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DECRETO Nº           395,            DE   11   DE          MARÇO          DE 2020.

Dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 563242/2019, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Os recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, são destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, através de transferência direta, regular e automática aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS.

Parágrafo único. Os Recursos que trata o caput serão efetuados de acordo com o disposto neste Decreto e critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania- SETASC, pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite- CIB/MT e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 2º A transferência de recursos ocorrerá de acordo com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso-FIPLAN administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na modalidade fundo a fundo, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado e fica condicionada à:

I - apresentação do Plano de Ação prévia e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - comprovação orçamentária dos recursos próprios do Município destinados a Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS em conta específica diversa;

III - apresentação da Prestação de contas do exercício anterior prévia e devidamente aprovado pelo CMAS.

Art. 3º A transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizada mediante créditos bancários e conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma diversa a estabelecida neste decreto, ainda que em caráter de emergência.

Parágrafo único. Os recursos recebidos pelos FMAS somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ MT aprovar critérios de partilha e transferência de recursos estaduais destinados aos Fundos Municipais de Assistência Social, propostos pela SETASC e pactuados em CIB.

Art. 5º Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos Serviços Socioassistenciais e benefícios eventuais poderão ser organizados e transferidos por Blocos de financiamento.

Art. 6º O Plano de Ação, que trata o § 1º, do Art. 2°, consiste em instrumento de planejamento, eletrônico, disponibilizado pela SETASC para o preenchimento anual das informações relativas às previsões de execução dos recursos do cofinanciamento estadual do SUAS.

§ 1º Os recursos transferidos do FEAS aos FMAS deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e estar em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelos CMAS.

§ 2º A abertura do prazo de Plano de Ação dar-se-á por meio de oficio expedido pela SETASC, preferencialmente até o final do exercício anterior ao de referência.

§ 3º O lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores, realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da abertura deste.

§ 4º Após o término do prazo de lançamento das informações pelos gestores nos termos do parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias mediante preenchimento de parecer em sistema eletrônico disponibilizado pela SETASC, juntamente com a resolução de aprovação do CMAS.

Art. 7º A prestação de contas dos recursos recebidos pelos FMAS será realizada por meio eletrônico, disponibilizado pela SETASC, para registro das informações de execução financeira juntamente com o anexo do relatório de gestão aprovado pelo CMAS.

§ 1º A prestação de contas que trata o caput, será preenchida pelos gestores, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro anterior.

§ 2º Compete ao Conselho de Assistência Social apreciar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e emitir parecer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do preenchimento pela gestão.

§ 3º Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, devendo constar as seguintes informações, a data da despesa, número do documento fiscal, fornecedor e o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, valor e descrição, sendo declarados pelo (a) Secretário (a) de Assistência Social e o (a) Ordenador (a) de despesas, conferidas e aprovadas pelo Controle Interno Municipal e CMAS,

§ 4º O Gestor do FMAS encaminhará trimestralmente ao CMAS o demonstrativo corrente das despesas por quadro de detalhamento - QDD, para análise da execução orçamentária e financeira do Fundo.

§ 5º A SETASC poderá solicitar ao gestor do FMAS documentações que julgar pertinentes para análise da prestação de contas.

Art. 9º As informações prestadas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, serviços, programas ou projetos, cujos recursos utilizados foram objeto da transferência realizada ao Município, em boa ordem e conservação, conforme Portaria n° 124, de 29 de junho de 2017, devidamente identificada e à disposição da

SETASC e Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do julgamento das contas do Município pelo TCE.

Art. 10 A execução dos recursos poderá ser acompanhada pela SETASC e pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observadas as respectivas competências, a fim de verificar se as ações executadas estão em conformidade com o Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social, e ainda ao alcance da qualidade e da eficiência dos serviços socioassistenciais cofinanciados.

§ 1º Os recursos repassados pelo FEAS aos municípios devem ser executados de forma compatível com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, observando o que dispõe o Decreto Federal n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 2º Os recursos podem ser utilizados segundo Portaria nº 448 de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, nas categorias de despesas de custeio e de capital.

Art. 11 O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existente no dia 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, de acordo com o Plano de Ação, para que o órgão gestor municipal de assistência social assegure à população os serviços cofinanciados sem descontinuidade.

Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos recursos reprogramados deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao CMAS para deliberação.

Art. 12 Os repasses dos recursos serão bloqueados nas seguintes situações:

I - omissão da apresentação do Plano de ação dentro do prazo estabelecido pela SETASC;

II - omissão no dever de prestar contas, dentro do prazo estabelecido pela SETASC;

III- utilização dos recursos em finalidade diversa à estabelecida no plano de ação;

IV- reprovação da prestação de contas pelo CMAS;

V - aprovação com Ressalvas da prestação de contas pelo CMAS.

§ 1º Em caso de bloqueio dos recursos, o gestor do fundo dará conhecimento do bloqueio às demais instâncias deliberativas.

§ 2º Entende-se por bloqueio de recursos, a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos.

Art. 13 A inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto ou emprego irregular dos recursos financeiros repassados acarretará a devolução pelo Município dos recursos transferidos pelo FEAS, atualizados monetariamente.

Art. 14 A SETASC expedirá se necessário, instrução para a execução deste Decreto.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 99, de 21 de maio de 2015.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de  março  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.