiamento Estadual para custeio mensal de Cirurgias Cardíacas por Toracotomia e procedimentos de Angioplastia Coronariana com Stent Farmacológico, no âmbito do SUS/MT;

CONSIDERANDO a Portaria n. º 148/2020/GBSES, de 23 de abril de 2020, que prorroga a Portaria n.º 143/2018/GBSES, de 12 de junho de 2018, que institui critérios de financiamento Estadual para custeio mensal de Cirurgias Cardíacas Pediátrica no âmbito do SUS/MT.

CONSIDERANDO os serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade contratualizados e cofinanciados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso-SES/MT;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso é discricionário no que compete à sua gestão financeira, respeitando o pactuado na Lei de Orçamentária Anual (LOA);

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer, em caráter excepcional, que no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março de 2020, o pagamento referente à produção de serviços Ambulatoriais e Hospitalares de Média e Alta Complexidade, prestada pelos estabelecimentos contratualizados e cofinanciados pelo Estado de Mato Grosso, será realizado com base na média da produção aprovada de janeiro a dezembro de 2019.

PARÁGRAFO ÚNICO - Este período poderá ser prorrogado ou derrogado, conforme normativas posteriores.

Art. 2º. Suspender por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes que os repasses mensais, para o mesmo período, terão com base a média da produção aprovada de Janeiro a Dezembro/2019.

Art. 3º. Fica estabelecido que as atividades de supervisão serão retomadas pelo Escritório Regional de Saúde e/ou Nível Central SES-MT, após o período de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado ou derrogado, conforme normativas posteriores.

Art. 4º As adequações financeiras necessárias para mais ou para menos das competências março, abril, maio e junho/2020 serão computadas nas competências subsequentes à supervisão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica definido que, para este período excepcional de 120 (cento e vinte) dias, será firmado “Termo de Compromisso” com os prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão do Estado de Mato Grosso, para regulamentar os dispositivos de que trata esta Portaria.

Art. 5º. Manter a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.

Art. 6º. Para os leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI HABILITADOS e NÃO HABILITADOS, o pagamento será realizado mediante apresentação do Relatório Mensal de Ocupação assinado e carimbado (Anexo II), espelho da AIH, do espelho de regulação SISREG, ficha de sessões de hemodiálise, documento comprobatório de óbito, e produção nos Sistemas de Informação oficiais do Ministério da Saúde (SIH e/ou SIHD2).

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação de que trata o Art. 6º deverá ser encaminhada ao Escritório Regional de Saúde de abrangência, conforme fluxo já estabelecido, para posterior análise quando retornar as atividades de supervisão.

Art. 7º. É de obrigação da Unidade de Saúde o envio do Censo Diário dos leitos de UTI para Coordenadoria de Regulação de Urgência e Emergência/CRUE-SES/MT, nos seus respectivos endereços eletrônicos (caruelh@ses.mt.gov.br e caruelh2@ses.mt.gov.br), 03 (três) vezes ao dia, sendo às 08h, 14h e as 20h, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 8º Para as Cirurgias Cardíacas Adulto e/ou Pediátrico, o pagamento será realizado mediante apresentação do Relatório Mensal de Produção assinado e carimbado, lista dos pacientes atendidos no mês, espelho da AIH, espelho da regulação via SISREG, comprovante de realização dos procedimentos cirúrgicos, Nota Fiscal do material com número do lote em nome do paciente, e demais documentos que comprovem a prestação do serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação de que trata o Art. 8º deverá ser encaminhada ao Escritório Regional de Saúde de abrangência, conforme fluxo já estabelecido, para posterior análise quando retornar as atividades de supervisão.

Art. 9º Para o serviço de Terapia Renal Substitutiva - TRS, o pagamento será realizado mediante apresentação da produção no Sistema de Informação oficial do Ministério da Saúde (SIA-SUS), da Nota Fiscal, Certidões Negativas vigentes, lista dos pacientes atendidos no mês, comprovante de realização dos procedimentos cirúrgicos Confecção de Fístula Artério-Venosa e Implante de Catéter Duplo Lumen contendo a descrição cirúrgica, a etiqueta da prótese artério-venosa e a Nota Fiscal do material com número do lote.

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação de que trata o Art. 9º deverá ser protocolada na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, endereçada a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA/SES-MT.

Art. 10º Para o serviço de Transplantes, o pagamento será realizado mediante apresentação da produção nos Sistemas de Informação oficiais do Ministério da Saúde (SIA e SIHD), da Nota Fiscal, Certidões Negativas vigentes, lista dos pacientes atendidos no mês, e demais documentos que comprovem a prestação do serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação de que trata o Art. 10º deverá ser protocolada na Coordenadoria Estadual de Transplantes, localizada no prédio do Complexo Regulador Estadual.

Art. 11º Para os demais serviços ambulatoriais (hemoterapia, diagnóstico por imagem, anatomia patológica e imunohistoquímica) mantém-se o fluxo já estabelecido.

Art. 12º Para os Hospitais Filantrópicos Contratualizados o pagamento será realizado, considerando a média dos valores aprovados pela Comissão de Acompanhamento de Contrato (CAC) conforme Art. 1.º, o que inclui as metas quantitativas e qualitativas previstas no contrato.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março/2020, revogando a Portaria nº 139/2020/GBSES.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 2020.

(Original Assinado)

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

PAPEL TIMBRADO DA UNIDADE HOSPITALAR COM CNPJ

ANEXO I

CENSO DIÁRIO - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/UTI

Nome da Instituição:

Médico Responsável:

Data:

Horário:

Telefone: (    )

Total de Leitos:

Médico Regulador:

Nº Leito

Especialidade

Nome do Paciente

Idade

Nº  Regulação

Diagnóstico Inicial

Data

Internação

Hora

Internação

Município Origem

Dias Int.

PAPEL TIMBRADO DA UNIDADE HOSPITALAR COM CNPJ

ANEXO II

RELATÓRIO MENSAL DE DIÁRIAS DE UTI

Hospital:                                                                                                                                     CNES:

Município:

Nº Leitos SUS:                                                        Tipologia de leito: (   ) Adulto             (   ) Pediátrico                  (    ) UCINCA        (   ) UCINCO

Nº Leito

Nome do Paciente

Nº Cartão SUS

Município de Origem

Nº Regulação

Diagnó

stico

Data e hora

Internação

Data e hora

Alta

Motivo Alta

(Cód. Alta*)

Nº Diárias

Valor Total Aprovado R$

TOTAL

R$

              * Código da alta conforme tabela do Manual Técnico Operacional do Sistema SIH, janeiro/2017 (pg. 15,16)

Taxa de Permanência média na UTI:

Taxa de Ocupação na UTI:

Taxa de Óbito na UTI:

Taxa de Infecção na UTI:

Índice de Prognóstico (Adulto -APACHE II) (Neonatal - SNAPII) (Pediátrico-PIM2):

Assinatura e carimbo do Diretor Clínico e/ou Técnico do Hospital                                                   Assinatura do Setor de Controle e Avaliação do Município