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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 632285/2009.

Recorrente:  Agropesp - Agropecuária de São Paulo S/A.

Auto de Infração n. 120635, de 25/08/2009.

Relator - Lucas Eduardo A. Silva - FEC.

Advogadas: Maria Fernanda Messagi - OAB/PR 63.239 e

Samanta Pineda - OAB/PR 31.373.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 227/19

EMENTA. Auto de Infração n. 120635, de 25/08/2009. Parecer n. 215 - CG/SMIA/2009. Por destruir ou danificar floresta nativa numa área de 939,799 hectares, com utilização de fogo, sem aprovação prévia por órgão ambiental competente. Conforme Parecer   n. 215 - CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 975/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 120635, arbitrando a multa de R$ 7.048.492,50 (sete milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e novena e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 c/c 60, inciso I do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, primeiramente que seja reconhecida a nulidade da decisão de grau por afronta ao princípio do devido processo legal; seja declarada a nulidade do auto de infração por não existirem indícios de autoria ou nexo de causalidade entre conduta da requerente da requerente e a ocorrência do ilícito; seja determinada a nulidade do auto de infração considerando a inconstitucionalidade dos artigos 70 e 75 da Lei Federal Ordinária n. 9.605/1.998, de todos os dispositivos dos Decretos Federais n. 3.179/1.999 e, posteriormente de n. 6.514/2.008; e que ainda seja concedido, além da conversão da multa, prazo para a empresa apresentar o projeto de recuperação dos eventuais danos causados ao meio ambiente.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade. Acolheram o voto do relator, e  mantiveram a Decisão Administrativa de n. 975/SPA/SEMA/2017, em que decide pela homologação do auto de infração n. 1206535, aplicando a penalidade administrativa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare destruído em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 939,799 hectares, resultando no montante valor de R$ 4.698.991,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e um reais), e por ter consumado com o uso de fogo será aumentada pela metade ( R$ 2.349.497,50 - dois milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).; perfazendo o calor total de R$ 7.048.492,50 (sete milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51 c/s 60 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Por destruir ou danificar floresta nativa numa área de 939,799 hectares, com utilização de fogo, sem aprovação prévia por órgão ambiental competente. Conforme Parecer   n. 215 - CG/SMIA/2009.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Marcos de Miranda Ramires

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.