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Anexo Único da Resolução n. 91/CPPGE/2019

Enunciados Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso

Enunciado Jurídico n. 1:

Constitui título executivo judicial a certidão de honorários de defensor dativo expedida pelo Poder Judiciário, que deve ser executada pelo valor constante no título com correção monetária incidente desde o arbitramento; ou, se arbitrada em URH, pelo seu valor à época do arbitramento, a correção monetária incidirá desde o arbitramento; ou pelo seu valor atualizado, caso em que a correção monetária incidirá desde o ajuizamento da ação; em qualquer situação, os juros serão devidos a partir da citação. (Originário da Resolução n. 37/CPPGE/2012 e da Orientação n. 5 da Resolução n. 79/CPPGE/2016)

Enunciado Jurídico n. 2:

I - Nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, os juros fluem a partir do evento danoso.

II - Nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo com relação aos danos materiais; e a partir do arbitramento nos danos morais.

III - Inexistindo tese jurídica a ser alegada ou diferença de taxas de juros, índice de correção monetária e seus respectivos termos inicial e final, não devem ser embargos e/ou impugnação quando, nos cálculos realizados pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, não se verificar excesso na conta do credor ou as diferenças encontradas forem insignificantes, assim consideradas aquelas não superiores a 15 UPF/MT. (Originária da Resolução n. 46/CPPGE/2014 e das Orientações n. 2, 3 e 4 da Resolução n. 79/CPPGE/2016)

Enunciado Jurídico n. 3:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que aduzido o dever de a Administração proceder à notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público, quando constatada previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal superior a 1 ano entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que viola o princípio da razoabilidade exigir que o candidato acompanhe, diariamente e durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. (Originário da Resolução n. 47/CPPGE/2014 e da Orientação n. 25 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 4:

Na hipótese de não comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser informada ao juízo a impossibilidade de autocomposição nos termos do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, mediante petição com até dez dias de antecedência contados da data da audiência, bem como, por cautela, apresentar, desde já, a peça de contestação. (Originário da Resolução n. 66/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 5:

I - Não deverá ser interposto recurso em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em matéria envolvendo a Unidade Real de Valor - URV, não conheça o agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC/2015) que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe serviu de objeto.

II - Não deverá ser interposto recurso em face de despacho que determine a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para obediência ao decidido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que constituiu o tema n. 05 da repercussão geral e pelo qual se assentou ser direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (b) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. (Originário da Resolução n. 72/CPPGE/2016, com adequação redacional e das Orientações n. 23 e 24 da Resolução n. 79/CPPGE/2016)

Enunciado Jurídico n. 6:

Nas ações que tenham como objeto a responsabilização civil do Estado por acidente com veículo automotor de via terrestre, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido do quantum fixado na indenização, sendo desnecessária a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima, conforme preceitua a Súmula n. 246 do STJ. (Originário da Orientação n. 1 da Resolução n. 79/CPPGE/2016)

Enunciado Jurídico n. 7:

I - O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.

II - Se o vencimento tiver ocorrido antes da vigência do CC/2002 (11.1.2003), aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. (Originário da Orientação n. 6 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 8:

Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei por parte da Administração Pública. (Originário da Orientação n. 7 da Resolução n. 79/CPPGE/2016)

Enunciado Jurídico n. 9:

Não se deverá interpor recurso com o único fim de impugnar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em até 15 UPF/MT, a não ser que haja tese jurídica relevante a ser discutida. (Originário da Orientação n. 8 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 10:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que o único objeto do litígio seja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, e desde que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. (Originário da Orientação n. 10 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 11:

I - Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que o único objeto do litígio seja o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas na ativa, desde que o período e o valor cobrado estejam de acordo com as informações fornecidas pelos órgãos oficiais, requisitadas pelo Procurador do Estado, e não exista outra tese jurídica para defesa, incluída a prescrição.

II - O termo a quo do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação a que se refere o item I é a data da publicação do ato com a concessão da aposentadoria. (Originário da Orientação n. 11 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 12:

Não deverá ser apresentada contrarrazões quando o objeto do recurso tratar unicamente do indeferimento da concessão de justiça gratuita. (Originário da Orientação n. 12 da Resolução n. 79/CPPGE/2016)

Enunciado Jurídico n. 13:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que o único objeto do litígio seja a extensão do recebimento da verba de incentivo à docência, instituída pela Lei Complementar estadual n. 159/2004, aos inativos que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 41/2003. (Originário da Orientação n. 16 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 14:

Não deverá ser apresentado recurso nos processos em que haja decisões requisitórias de pagamento de crédito de pequeno valor, desde que não ultrapasse a diferença de 10% (dez por cento) da quantia encontrada no laudo contábil expedido pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, e esteja dentro dos limites previstos na legislação estadual que define as obrigações de pequeno valor. (Originário da Orientação n. 17 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 15:

I - Não deverá ser apresentada defesa nas demandas individuas de saúde quando, voluntariamente, a Fazenda Estadual cumpra a determinação judicial, caso em que terá reconhecido o pedido da parte autora.

II - Não deverá ser interposto recurso nas demandas individuais de saúde, quando já satisfeita a obrigação no momento em que proferida a sentença, e desde que não haja condenação ao pagamento de multa, custas ou honorários advocatícios.

III - Não deverá ser interposto recurso contra decisões interlocutórias proferidas nas demandas individuas de saúde, exceto se houver tese nova a ser alegada ou quando fixada multa excessiva ou outra medida cominatória desarrazoada para o caso de descumprimento da decisão judicial.

IV - Não deverá ser interposto recurso das decisões emanadas de Tribunais e Turmas Recursais que versem sobre antecipação de tutela para concessão de prestação de serviço ou insumo de saúde, dada sua feição satisfativa e subsistência da discussão da matéria no processo de origem.

V - Não deverá ser interposto recurso especial e/ou extraordinário nas demandas individuais de saúde, quando a matéria recorrível cingir-se, unicamente, ao cabimento de astreinte em face da Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial ou quando demandar reexame de matéria fática. (Originário das Orientações n. 18, 19, 20, 21 e 22 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 16:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que militares da reserva remunerada, convocados, voluntariamente e por tempo determinado, para guarda patrimonial pública, pleiteiem a manutenção da prestação de seus serviços para até quando atingirem o limite legal de idade, dentro do período de convocação e na vigência de lei que permitida sua permanência. (Originário da Orientação n. 28 da Resolução n. 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 17:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que a parte contrária aduza não incidirem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelos servidores públicos estaduais efetivos, em razão do exercício de função comissionada. (Originário da Resolução n. 80/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 18:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que o único objeto do litígio seja a concessão de licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na contratação temporária. (Originário da Orientação nº 14 da Resolução nº 79/CPPGE/2016, com adequação redacional)

Enunciado Jurídico n. 19:

I - Sendo a execução fiscal extinta sem resolução de mérito, por nulidade do termo de dívida ativa, sem anulação do crédito, o Procurador do Estado deverá diligenciar tanto à retificação da CDA pré-existente ou à nova inscrição em dívida ativa, saneando-se o vício imputado, quanto ao ajuizamento de nova execução fiscal, observando-se o prazo prescricional aplicável - interrompido e obstado com o despacho citatório na primeira ação executiva -, o qual se reinicia, em sua integralidade, com o trânsito em julgado daquele executivo fiscal, consoante ao REsp 1.165.458/RS e ao REsp 865.266/MG.

II - O Procurador do Estado deverá elaborar comunicação interna dirigida à Coordenadoria de Dívida Ativa para retificação ou cancelamento da CDA anulada judicialmente.

Enunciado Jurídico n. 20:

I - Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas demandas em que o sócio ou gerente da empresa devedora alegar haver formalmente deixado tal função antes da ocorrência do fato gerador da obrigação fiscal, assertiva que deverá ser confirmada pelo Procurador do Estado por meio de consulta ao sistema eletrônico da JUCEMAT ou de outro órgão registral competente, e cujo extrato deverá ser anexado à manifestação judicial.

II - O Procurador do Estado deverá requerer à Coordenadoria de Dívida Ativa, por meio de comunicação interna, a retificação subjetiva da CDA exequenda, subtraindo-lhe o sócio ou gerente do campo de corresponsáveis.

III - Uma vez retificada, a CDA deverá ser apresentada em juízo, conjuntamente com pedido de não condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios, na forma do art. 26, da LEF, acaso se trate de execução fiscal, e, subsidiariamente, ou acaso se trate de outra espécie de ação, a condenação à metade dos honorários advocatícios legais, na forma do art. 90, § 4º, do CPC/2015.

Enunciado Jurídico n. 21:

I - Não deverá ser interposto recurso contra decisão de extinção do processo de execução fiscal sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, fundada no art. 485, II e III, do CPC/2015 ou art. 267, III, do CPC/1973, quando a Procuradoria do Estado houver sido pessoalmente intimada para suprir a falta, no prazo de 5 dias ou 48 horas, nos termos dos §§ 1os dos respectivos artigos, mas se quedou inerte.

II - O Procurador do Estado deverá renunciar ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do CPC/2015, e, ato contínuo, diligenciar, por meio de comunicação interna endereçada ao setor de Gestão de Dívida Ativa, ao ajuizamento de nova execução fiscal, observando-se o prazo prescricional aplicável - interrompido e obstado com o despacho citatório na primeira ação executiva -, o qual se reinicia, em sua integralidade, com o trânsito em julgado do executivo fiscal anterior, consoante ao REsp 1.165.458/RS e ao REsp 865.266/MG.

Enunciado Jurídico n. 22:

I - Não deverão ser apresentados recursos nas demandas em que se questione a cobrança de IPVA contra ex-proprietário do veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação inequivocamente comprovada nos autos e independente de comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente, em consonância com o verbete sumular n. 585 do STJ, DJe 1º.2.2017.

II - Para fins da comprovação inequívoca de que trata o item anterior, não se admite prova exclusivamente testemunhal.

Enunciado Jurídico n. 23: 

Não deverá ser apresentada defesa/recurso quando constatada a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, nos exatos termos do RESP 1.340.553/RS, ou da decadência/prescrição do crédito tributário, ficando o Procurador do Estado responsável pelas diligências necessárias à alteração/cancelamento da CDA, bem como por peticionar objetivando a minoração da condenação em honorários advocatícios.

Enunciado Jurídico n. 24: 

Não deverá ser interposto recurso em face de decisão judicial que se limitar a determinar à Administração a observância dos prazos fixados em lei para a emissão de decisão administrativa, salvo se houver aplicação de multa pelo descumprimento ou fixação de honorários em desacordo com os parâmetros previstos no CPC.

Enunciado Jurídico n. 25:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso nas ações cujo objeto postula pela remarcação de “Teste de Aptidão Física” de gestante ou lactante que não o realizou em razão de estar grávida ou lactante na data dos testes, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público, exceto quanto a pedidos de condenação do ente público ao ressarcimento de eventuais danos.

Enunciado Jurídico n. 26:

Deverá ser reconhecido o pedido adverso em ações nas quais o portador de visão monocular questiona eliminação de concurso público na fase de exame médico, unicamente por esta condição, salvo necessidade minuciosamente justificada em razão do cargo a ser desempenhado, previamente estipulada em edital, exceto quanto a pedidos de condenação do ente público ao ressarcimento de eventuais danos.

Enunciado Jurídico n. 27:

Em ação que verse sobre exclusão de candidato de fases de concurso público, não deverá ser interposto recurso em face de decisão que defere tutela provisória determinando seu retorno ao certame.

Enunciado Jurídico n. 28:

Não deverá ser interposto recurso de decisões de Juizados Especiais em condenação por dano moral até R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como em matéria residual de mérito, relativo ou não ao IPVA, quando demonstrado nos autos a ausência do direito de exigir o tributo.