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DECRETO Nº        370,       DE    13    DE      FEVEREIRO             DE 2020.

Institui no Corpo de Bombeiros Militar a Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 491907/2019 (Processo nº 584088/2019, apenso),

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída, no Corpo de Bombeiros Militar a Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II”, constituída pelos Graus Cavaleiro, Oficial e Comendador.

Art. 2º  O Regulamento, as estampas e a ficha de proposta de concessão da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II” são aprovados nas formas dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 3º  Aos agraciados com a Medalha “Imperador Dom Pedro II”, instituída pelo Decreto nº 1.699, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 600, de 24 de junho de 2016, sem prejuízo dos direitos e honras já adquiridos, são asseguradas as mesmas honrarias dispensadas aos integrantes do Grau Cavaleiro da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II”.

Parágrafo único.  Os detentores da Medalha “Imperador Dom Pedro II” poderão, a critério do Conselho da Ordem e respeitadas as disposições constantes no Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II”, ser admitidos diretamente no Grau Oficial ou Comendador.

Art. 4º  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.699, de 23 de setembro de 1997, e o Decreto nº 600, de 24 de junho de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   13    de   fevereiro        de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

ANEXO I

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO “IMPERADOR DOM PEDRO II”

CAPÍTULO I

DOS FINS DA ORDEM

Art. 1º  A Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II”, será concedida:

I - aos Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Estado de Mato Grosso ou ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

II - aos militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

III - aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso; e

IV - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A Ordem poderá ser concedida post mortem, nas condições estabelecidas no art. 1º, sendo a entrega da insígnia, barreta e diploma feita à viúva ou viúvo, ou à outra pessoa devidamente credenciada pela família.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 3º  A Ordem será composta por graus.

§ 1º  São três os graus da Ordem:

I - Comendador;

II - Oficial; e

III - Cavaleiro.

§ 2º  Todo graduado da Ordem ocupa um grau em sua hierarquia.

§ 3º  As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.

Art. 4º  A insígnia da Ordem será confeccionada em metal dourado com 02 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 25 mm de diâmetro e o menor com 23 mm de diâmetro; no anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um resplendor que se irradia em todas as direções; no reverso, em semicírculo superior, o dístico “IMPERADOR DOM PEDRO II”, e inferior, a inscrição “CBM-MT”, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos na forma do Anexo II.

§ 1º  A fita para os graus oficial e cavaleiro será de gorgorão de seda, achamalotada, com 35 mm de largura e 48 mm de altura, intercalando-se nas cores vermelha e branca, estando a faixa branca localizada no centro com medida de 11 mm de largura, na forma indicada nos desenhos referidos.

§ 2º  A fita do colar para o grau comendador será de gorgorão de seda, achamalotada, com 39 mm de largura, intercalando-se nas cores vermelha, dourada e branca, estando a faixa branca localizada no centro com medida de 11 mm de largura, ladeada por duas faixas douradas com medidas de 4 mm de largura e quatro faixas vermelhas com medidas de 5 mm de largura, na forma indicada nos desenhos referidos.

§ 3º  A barreta, medindo 35 mm de comprimento e 10 mm de largura, confeccionada nas mesmas cores da fita, possui características diferentes para cada grau:

I - para o grau cavaleiro, leva ao centro uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Provisório da Corte.

II - para o grau oficial, leva ao centro um botão com uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Provisório da Corte.

III - para o grau comendador, possui duas faixas douradas medindo 2 mm de largura sobre as faixas vermelhas; leva, também, ao centro um botão com uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Provisório da Corte.

§ 4º  Acompanha a insígnia também um botão de lapela de 11 mm de diâmetros, com a coroa do Imperador ao centro.

Art. 5º  As insígnias da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II” serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

Parágrafo único.  A organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em local de destaque.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM

Art. 6º  Os graduados da Ordem formam dois corpos:

I - Corpo de graduados Efetivos;

II - Corpo de graduados Especiais.

Art. 7º  O Corpo de graduados Efetivos compõe-se dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, compreendendo o Quadro Ordinário e o Quadro Suplementar:

§ 1º  O Quadro Ordinário e o Quadro Suplementar serão compostos da seguinte forma:

I - Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa; e

II - Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares na inatividade.

§ 2º  O militar na inatividade só poderá ser admitido no Quadro Suplementar.

§ 3º  O militar do Quadro Ordinário, ao passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o Quadro Suplementar.

Art. 8º  O Corpo de graduados Especiais - de efetivo ilimitado - compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de graduados Efetivos.

Art. 9º  As organizações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.

Art. 10  O Quadro Ordinário do Corpo de graduados Efetivos será dividido nos seguintes graus, com a respectiva composição:

I - Comendador: efetivo de coronéis;

II - Oficial: a soma do efetivo de tenentes-coronéis e majores;

III - Cavaleiro: cinquenta vagas.

Art. 11  As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro, bem como pelo acréscimo de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  As vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.

§ 2º  Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados.

§ 3º  Quando não houver vagas e se verificar um número excessivo de candidatos, de elevado padrão, julgados pelo Conselho da Ordem, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de dez por cento das vagas existentes, os quais serão absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12  A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, Presidente honorário;

II - Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidente honorário;

III - Diretor de Administração Institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, Chanceler da Ordem;

IV - Diretor de Gestão de Pessoas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

V - Diretor Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

VI - Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 13  Além dos membros natos comporão o Conselho, dois oficiais superiores do último posto, integrantes do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, designados anualmente, mediante proposta do Chanceler da Ordem.

Art. 14  O Coordenador da Ajudância-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será o Secretário do Conselho da Ordem.

Parágrafo único.  O Comandante-Geral poderá designar outro oficial para exercer a função de Secretário da Ordem.

Art. 15  A Chancelaria da Ordem funcionará no Quartel do Comando-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 16  O Comandante-Geral do Estado de Mato Grosso será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, e promoções e exclusões de seus graduados, na forma estabelecida por este Regulamento.

Art. 17  As admissões, promoções e exclusões dos graduados serão por meio de Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 18  Ao Conselho da Ordem compete:

I - julgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou recusando-as;

II - deliberar sobre a exclusão de graduado ou organização da Ordem; e

III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.

Art. 19  Ao Chanceler da Ordem incumbe:

I – conduzir as sessões do Conselho;

II – decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem; e

III – assinar, juntamente com o Grão-Mestre da Ordem, os respectivos diplomas.

Art. 20 O Comandante-Geral Adjunto exercerá a função de Chanceler, na impossibilidade do titular.

Art. 21  Ao Secretário do Conselho da Ordem, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem, incumbe:

I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;

II - secretariar as sessões do Conselho;

III - transcrever, em livro próprio, as atas das sessões do Conselho;

IV - preparar as solenidades da Ordem;

V - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;

VI - organizar os registros da ordem;

VII - elaborar o almanaque da Ordem;

VIII - promover, por intermédio do Diretor de Administração Institucional, a aquisição dos diplomas, insígnias, barretas e botões providenciando sua guarda e conservação;

IX - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

X - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho; e

XI - incumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.

CAPÍTULO V

DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES

Art. 22  As admissões, as promoções e as exclusões dos graduados da Ordem serão feitas por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  O disposto no caput do art. 22, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

Art. 23  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, quando de sua posse, será admitido automaticamente no grau de Comendador da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II”, ou a ele promovido, caso já pertença à Ordem, sem ocupar vaga.

Art. 24  As propostas de admissão apresentadas ao Conselho serão formuladas pelo Comandante-Geral, Comandante-Geral Ajunto e Diretores.

§ 1º  São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas a ministros de Estado, oficiais-generais, parlamentares ou altos funcionários dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e dos territórios, aos coronéis das forças armadas e oficiais superiores do último posto das forças auxiliares, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações nacionais e estrangeiras.

§ 2º  Os oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso integrantes da Ordem poderão encaminhar, anualmente, uma proposta com somente um nome à apreciação do Conselho.

§ 3º  Para fins do caput deste artigo e dos parágrafos anteriores, os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.

§ 4º  Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.

Art. 25  O ingresso e a promoção no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos serão de acordo com o posto ou graduação que o militar ocupar na escala hierárquica, segundo a seguinte correspondência:

I - Comendador: coronel;

II - Oficial: tenente-coronel e major

III - Cavaleiro: Oficiais intermediários, Oficiais subalternos e praças.

Art. 26  O ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.

Art. 27  Quando transferido de Quadro, o graduado conservará o seu grau.

Art. 28  A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na seguinte correspondência:

I - Comendador: aos oficiais-generais e coronéis das forças armadas e demais forças auxiliares e civis assemelhados;

II - Oficial: aos tenentes-coronéis e majores das forças armadas e demais forças auxiliares e civis assemelhados; e

III - Cavaleiro: aos demais militares e civis assemelhados.

Art. 29  O acesso na escala da Ordem será gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau Comendador, dos tenentes-coronéis promovidos ao posto de coronel.

§ 2º  A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem será de competência exclusiva do Conselho da Ordem.

Art. 30  As propostas devem ser apresentadas ao Conselho no período de 20 a 30 de Setembro e dar entrada na respectiva Secretaria até o dia 10 de outubro, para os trabalhos preliminares e julgamento pelos membros do Conselho.

§ 1º  As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o Anexo III deste Regulamento.

§ 2º  As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 24, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.

§ 3º  Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.

Art. 31  O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º  Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

§ 2º  As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.

Art. 32  Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem o candidato deverá ter, no mínimo, dez anos de bons e efetivos serviços, ser possuidor da Medalha Tempo de Serviço - Bronze, e preencher as seguintes condições:

I - distinguir-se no âmbito da Corporação, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e

II - ter prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, ao Estado de Mato Grosso ou ao país, serviços de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.

Art. 33  O candidato proposto sob o fundamento do inciso I do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, sendo selecionado o militar que realmente se destaque:

§ 1º  São critérios que destacam o militar:

I - pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;

II - pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;

III - pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou

IV - pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

§ 2º  O valor pessoal será apreciado sob os aspectos:

I - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;

II - competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e

III - rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.

§ 3º  O zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias.

Art. 34  Consideram-se serviços de relevância ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência da Corporação.

Art. 35  A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 36  As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, não pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, ou a civis, quando a benemerência dos seus serviços àquela instituição seja digna de reconhecimento.

Art. 37  As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destacarem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.

Art. 38  Às organizações estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.

Art. 39  Para ser promovido na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.

Parágrafo único.  Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, assim entendido em sessão do Conselho, ou que tenha sido promovido ao posto de Coronel.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 40  Serão excluídos da Ordem:

§ 1º  Os graduados nacionais que:

I - nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;

II - tiveram seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

III - tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito; e

§ 2º  Os graduados nacionais ou estrangeiros que:

I - tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

II - recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas; e

III - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do art. 46 e seus parágrafos;

§ 3º  Os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.

§ 4º  As exclusões serão feitas por Portaria do Comandante-Geral, mediante proposta por qualquer membro do Conselho.

§ 5º  A exclusão da Ordem só poderá ser feita quando votada por unanimidade dos membros do Conselho.

§ 6º  Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos tribunais superiores, sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados pelo Conselho da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso “Imperador Dom Pedro II”, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência da readmissão pleiteada.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 41  O Conselho da Ordem realizará anualmente, no período de 1º a 10 de novembro, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.

Art. 42  O Conselho poderá reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Grão-Mestre, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.

Art. 43  As sessões, que têm caráter confidencial, só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.

Art. 44  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá fazer-se representar em qualquer sessão pelo Comandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO VIII

DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 45  Publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso a Portaria de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Parágrafo único.  Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo.

Art. 46  A entrega oficial das condecorações efetuar-se-á em solenidade presidida pelo Governador do Estado de Mato Grosso ou pelo Comandante-Geral da Corporação, na data alusiva ao patrono dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, Dom Pedro II, comemorado anualmente em 2 de dezembro, e excepcionalmente em qualquer data.

Parágrafo único.  Nas solenidades presididas pelo Governador do Estado de Mato Grosso, as condecorações serão por este entregues aos Comendadores e Organizações e, pelos demais membros do Conselho da Ordem, aos Oficiais e Cavaleiros.

Art. 47  Serão prestadas aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, correspondentes ao cargo ou função desempenhada, ou na seguinte conformidade:

I - Comendador: Coronel

II - Oficial: tenente-coronel; e

III - Cavaleiro: capitão.

Art. 48  A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a comenda para a organização ou instituição que lhe suceder.

Art. 49  No caso de extinção de organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia da Ordem, a comenda será recolhida ao Museu Histórico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 50  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente Honorário do Conselho da Ordem.

ANEXO II

Estampa 1

ANEXO II

Estampa 2

ANEXO II

Estampa 3


ANEXO III

PROPOSTA DE ADMISSÃO NA ORDEM DO MÉRITO

BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

“IMPERADOR DOM PEDRO II”

I. Dados do Proponente:

1. Nome:

2. Profissão:

Função:

3. Posto:

Matrícula:

(  ) em atividade

(  ) inativo

4. Empresa/Instituição de trabalho:

5. Endereço de trabalho:

6. Telefone trabalho:

Telefone residencial:

Telefone celular:

7. E-mail:

8. Condecoração: (  ) Ordem do Mérito BM “Imperador Dom Pedro II”

(   ) Medalha Dom Pedro II

II. Dados do Proposto:

1. Nome:

2. Nacionalidade:

Naturalidade:

Data de nascimento:

3. Profissão:

Função:

4. Posto ou graduação:

Matrícula:

(  ) em atividade

(  ) inativo

5. Empresa/Instituição de trabalho:

6. Endereço de trabalho:

7. Endereço residencial:

8. Telefone trabalho:

Telefone residencial:

Telefone celular:

9. E-mail:

10. Tempo de serviço:

11. Condecorações recebidas:

III. Avaliação do proposto pelo proponente:

1. Valor pessoal e zelo profissional:

2. Serviços relevantes:

3. Conceito geral:

Cuiabá-MT, ____de__________de_______.

________________________________

Assinatura do Proponente