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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 840292/2011.

Recorrente - Alessandro Yukio Figueiredo Matsubara.

Auto de Infração: n. 140490, de 30/11/2011.

Relator - Leonel Wohlfhart - FASE.

Advogada: Elke Regina Armenio Delfino Max - OAB/MT n. 7.562      

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 019/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 140490, de 30/11/2011. Por omitir informação no licenciamento de plano de manejo florestal sustentável (PMFS). Conforme as folhas n. 498 e 499 do processo n. 40196/2010 - SEMA/MT. Decisão Administrativa n. 101/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 140490, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, que seja arquivado o auto de infração, levando em consideração o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se operou nos autos; ou sendo outro entendimento, seja reconhecida e declarada a inexistência da infração com consequente arquivamento, vez que foi comprovado pelas provas mencionadas, que justificam todo o conteúdo das razões de mérito, que não houve omissão da informação de exploração seletiva/queima do ano de 2008, vez que a mesma foi apresentada às fls. 435 dos autos PMFS/POA n. 40196/2010, cuja imagem foi aprovada pela COGEO conforme consta às fls. 440 e 450 desses mesmos autos; não sendo o entendimento, que seja aplicada a multa no seu mínimo previsto em lei - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando-se em conta que as informações ditas como omissas foram prestadas de livre e espontânea vontade, antes mesmo de terem sido solicitadas, quanto ao fogo de 2008, o recorrente nem chegou a ser notificado para apresentar; e referente ao fogo de 2010, fez protocolo informativo com B.O. da ocorrência às fls.311/312, antes mesmo da vistoria que detectou a necessidade da dinâmica de 2010. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da OAB, e reconheceram a ocorrência da prescrição a intercorrente, sendo das fls. 17 (defesa administrativa junto a SEMA/MT), datado de 09/01/2012 até as fls. 46 (despacho da SUNOR, para a Coordenadoria de Procedimentos Administrativos), datado de 02//07/2015, sendo que o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, conforme artigo 21§ 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Via de consequência extinto o auto de infração e arquivamento do processo. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Mateus Brun de Souza

Representante do Instituto FÉ e VIDA;

Mariana Jésssica Barboza da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina B. Bastos

Representante da FASE;

Zélia Reila Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Douglas Camargo de Anunciação

Representante da OAB;

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2.020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.