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D.O. nº27726 de 06/04/2020

DECISÃO ADMINISTRATIVA – TOMADA DE PREÇO 002:2020 PMPL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

DECISÃO ADMINISTRATIVA - TOMADA DE PREÇO 002/2020-PMPL

O Município de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, designada pelo Decreto n. 009/2020, vem apresentar o julgamento dos recursos apresentados na Tomada de Preços n. 002/2020, pelos motivos expostos abaixo:

I - Do Objeto

Trata-se do julgamento do recurso oposto pela empresa GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI à Tomada de Preços n. 002/2020, cujo o objeto é a “contratação de empresa para construção do barracão da praça de alimentação da feira municipal Maria de Fátima Guimarães, localizada na quadra 80, lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 12, Centro, no Município de Pontes e Lacerda”.

II - Da Síntese dos Fatos

O Município de Pontes e Lacerda através da Comissão Permanente de Licitação, se reuniram para julgar e analisar os recursos opostos apresentados à Tomada de Preços n. 002/2020, cujo objeto é a “contratação de empresa para construção do barracão da praça de alimentação da feira municipal Maria de Fátima Guimarães, localizada na quadra 80, lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 12, Centro, no Município de Pontes e Lacerda”. As empresas GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI e NS CONSTRUTORA LTDA foram declaradas inabilitadas e ambos manifestaram, em sessão, a intenção de opor recurso. A empresa GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI tivera sua inabilitação declarada na sessão de julgamento da Tomada de Preços n. 002/2020 após a discussão, levantada pelo representante da empresa C. A. BORGES CONSTRUTORA EIRELI, acerca da compatibilidade da referida contratação com os atestados de capacidade técnica apresentados como documentação de qualificação técnica, considerando estar em desconformidade com a cláusula 3.2.4.2 do respectivo edital. A empresa NS CONSTRUTORA LTDA fora inabilitada por apresentar parcialmente a comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da Licitante, no caso Prefeitura de Curvelândia/MT, vez que a Certidão Negativa de Débitos alcançava tributos à títulos mobiliários e não abarcava os de títulos imobiliários e, por tal razão, estivera em desconformidade com a alínea “c” da cláusula 3.2.2.3 do edital. A empresa GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI opôs recurso em prazo tempestivo, enquanto que a empresa NS CONSTRUTORA LTDA não opôs tempestivamente o recurso, bem como até a presente data não protocolizou qualquer documentação relacionada ao processo licitatório em epígrafe.

III - Da Fundamentação

A Constituição Federal prevê no inciso XXI, do art. 37, que o procedimento licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações “. Corroborando, o art. 30 da Lei Federal n. 8.666/93 taxa qual a documentação pertinente para comprovação para fins de qualificação técnica. A finalidade da qualificação técnica é aferir se o licitante possui aptidão técnica, conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame. Os atestados de capacidade técnica têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica. Convém destacar que a interpretação do artigo 30 no que concerne aos atestados, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que os licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor. A finalidade da norma é clara: resguardar o interesse da Administração - a perfeita execução do objeto da licitação -, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado. Ao se prescrever que a licitação é um processo administrativo formal nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.666/1993 não significa formalismo excessivo e nem informalismo, e sim um formalismo moderado. Cumpre destacar que o edital não estabelece parâmetros objetivos para uma análise criteriosa dos atestados técnicos a serem julgados, não podendo a Comissão Permanente de Licitação, pelo princípio da isonomia e igualdade de condições, estabelecer, no momento do julgamento da documentação pertinente, novas regras e metodologias de julgamento baseada no subjetivismo. Por todas estas razões, não resta dúvida que os agentes públicos deverão atuar ao examinar os atestados com esteio nos princípios, dentre outros, da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e do formalismo moderado. Nesta mesma linha de afastar possíveis formalismos excessivos nos atestados, o Tribunal de Contas da União, conforme demonstrada nas razões de recurso da empresa GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI, tem posicionamento sólido em evitar o exacerbado formalismo, e que, inclusive, pode a Administração Pública realizar a competente diligência. Assim sendo, a empresa GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI já concluiu e mantem contratos firmados com Prefeitura de Pontes e Lacerda, e até o presente momento não há qualquer processo administrativo para apurar faltas cometidas pela referida empresa, demonstrando a boa execução dos serviços. Portanto, mediante a ausência objetiva de parâmetros de julgamento de qualificação técnica no instrumento convocatório, bem como as diligencias realizadas, em especial o Contrato n. 158/2019, a empresa GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI demonstram capacidade técnica para a execução do objeto a ser contratado no certame.

IV - DA DECISÃO

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, decido:

a) declarar habilitada a empresa GMN EMPREENDIMENTOS EIRELI na Tomada de Preços n. 002/2020;

b) designar a sessão de reabertura, para continuar os trabalhos, da sessão do processo licitatório Tomada de Preços n. 002/2020, para o dia 09 de abril de 2020 para abertura de envelopes de propostas; e

c) convocar as empresas proponentes a participarem da sessão estabelecida nesta decisão.

Pontes e Lacerda-MT, 30 de março de 2020.

HELDON CAMARGO DA SILVA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. de Licitação e Compras

Portaria 213/2018.

Acolho as razões fáticas e jurídicas apresentadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação na decisão do julgamento de habilitação da Tomada de Preços n. 002/2020, nos termos do § 4º, do art. 109, da Lei Geral de Licitação n. 8.666/93.

Pontes e Lacerda-MT, 01 de abril de 2020.

Alcino Pereira Barcelos

Prefeito Municipal