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LEI Nº            11.072,              DE   07   DE           JANEIRO            DE 2020.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Veda a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem coleira, guia curta de condução e focinheira em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

Art. 2º  Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do art.1º são os assim definidos:

I - porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;

II - porte grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;

III - porte gigante: acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.

Parágrafo único  A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira:

I - definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros;

II - a focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 3º  Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo os mesmos serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

Art. 4º  Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado, que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas.

§ 1º  O profissional qualificado, citado no caput deste artigo, refere-se aos com formação em medicina veterinária.

§ 2º  O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Seção II

Das Penalidades

Art. 5º  A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único  A multa terá valor dobrado em caso de reincidência.

Seção III

Da Permanência em Estabelecimentos e Transportes de Uso Coletivo

Art. 6º  Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de focinheira.

Parágrafo único  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cão guia ou cão de assistência o animal da espécie canina treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;

II - pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Art. 7º  Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.

Art. 8º  É livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e de guarda da Polícia Militar, quando em serviço.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º  O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.

Art. 10  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  janeiro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.