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RESOLUÇÃO N. 91/CPPGE/2019

Dispõe sobre a edição e a consolidação de enunciados jurídicos para a atuação contenciosa dos Procuradores do Estado de Mato Grosso e revoga as resoluções que menciona.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º Os enunciados jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo Único desta Resolução, fixam orientações jurídico-normativas na atuação judicial dos Procuradores do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os enunciados jurídicos vinculam todos os Procuradores do Estado, fixando a não propositura de ações, o reconhecimento de pedidos adversos, a elaboração ou a abstenção da apresentação de defesas, recursos, e demais manifestações judiciais.

§ 2º O Procurador do Estado somente poderá contrariar um enunciado jurídico para sugerir à Subprocuradoria-Geral competente, mediante parecer fundamentado, sua alteração ou revogação, em face de nova orientação doutrinária, jurisprudencial ou legal lato sensu.

§ 3º Cabe ao Centro de Estudos ou à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado promover a publicidade dos enunciados jurídicos, bem como de suas alterações e revogações, podendo ser disponibilizados no endereço eletrônico, interno ou externo, da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º O Procurador do Estado em efetivo exercício poderá propor a criação, a modificação ou a revogação de enunciados jurídicos, devendo, para tanto, encaminhar proposta, mediante parecer fundamentado, à Subprocuradoria-Geral com atribuição sobre a matéria.

§ 1º Anuindo com a proposta, a Subprocuradoria-Geral a remeterá ao Colégio de Procuradores, para deliberação.

§ 2º Aprovada por meio de resolução do Colégio de Procuradores, a proposta de criação, modificação ou revogação de enunciado jurídico será consolidada no Anexo Único desta Resolução.

§ 3º A resolução que criar, alterar ou revogar um enunciado jurídico terá como anexos o parecer fundamentado que a embasa e a ata de aprovação da sessão do Colégio de Procuradores.

§ 4º Os enunciados jurídicos serão formalizados por meio de excertos que sintetizem a conclusão dos pareceres fundamentados que lhes deram origem, sendo vedada a forma de ementa.

Art. 3º Constitui atribuição do Procurador do Estado responsável pelo processo judicial, a análise da subsunção do caso às hipóteses previstas nos enunciados jurídicos, devendo seguir a respectiva orientação independentemente de prévia manifestação formal à Subprocuradoria-Geral a que estiver vinculado.

§ 1º Cumpre ao Procurador do Estado comunicar ao juízo do processo o reconhecimento do pedido ou a não apresentação de defesa ou recurso, com fundamento na existência da respectiva autorização administrativa e, quando aplicável, para dispensa da remessa necessária ao tribunal, na forma do art. 496, § 4º, IV, do CPC/2015.

§ 2º O reconhecimento do pedido adverso deverá, sempre que possível, vir acompanhado da demonstração do cumprimento integral da prestação reconhecida, para redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 90, § 4º, do CPC/2015.

§ 3º Quando o Procurador do Estado identificar distinção entre o caso concreto e a hipótese tratada no enunciado jurídico, deverá evidenciá-la em tópico próprio na manifestação judicial, ressalvada a possibilidade de proposta de sua alteração ou revogação, conforme disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 4º Nos processos de execução fiscal, havendo desistência da ação pelo cancelamento da certidão de dívida ativa exequenda antes da decisão de primeira instância, o Procurador do Estado deve requerer a extinção do processo sem ônus para a Fazenda Pública, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80 ou, por aplicação subsidiária do art. 90, § 4º, do CPC/2015, para redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência.

§ 5º A aplicação deste artigo não obsta, quando cabível, a arguição de matéria de ordem pública, como prescrição e decadência, impugnação aos valores da causa, das custas e dos honorários sucumbenciais, bem como a verificação da correta aplicação de juros e correção monetária.

Art. 4º Os enunciados jurídicos também poderão servir como defesa mínima a ser aduzida pelo Procurador do Estado em suas manifestações judiciais.

Art. 5º Quanto às hipóteses não reguladas pelos enunciados jurídicos do Colégio de Procuradores, para os pedidos de dispensa de defesa ou de interposição de recurso, reconhecimento do pedido adverso, desistência ou não ajuizamento de ação, o Procurador do Estado deverá elaborar manifestação dirigida à Subprocuradoria-Geral competente, contendo, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito e o termo final do prazo judicial para peticionamento.

Art. 6º Os enunciados orientativos constantes da Resolução n. 79/CPPGE/2016 passam a se denominar enunciados jurídicos e ficam revisados e renumerados na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º A não observância das orientações e dos enunciados jurídicos, aprovados e regulamentados em resolução do Colégio de Procuradores do Estado, implica em falta funcional passível de apuração disciplinar pela Corregedoria Geral do Estado.

Art. 8º Revogam-se a Resolução n. 37/CPPGE/2012, a Resolução n. 46/CPPGE/2014, a Resolução n. 47/CPPGE/2014, a Resolução n. 66/CPPGE/2016, a Resolução n. 72/CPPGE/2016, a Resolução n. 78/CPPGE/2016, a Resolução n. 79/CPPGE/2016, a Resolução n. 80/CPPGE/2016 e as demais disposições contrárias.                                                                               

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua emissão.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá/MT, em 19 de dezembro de 2019.