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DECRETO Nº           396,            DE   11   DE          MARÇO          DE 2020.

Regulamenta a execução da Lei n° 11.030 de 29 de novembro de 2019, para disciplinar o sigilo protetivo às servidoras públicas vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 624388/2019, e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as configurações do Portal Transparência e do Portal Mira Cidadão aos fluxos necessários à eficácia da anonimização de que trata a Lei n° 11.030 de 29 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública no atendimento ao previsto no art. 9°, §2°, incisos I e II da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, visando a assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar,

DECRETA:

Art. 1º O Portal Transparência e o Portal Mira Cidadão devem adotar medidas técnicas necessárias para anonimizar os dados e informações referentes à lotação funcional de servidoras vinculadas ao Poder executivo, vítimas de violência doméstica e familiar, sempre que a Controladoria Geral do Estado - CGE, gestora dos portais, receber a comunicação da concessão de medidas protetivas pelo Poder Judiciário.

§1° O pedido de sigilo do local de lotação poderá ser feito pessoalmente à CGE pela servidora protegida pela medida cautelar, que deverá informar seu nome completo, os números do RG e CPF, órgão ou entidade de lotação, e fornecer uma cópia da decisão judicial que concedeu a medida protetiva.

§2° Diante da urgência da retirada dos respectivos dados, a servidora poderá fazer seu pedido diretamente à CGE por meio dos diversos canais disponíveis, colaborando na confirmação da veracidade das informações, fornecendo elementos suficientes para atestar a identidade da comunicante.

Art. 2° Os dados pessoais sensíveis que constam no acervo dos sistemas o Poder Executivo, bem como as informações relacionadas às medidas protetivas, gozam de proteção na forma da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de  março  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.