GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 310771/2012.
Recorrente - Jaudenes Vanzella.
Auto de Infração n.135458, de 12/06/2012.
Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - Instituto Caracol
Advogado - Fernando Henrique Leitão - OAB/MT n. 13.592 e
Mariela Fernandes Maccari de Camargo - OAB/MT n. 23.253/0.
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 013/20
EMENTA. Auto de Infração n. 135458, de 12/06/2012. Por desmatar a corte raso 26,2144 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme despacho emitido à folha 113 do Processo n. 99906/2010 e dinâmica de desmate a folha 99 do referido processo. Decisão Administrativa n. 1506/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 135458, arbitrando a multa de R$ 26.214,40 (vinte e seis mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, considerando se tratar de nulidade absoluta, vício insanável que a figura matéria de ordem pública requer-se em sede incidental e interlocutória da nulidade absoluta do feito em virtude da falta de relatório técnico; e o reconhecimento da consumação da prescrição ao presente caso, haja vista a lavratura do auto de infração se deu em 12/06/2012, enquanto o julgamento de primeira instância, por meio da decisão administrativa, foi realizado em 25/10/2017, extinguindo-se o presente feito com as medidas de cautela necessária. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, reconheceram a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que a infração foi lavrada em 12/06/2012 fls. 02, e a decisão administrativa proferida em 22/11/2017, às fls. 40/41, totalizando mais de 5 (cinco) anos. Reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. E somos para encaminhamento ao setor competente para devida apuração de responsabilidade. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do processo.
Presentes à votação os seguintes membros:
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA;
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representante da SES;
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO;
Marilia Carnhelutti
Representante do IFPDS;
Leticia Cristina Xavier de Figueiredo
Representante da SEAF;
Rubimar Barreto Silveira
Representante do CREA;
Melissa Scarlet Ribeiro Domingos
Representante do Instituto GAIA;
Vitória Leopoldina Gomes Mendes
Representante Instituto CARACOL.
Cuiabá, 6 de fevereiro de 2.020.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 2ª J.J.R.