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PORTARIA/MTI Nº 044/2020

Dispõe sobre atualização das medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

O Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 462, de 25 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a preservação dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa Nº 08/2020/SEPLAG, de 06 de abril de 2020, que estabelece diretrizes sobre a obrigatoriedade dos servidores e empregados públicos integrantes do Poder Executivo Estadual participar de cursos de capacitação profissional, como forma de estímulo ao aperfeiçoamento técnico na prestação de serviços e de complementação de trabalho definido no art. 3° do Decreto n° 416, de 2020, especificamente obrigatoriedade aos empregados que se enquadram nas hipóteses do art. 1° da Instrução.

Considerando a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato;

Considerando o Decreto Estadual n.º 470 de 05 de maio de 2020, que alterou as medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito Interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e, revogou o Decreto Estadual nº 416/2020;

Considerando a necessidade de retorno gradativo às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de retorno gradativo e responsável dos empregados públicos às suas atividades funcionais regulamentares;

Considerando que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas (CF, 1º, III), pela prevalência dos direitos humanos (CF, 4º, II), pelo respeito à intimidade e à vida privada (CF, 5º, X) e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados, visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria visa atualizar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

Art. 2° Para efeitos desta Portaria, considera-se teletrabalho modalidade em que o empregado público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologia de informação.

Art. 3º Fica restabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias no âmbito da MTI, devendo os empregados, estagiários e menores aprendizes, retornarem a essa jornada de trabalho no dia 11 de maio de 2020, próxima segunda-feira.

§ 1º Aqueles que possuem jornada de trabalho diferenciada em decorrência do seu contrato de trabalho, decisão administrativa ou decisão judicial devem segui-las.

§ 2° O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas aos regimes especiais de jornada, regulamentados no âmbito da MTI.

§ 3º Durante esse período de calamidade, fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual formal, por meio físico ou eletrônico, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 4º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

§ 5º Fica vedado o pagamento de horas extras durante esse período, em virtude da preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do Estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

§ 6º Aplica-se às disposições da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, no âmbito da MTI.

Art. 4° Fica proibida a utilização de sistema biométrico na MTI. O ponto eletrônico está temporariamente suspenso, sendo que cada empregado deverá preencher o “Registro de Ponto Digital” do Google Forms, disponibilizado pela empresa por e-mail, conforme o direcionamento a ser dado pela Unidade de Gestão Administrativa.

Art. 5º Fica estabelecido, aos empregados públicos e aos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços no âmbito da MTI, que tenham tido contato direto com casos confirmados, deverão ser submetidos ao teletrabalho.

§ 1º Esses empregados públicos e terceirizados deverão enviar os documentos que comprovem o contato direto com casos confirmados à Gerência de Desenvolvimento e Desempenho, por meio de e-mail qualivida@mti.mt.gov.br.

§ 2° No caso do caput, o superior hierárquico do empregado deverá alinhar as atividades a serem executadas.

§ 3º No caso de terceirização, a Diretoria Administrativa deverá alinhar a troca do prestador de serviço por outra pessoa física que esteja apta a adentrar na empresa pública ou a suspensão do serviço a ser prestado, se não for possível e prejudicar os serviços prestados da MTI. Se causar prejuízo, deve realizar nova contratação.

Art. 6º Fica permitido o exercício da jornada de trabalho em regime de teletrabalho aos empregados públicos inseridos no grupo de risco.

§ 1º Os empregados públicos (do grupo de risco), elencados a seguir, deverão executar suas atividades em regime de teletrabalho:

I - os empregados públicos com mais de 60 (sessenta) anos;

II - diabetes;

III - hipertensos;

IV - com insuficiência renal crônica;

V - com doenças respiratórias crônicas;

VI - com doença cardiovascular;

VII - com câncer;

VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IX - gestantes e lactantes.

§ 2º O empregado que já estava em regime de teletrabalho por esse motivo deve reenviar, por e-mail ou whatsapp da Gerente da Unidade de Gestão Administrativa, declaração assinada informando o risco ao qual está submetido e após o retorno às atividades normais deverá comprovar mediante documento oficial (atestado médico).

§ 3º O empregado que ainda não estava em regime de teletrabalho, tendo em vista que agora que passou a fazer parte do grupo de risco, deve enviar, por e-mail ou whatsapp da Gerente da Unidade de Gestão Administrativa, declaração assinada informando o risco ao qual está submetido e após o retorno às atividades normais deverá comprovar mediante documento oficial (atestado médico).

§ 4º A permissão contida no caput não poderá ocasionar prejuízos às atividades do órgão, devendo a Diretoria Executiva (Direx) junto com a Unidade de Gestão Administrativa de a MTI promover as adequações necessárias quanto à distribuição dos empregados, no intuito de garantir o funcionamento dos serviços essenciais e prioritários.

§ 5º A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade.

§ 6° No regime de teletrabalho deverá haver registro diário das atividades executadas pelos empregados e validação do superior imediato, com o intuito de que sejam alcançadas as metas, não sendo realizado o registro de ponto eletrônico.

§ 7º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, a MTI poderá fornecer apenas os equipamentos em regime de comodato, onde o empregado irá assinar um termo de responsabilidade.

§ 8º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

Art. 7º Nas hipóteses previstas no art. 3° (grupo de risco), caso as atividades desempenhadas pelo empregado sejam incompatíveis com teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da MTI, a lotação do empregado em unidade que admita o teletrabalho, cabendo à Unidade de Gestão Administrativa/Diretoria Administrativa efetivar os atos administrativos necessários à regularização funcional do empregado nestas condições. A solicitação de documentação atinente à Unidade de Gestão Administrativa poderá ser realizada via e-mail: qualivida@mti.mt.gov.br.

§ 1º Se a empresa não conseguir colocar o empregado em uma outra lotação que seja compatível o teletrabalho, deverá adotar algumas das hipóteses previstas na  Medida Provisória nº 927, de 2020, bem como a concessão, de ofício, do benefício de licença assiduidade para aqueles que estão pendentes de usufruto.

§ 2º A MTI deverá comunicar o empregado da decisão com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas do início.

§ 3° Caberá à Unidade de Gestão Administrativa/Diretoria Administrativa efetivar os atos administrativos necessários à regularização do disposto no caput.

Art. 8º Ficam restabelecidos todos os atendimentos presenciais, respeitadas as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 metros de distância entre as pessoas - empregados entre si e usuários - e o uso obrigatório de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, conforme Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

§ 1º Fica proibido o acesso de empregados, prestadores de serviços, estagiários e menor aprendiz ao respectivo local de trabalho e o atendimento de eventuais usuários que não estejam usando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

§ 2º Os serviços que necessitem de eventual atendimento ao público externo deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, preferencialmente virtualmente, quando possível, sendo proibida a aglomeração de pessoas no âmbito da MTI.

§ 3º Em sendo necessário atendimento de forma presencial, deverá ser agendado via email: centraldeatendimento@mti.mt.gov.br, via acesso à aplicação no link http://sac.mti.mt.gov.br ou telefone (65) 3613-3003.

Art. 9º As reuniões de trabalho, inclusive do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais.

Art. 10 Ficam ainda suspensas a realização das seguintes atividades na MTI:

I - realização de eventos presenciais;

II - visitas de alunos de escolas;

III - viagens e reuniões presenciais que não sejam imprescindíveis para as atividades ordinárias da MTI;

IV - visitação pública.

Parágrafo único. As empresas contratadas pela MTI terão acesso à empresa, desde que autorizadas e mediante o cumprimento das condições que estão sendo repassadas pelos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais e o Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 11 A MTI poderá emitir outras normas complementares para a implementação das medidas de prevenção a disseminação do coronavírus (COVID-19), no âmbito desta, obedecendo as normas tanto do Ministério da Saúde como do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 12 Os casos omissos serão avaliados oportuna e circunstancialmente pela Presidência e quando necessário pela Diretoria Executiva (Direx).

Art. 13 Os prazos processuais administrativos voltam a contar a partir de 11 de maio de 2020.

Art. 14 A Gerência de Desenvolvimento e Desempenho deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 7 de maio de 2020.

Antônio Marcos de Oliveira

Diretor-Presidente Interino da MTI