Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 508393/2008.

Recorrente: Aloísio Ferreira Lemos.

Auto de Infração n. 105655, de 19/05/2008.

Relator - Ticiano Juliano Massuda - PGE.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 226/19

EMENTA. Auto de Infração n. 105655, de 19/05/2008. Relatório Técnico n. 00345/2007-GGGDC/SUDEC. Por provocar incêndio em mata de floresta em 176,448 hectares na ARL; fazer uso do fogo em áreas agropastoris em 104,685 hectares, dentro da APRT e ARL, conforme Relatório Técnico n. 00345/2007-GGGDC/SUDEC. Decisão Administrativa n. 1730/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 105655, arbitrando a multa de R$ 369.361,00 (trezentos e sessenta e nove reais, trezentos e sessenta e um reais), com fulcro no artigo 28 e 40 do Decreto Federal n. 3.179/1.999. Requer o recorrente provimento do recurso, o cancelamento da multa, e que seja também substituída conforme previsto no programa de regularização ambiental. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA/MT, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, da Decisão Interlocutória de fls. 30, datado de 11/05/2011, ao Despacho da SUNOR, de fls. 38, datado de 10/06/2015. Com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do feito. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Marcos de Miranda Ramires

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.