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LEI Nº            11.082,              DE   14   DE           JANEIRO            DE 2020.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  As atividades dos serviços públicos não-exclusivos, a título de cooperação entre o Poder Executivo Estadual e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e em conformidade com o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação infraconstitucional, Leis Federais nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto da Presidência da República nº 3.100, de 30 de junho de 1999, serão regulamentadas em âmbito estadual pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único  Para fins de aplicação desta Lei, são consideradas atividades de serviços públicos não-exclusivos de Estado, as atividades descritas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 2º  As OSCIPs poderão firmar Termos de Parceria com o Poder Público, observado o princípio da universalização dos serviços nos respectivos âmbitos e suas organizações, em conformidade com os arts. 3º e 9° da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, sob as seguintes diretrizes:

I - adotar critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços no atendimento ao cidadão e manter sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia dos resultados obtidos;

II - promover o aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços e atividades de interesse público do ponto de vista econômico, operacional, administrativo e social;

III - adotar medidas que visem aprimorar a atuação do Estado no desenvolvimento de suas funções institucionais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseados em metas e indicadores de desempenho;

IV - fomentar e executar as atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e não a entidade qualificada como OSCIP;

V - efetivar a redução de custos, a racionalização de despesas com bens e serviços coletivos, e promover a transparência na alocação e utilização de recursos públicos;

VI - adotar mecanismos que possibilitem a integração estadual e municipal entre os setores públicos e privados, e a sociedade em geral.

Art. 3º  As entidades qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs são reconhecidas como entidades de interesse público e de utilidade pública para todos os efeitos legais e estão aptas a celebrar termos de parceria para fomento e execução das atividades previstas no art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, em regime de mútua cooperação, desde que:

I - esteja regularmente constituída há mais de três anos;

II - possua estrutura física adequada, capacidade técnica e operacional;

III - comprove o desenvolvimento das atividades a serem fomentadas com recursos próprios ou, excepcionalmente, com recursos de origem pública.

Art. 4º  A escolha da entidade qualificada como OSCIP para celebração de Termo de Parceria pelo Estado e pelos Municípios será efetuada mediante publicação de edital de concurso de projetos elaborado pelo órgão público, observadas as normas da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e suas respectivas alterações.

Art. 5º  Compete ao titular do órgão público:

I - autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade;

II - instituir e designar os membros da Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das OSCIPs e homologar a decisão do certame;

III - aprovar o Programa de Trabalho da entidade qualificada como OSCIP;

IV - instituir e designar os membros da Comissão de Avaliação e Monitoramento para acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria;

V - representar o órgão do qual é titular na formalização do Termo de Parceria;

VI - autorizar a prorrogação do prazo dos termos de parceria, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente caracterizada e justificada a necessidade;

VII - manter em arquivo todo o procedimento realizado para escolha da OSCIP e homologar a prestação de contas relativa ao Termo de Parceria.

Art. 6º  Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração interessado na assinatura do instrumento verificar:

I - a validade do certificado de qualificação expedido pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento;

II - o regular funcionamento e exercício de atividades referentes à matéria objeto do termo de parceria pela entidade qualificada como OSCIP nos últimos três anos;

III - a inexistência de processo administrativo no Ministério da Justiça ou processo judicial solicitando a perda da qualificação de OSCIP da entidade interessada;

IV - o não enquadramento da entidade qualificada como OSCIP em pelo menos uma das condutas e situações previstas no art. 7º desta Lei;

V - a quantidade de programas de trabalho e/ou termos de parceria mantidos pela entidade parceira com os órgãos dos Poderes Públicos estadual e municipais.

Art. 7º  Não poderão firmar Termo de Parceria com o Poder Público as OSCIPs que tenham, em suas relações anteriores com outros entes da federação, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas e situações:

I - omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos de qualquer ente da federação;

II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

IV - ocorrência de dano ao erário;

V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

VI - declaração de inidoneidade pela Administração Pública;

VII - suspensão do direito de firmar quaisquer espécies de contratos ou parcerias com o Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO TERMO DE PARCERIA

Art. 8º  O Programa de Trabalho proposto pela OSCIP deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:

I - especificação detalhada do objeto;

II - estipulação de metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - especificação das etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos públicos, contendo o detalhamento de todos os custos e despesas inerentes à execução do programa de trabalho, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - previsão de início e término da execução do objeto.

§ 1º  Desde que previstos no programa de trabalho, poderão ser gastos com recursos públicos, entre outros:

I - despesas com remunerações e encargos sociais dos empregados da entidade parceira vinculadas à execução do termo de parceria;

II - despesas com contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas físicas e jurídicas, imprescindível à execução do termo de parceria, e desde que não caracterize terceirização ilícita de mão-de-obra;

III - despesas com aluguel, água, energia elétrica, condomínio, obra, reforma, serviços de engenharia ou de manutenção em geral do imóvel, onde funciona a unidade operacional da entidade parceira;

IV - despesas com passagens, aluguel de veículos, combustível e alimentação para diretores, empregados e prestadores de serviços, desde que indispensáveis à execução do objeto e devidamente justificado no programa de trabalho;

V - quota-parte das despesas com remuneração e encargos sociais dos diretores da entidade parceira, aferida mediante rateio do montante dessas despesas dividido pelo total dos programas de trabalho ou termos de parceria, dos dois o maior número;

VI - quota-parte das despesas com honorários de serviços de contabilidade, assessoria ou consultoria jurídica ou de outro serviço que não seja específico e divisível, aferida mediante o rateio do montante dessas despesas pelo total dos programas de trabalho ou termos de parceria, dos dois o maior número;

VII - aquisição de equipamentos e materiais permanentes, essenciais à execução do objeto da parceria, e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 2º  Os salários e as vantagens remuneratórias de qualquer natureza dos empregados e diretores da entidade serão fixados com base nas remunerações no mercado de trabalho no Estado de Mato Grosso, segundo o grau de qualificação exigido e a especialização profissional, os quais deverão ser devidamente comprovados.

§ 3º  Os gastos e as despesas com a força de trabalho e com pessoal das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atuem na atividade do órgão ou entidade pública não serão incluídas no cômputo das despesas totais de pessoal do Poder Público e do ente da federação, para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º  Poderão ser custeadas com recursos públicos, desde que previsto no programa de trabalho ou termo de parceria, despesas que sejam inerentes à execução do termo de parceria, especialmente:

I - despesas com aluguel, água, energia elétrica, condomínio, obra, reforma, serviços de engenharia ou manutenção em geral, do imóvel onde funciona a sede administrativa da entidade parceira ou na sede onde o projeto for executado;

II - despesas com passagens, aluguel de veículo, combustível e alimentação para diretores, conselheiros e prestadores de serviços, desde que previsto no Plano de Trabalho e de acordo com a finalidade do Poder Público e do ente da federação;

III - despesas com honorários advocatícios, serviços de consultorias e assessorias administrativa, contábil, jurídica, e de auditoria independente, desde que previstos de forma detalhada no Plano de Trabalho e de acordo com a finalidade do objeto do instrumento.

§ 5º  Não poderão ser custeadas com recursos públicos, ainda que previsto no programa de trabalho ou termo de parceria, despesas com taxas de administração, ou outra denominação ou fixada em percentuais sobre os recursos repassados e que venha a caracterizar contrapartida pela execução do termo de parceria.

Art. 9º  O Termo de Parceria é o instrumento passível de ser firmado entre os entes da administração e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 10  O Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1º  A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º  São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:

I - de objeto, que conterá especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - de previsão detalhada de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais, a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizadas, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, do extrato do Termo de Parceria e demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;

VII - de acompanhamento e fiscalização pelo órgão da Administração signatário do instrumento;

VIII - de obrigatoriedade de contratação de serviços de verificador e auditoria independente por parte da entidade parceira, no objetivo de avaliar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados e emitir parecer e relatório sobre a aplicação dos recursos públicos respectivamente.

Art. 11  A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente única e específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão público parceiro.

Art. 12  A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado pela entidade parceira e a disponibilidade financeira do órgão do Poder Público.

Parágrafo único  A inadimplência da entidade parceira, em decorrência de atrasos na liberação de repasses de recursos relacionados à parceria, não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

Art. 13  Caso a organização parceira adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 14  Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedente financeiro disponível com a organização parceira, poderá o referido termo de parceria ser prorrogado.

Art. 15  O Poder Público parceiro não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias da entidade parceira, mesmo que decorrentes da execução do Termo de Parceria.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16  A entidade qualificada como OSCIP deverá manter escrituração contábil com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade, com registro da movimentação dos recursos, receitas e despesas de cada termo de parceria, em contas contábeis específicas, a fim de demonstrar a aplicação dos recursos públicos recebidos e os resultados das atividades fomentadas.

Art. 17  Em observância ao art. 2º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a entidade parceira deverá manter sítio na internet com, dentre outras, informações relativas a:

I - estatuto social e suas modificações, ata de fundação e ata de eleição dos atuais membros da diretoria e do conselho fiscal, devidamente registrados em cartório, além da certidão de personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

II - comprovante da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e certidão de qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público emitida pelo Ministério da Justiça;

III - relação dos termos de parceria e seus respectivos programas de trabalho, termos de parceria celebrados com os órgãos dos Poderes Públicos, relação dos valores totais dos termos de parceria e suas parcelas repassadas;

IV - regulamento próprio contendo os procedimentos para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - prestação de contas da entidade sobre a execução do termo de parceria na forma do art. 18 desta Lei, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

VI - relação dos cargos celetistas, salários e vantagens remuneratórias pagas a seus empregados, relação dos cargos estatutários e valores das remunerações dos cargos da diretoria, observados os praticados pelo mercado na região, caso haja expressa previsão no estatuto social;

VII - relação e cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de direito privado inerentes à execução do termo de parceria;

VIII - acesso a canais de reclamação, informação e denúncia, abertos e amplamente divulgados a empregados e terceiros, além de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

Art. 18  A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Monitoramento do órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1º  Além das atribuições previstas no art. 11 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e no Termo de Parceria, compete à Comissão de Avaliação e Monitoramento:

I - requisitar, direta ou indiretamente, a qualquer momento, informações e documentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria;

II - enviar ao titular do órgão público parceiro e ao Conselho de Políticas Públicas relatórios bimestrais conclusivos sobre a avaliação de desempenho e a qualidade dos serviços de cada programa de trabalho do Termo de Parceria; e

III - analisar e emitir parecer e relatório conclusivo sobre a prestação de contas anual de todos os recursos e bens de origem pública aplicados na execução do termo de parceria.

§ 2º  O órgão do Poder Público poderá contratar pessoa jurídica especializada em avaliação de desempenho e da qualidade de serviços públicos para assistir e subsidiar com informações pertinentes às atribuições da Comissão e dos Conselhos de Políticas Públicas.

Art. 19  Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único  Qualquer cidadão, partido político associado, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades na utilização dos recursos ou bens de origem pública perante o Tribunal de Contas e o Ministério Público, para que estes adotem as medidas cabíveis.

Art. 20  A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira, e que se refere à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesas realizadas na execução, acompanhado de extratos da conta corrente, conciliações bancárias mensais e comprovantes das despesas;

III - extrato da execução física e financeira;

IV - balanço patrimonial;

V - demonstração de resultados do exercício;

VI - demonstração do fluxo de caixa;

VII - demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis;

IX - parecer e relatório de auditoria sobre a aplicação de recursos públicos na execução do termo de parceria, se for o caso;

X - inventário físico-financeiro dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos e bens de origem pública;

XI - relatórios bimestrais de verificação independente de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela entidade parceira.

Art. 21  A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, nos casos em que o montante de recursos for igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4o da Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º  A verificação e auditoria independente deverão ser realizadas por pessoa jurídica devidamente inscrita e habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 2º  Os dispêndios decorrentes dos serviços de verificação e auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22  Qualquer modificação no estatuto da entidade, realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria, deverá ser comunicada imediatamente ao órgão do Poder Público.

Art. 23  A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que for dissolvida ou perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - transferir seu patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

II - transferir o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 24  Os órgãos dos Poderes Públicos e as entidades parceiras terão o prazo de 90 (noventa dias) para adaptarem os termos de parceria celebrados às disposições desta Lei.

Art. 25  Aplicam-se ao âmbito estadual e municipal as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do Decreto da Presidência da República nº 3.100, de 30 de junho de 1999, bem como as disposições supletivas desta Lei.

Art. 26  Revogam-se as disposições da Lei nº 8.687, de 24 de julho de 2007, e da Lei nº 8.707, de 13 de setembro de 2007.

Art. 27  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de  janeiro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.