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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 310771/2012.

Recorrente - Jaudenes Vanzella.

Auto de Infração n.135458, de 12/06/2012.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - Instituto Caracol

Advogado - Fernando Henrique Leitão - OAB/MT n. 13.592 e

Mariela Fernandes Maccari de Camargo - OAB/MT n. 23.253/0.  

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 013/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 135458, de 12/06/2012. Por desmatar a corte raso 26,2144 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme despacho emitido à folha 113 do Processo n. 99906/2010 e dinâmica de desmate a folha 99 do referido processo.  Decisão Administrativa n. 1506/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 135458, arbitrando a multa de R$ 26.214,40 (vinte e seis mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, considerando se tratar de nulidade absoluta, vício insanável que a figura matéria de ordem pública requer-se em sede incidental e interlocutória da nulidade absoluta do feito em virtude da falta de relatório técnico; e o reconhecimento da consumação da prescrição ao presente caso, haja vista a lavratura do auto de infração se deu em 12/06/2012, enquanto o julgamento de primeira instância, por meio da decisão administrativa, foi realizado em 25/10/2017, extinguindo-se o presente feito com as medidas de cautela necessária. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, reconheceram a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que a infração foi lavrada em 12/06/2012 fls. 02, e a decisão administrativa proferida em 22/11/2017, às fls. 40/41, totalizando mais de 5 (cinco) anos. Reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. E somos para encaminhamento ao setor competente para devida apuração de responsabilidade. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

Marilia Carnhelutti

Representante do IFPDS;

Leticia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante Instituto CARACOL.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2.020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.