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CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO-FETHAB.

RESOLUÇÃO Nº 005, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

O Presidente do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-FETHAB, em sua Segunda Reunião Ordinária realizada em 11 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 36-C do Decreto Estadual nº 1261, de 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 268, de 17 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 7263, de 27 de março de 2000, altera o Regimento Interno do Conselho Diretor do FETHAB, em razão das alterações e inclusões de entidades que compõem o referido Conselho decorrentes da publicação do Decreto Estadual nº 268/2019, conforme anexo único.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Presidente do Conselho Diretor do FETHAB

ANEXO ÚNICO:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB

SEÇÃO I

DO CONSELHO

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Diretor do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, observadas as disposições da Lei nº 7.263, de 29 de março de 2000, e alterações; do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e alterações; e demais legislação aplicável.

Subseção I - Da Composição

Art. 2º O Conselho Diretor, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, é composto pelos seguintes representantes do Governo do estado de Mato Grosso e das entidades de classe representativas dos remetentes das mercadorias especificadas no Capítulo II, da Lei nº 7.263/2000:

I. Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

II. Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III. Secretário de Estado de Fazenda;

IV. Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V. Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 75/19)

VI. Secretário-Chefe do Gabinete de Gestão Estratégica; (Redação dada pelo Decreto 75/19)

VII. Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VIII. Presidente da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA;

IX. Presidente do Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt;(Redação dada pelo Decreto 268/19)

Redação anterior

IX. Presidente da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão - AMPA;

X. Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;

XI. Presidente do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD; ;(Redação dada pelo Decreto 268/19)

Redação anterior

XI. Presidente do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;

XII. Presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

XIII. Presidente do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT; (acrescentado pelo inciso XIV do artigo 27-I-4-2 do Decreto 268/19);

XIV. Presidente da MT Parcerias S/A - MT PAR.

(acrescentado pelo inciso XIV do artigo 27-I-4-2 do Decreto 268/19).

§ 1º Cada Secretário de Estado e Presidente de entidade representativa de classe com cadeira no Conselho indicará um conselheiro suplente.

§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 3º. O mandato dos conselheiros titulares coincidirá, conforme o caso, com o tempo de sua permanência no cargo de Secretário de Estado ou de seu mandato como Presidente da entidade que representa.

Parágrafo único. No caso de vacância, por qualquer motivo, de cargo de conselheiro titular, o Presidente do Conselho convocará imediatamente Reunião Extraordinária para posse de seu substituto.

Art. 4º. Os suplentes serão indicados pelos titulares na primeira reunião anual do Conselho e apenas os substituirão em caso de sua ausência, vacância ou impedimento.

§ 1º Os suplentes dos Secretários de Estado serão indicados dentre os Secretários Adjuntos de suas respectivas Secretarias e poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante simples comunicação ao Presidente do Conselho.

§ 2º Os suplentes dos Presidentes das entidades de classe são de livre indicação dos titulares, desde que escolhidos dentre os membros de sua diretoria, e poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante simples comunicação ao Presidente do Conselho.

§ 3º Os suplentes tomarão posse na primeira reunião anual do Conselho ou, em caso de substituição, na primeira reunião seguinte à sua indicação par ao cargo.

Art. 5º. Os conselheiros e seu suplentes não receberão remuneração ou subsídios a qualquer título.

Subseção II - Da Competência

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:

I. decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1° do artigo 36-A, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras; (Ajustado em atenção ao Art.14-J com nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19, e do Decreto 75/2019 que alterou o Decreto 1261/2000)

II. autorizar que os recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do artigo 14-I da Lei nº 7.263, de 29 de março de 2000, sejam utilizados para o pagamento, aporte de recursos ou garantia de contraprestação a concessões administrativas ou patrocinadas que tenham por objeto as obras de que tratam as alíneas a e b do inciso II do mesmo artigo da Lei nº 7.263/2000; (Ajustado em atenção ao Art.14-J com nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

III. acompanhar a execução das obras e ações que tenham sido objeto de suas Resoluções;

IV. alterar ou reformar este Regimento Interno;

V. deliberar sobre as omissões deste Regimento Interno ou sobre dúvidas na interpretação de suas regras.

Subseção III - Do Presidente

Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho Diretor, além daquelas estabelecidas no Artigo 36-C do Decreto nº 1.261/2000, acrescentado pelo Decreto nº 441/2016:

I. convocar e coordenar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

II. representar o Conselho Diretor nas suas relações internas e externas;

III. estabelecer interlocução com órgãos ou instituições públicas e entidades privadas, com vistas ao cumprimento das resoluções do Conselho;

IV. assinar as Resoluções aprovadas pelo Conselho;

V. expedir e assinar atos e documentos decorrentes das Resoluções do Conselho;

VI. praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

VII. delegar atribuições a outros Conselheiros sempre que se fizer necessário;

VIII. assegurar que os Conselheiros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes da pauta de reuniões;

IX. assegurar os mecanismos necessários para que os membros do Conselho acompanhem e avaliem a execução das obras e demais ações aprovadas por Resolução;

X. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Conselho.

Subseção IV - Dos Conselheiros

Art. 8º São atribuições dos Conselheiros:

I. realizar o exame dos documentos previamente postos à sua disposição e comparecer às reuniões do Conselho preparados para delas participar, votando sobre matérias da pauta;

II. manter sigilo sobre toda e qualquer informação a que tiver acesso em razão do exercício do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria, utilizando-a somente para o exercício de suas funções de conselheiro, sob pena de responder pelo ato que contribuir para sua indevida divulgação;

III. abster-se de intervir, isoladamente ou em conjunto com terceiro, na execução de obras aprovadas pelo Conselho;

IV. declarar, previamente à deliberação, que, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante com a matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua discussão e voto;

V. acompanhar o cumprimento ou execução das resoluções, dando ciência ao Conselho quando necessário;

VI. levar ao conhecimento do Conselho denúncias sobre matérias relacionadas à competência do mesmo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos das Administração Pública;

VII. pedir vistas em assuntos submetidos à análise do Conselho, quando julgar necessário.

Parágrafo único. O Conselho, caso julgue necessário, solicitará do Poder Executivo Estadual relatórios, demonstrativos orçamentários e financeiros ou outros documentos relativos ao FETHAB.

Subseção V - Das Reuniões

Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de qualquer Conselheiro.

Art. 10. O quórum de instalação do Conselho é, cumulativamente:

I. qualquer número de Conselheiros representantes das Secretarias de Estado enumeradas nos incisos I a VI do artigo 2º deste Regimento;

II. maioria absoluta dos Conselheiros representantes das Entidades Estaduais de Classe enumeradas nos incisos VII e XII deste Regimento.

Art. 11. Cada membro do Conselho terá direito a um voto, que será computado seguindo a seguinte regra:

I. os votos dos Conselheiros representantes das Secretarias de Estado serão computados para formação da posição do governo sobre a matéria votada;

II. Em caso de empate entre os votos dos representantes das Secretarias de Estado, o Presidente do Conselho proferirá voto de minerva;

III. Os votos dos Conselheiros representantes das Entidades de Estaduais de Classe serão computados para a formação da posição das entidades sobre a matéria votada;

IV. Em caso de empate entre os votos dos representantes das Entidades de Estaduais de Classe, o representante da entidade

de classe presente à reunião cujos associados mais contribuem para o FETHAB, proferirá voto de desempate.

Art. 12. O voto dos representantes das Secretarias de Estado, apurado em conformidade com os incisos I e II do artigo anterior, representará 50% do total dos votos do Conselho, enquanto o voto dos representantes das Entidades Estaduais de Classe, apurado em conformidade com os incisos III e IV do artigo anterior, representará os outros 50% do total de votos do Conselho.

§ 1º Em caso de empate entre o voto do bloco do governo e o voto das entidades de classe, o Presidente do Conselho proferirá o voto de minerva.

§ 2º Caso o Presidente do Conselho identifique que a discordância dos votos se refere a pontos de matéria em votação que podem ser alterados para alcançar a unanimidade, poderá retirá-la de pauta e, procedendo os ajustes, reapresenta-la para nova votação.

Art. 13. As Reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um Conselheiro por ele designado.

Art. 14. Em caso de ausência, o Conselheiro titular será substituído pelo seu respectivo suplente e a substituição deverá ser comunicada ao Presidente do Conselho antes do início da reunião.

Art. 15. Os Conselheiros suplentes que não estejam substituindo titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, contudo, sem direito a voz ou voto.

Art. 16. Cada representante das secretarias de Estado ou Entidades Estaduais de Classe pode se fazer acompanhar nas reuniões por um assessor, que, ocupando lugar para ele reservado, não terá direito a voz ou voto.

Art. 17. A pauta da reunião será elaborada pelo Presidente e remetida para os Conselheiros com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, contendo os temas previamente estabelecidos e preparados para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação.

Art. 18. A minuta da ata da reunião será redigida com o resumo das deliberações e após, submetida à análise e aprovação pelos Conselheiros presentes.

§ 1º A ata de reunião deverá ser encaminhada aos Conselheiros presentes na mesma para análise, pela Secretaria-Executiva do Conselho, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de realização da reunião.

§ 2º Após análise, a minuta da ata de reunião deverá ser devolvida pelos Conselheiros à Secretaria-Executiva do Conselho com o pedido de eventuais correções ou aprovação do termo proposto, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento da minuta.

§ 3º Em havendo eventuais correções, encaminhadas pelos Conselheiros, concernentes ao texto da minuta da ata de reunião apresentada pela Secretaria-Executiva, fica estabelecido que a aprovação da mesma será objeto da pauta da reunião subsequente.

§ 4º Nos casos em que não houver manifestação por parte dos Conselheiros, dentro do prazo previsto no §2º, a minuta da ata de reunião será considerada tacitamente aprovada.

§ 5º A ata aprovada será publicada, por meio de Resolução, no Diário Oficial do Estado e obedecerá, em sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:

I - Data, hora e local da reunião;

II - Resumo do expediente;

III - Relação das matérias apreciadas;

V - Registro das deliberações aprovadas.

SEÇÃO II

Dos procedimentos para aplicação dos recursos oriundos das Contribuições Ordinárias e Adicionais (Capítulo II da Lei nº 7.263/2000)

Art. 19. Os procedimentos envolvendo a análise sobre a aplicação dos recursos oriundos das contribuições estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 7.263/2000, assim como daqueles oriundos das contribuições adicionais estabelecidas no artigo 7-D-1 da mesma lei, obedecerão ao disposto nesta seção.

Art. 20. As obras de infraestrutura de transporte, incluindo sua manutenção, conservação, melhoramento e segurança, que se pretende sejam realizadas com recursos provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 7.263/2000, cuja decisão sobre sua aplicação é competência do Conselho Diretor nos termos do Artigo 14-I, inciso II, alíneas a a c da mesma lei, serão apresentadas a este pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 21. Para a apreciação e deliberação sobre a aplicação dos recursos nos objetos prescritos nas alíneas a a c do inciso II do Artigo 14-I da Lei nº 7.263/2000, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística apresentará os documentos e informações necessárias ao pleno conhecimento da matéria pelos membros do Conselho Diretor.

§ 1º A apresentação das obras na forma prescrita deve se fazer acompanhar:

I. das justificativas quanto à necessidade e/ou conveniência na sua realização;

II. da descrição pormenorizada das obras que o poder público pretende realizar;

III. do orçamento para execução das mesmas;

IV. do cronograma e cronologia de execução das obras;

V. outras informações que sejam relevantes para o completo conhecimento da matéria por parte dos conselheiros.

§ 2º Os projetos e detalhamento das obras serão disponibilizados pela SINFRA ao Conselho Diretor, para consulta ou análise de seus integrantes ou assessores;

§ 3º Os documentos de que trata o presente artigo deverão ser entregues pelo Presidente do Conselho aos demais conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao da realização da reunião do Conselho convocada para deliberação sobre a matéria.

SEÇÃO III

Das Resoluções

Art. 22. As decisões do Conselho Diretor são consubstanciadas em Resoluções, que serão publicadas no Diário oficial do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 23. Todas as comunicações e intimações serão feitas na pessoa do Conselheiro Titular, seu Suplente ou de seu substituto, por meio do endereço de correio eletrônico (e-mail) informado quando da indicação dos mesmos, considerando-se efetivadas as intimações e constando-se os prazos a partir do envio da expedição da mensagem eletrônica.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado pelo Conselho Diretor, em reunião que obedecerá às regras da Subseção V da Seção I.

Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Diretor.

Cuiabá, 11 de dezembro de 2019.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Presidente do Conselho do FETHAB