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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 858416/2011.

Recorrente:  Flávio Francisco de Oliveira.

Auto de Infração n.140494, de 06/12/2011.

Relatora: Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.

Revisor: Rubimar Barreto Silveira - CREA.

Procurador - João José de Miranda Neto - CPF - 009.322.961-57.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 230/19

EMENTA. Auto de Infração n. 140494, de 06/12/2011.Auto de Inspeção n. 148651, de 06/12/2011. Termo de Embargo/Interdição n. 122958, de 06/12/2011. Relatório Técnico n. 0752/SEMA/SUF/CFFUC/2011. Por destruir com uso de fogo 811,01 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção n. 148651. Decisão Administrativa n. 149/SPA/SEMA/2018, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 140494, arbitrando a multa de R$ 364.954,50 (trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 53 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, o cancelamento pela imparcialidade deste respeitável Conselho, e sucessivamente o recebimento e análise do presente recurso e reforma da decisão recorrida, e declarado nulo o auto de infração, em face da ocorrência do instituto da prescrição e consequentemente, o arquivamento do processo n. 858416/2011, com as baixas de estilo; caso não entendam pela nulidade da decisão administrativa, e pelo retorno do processo a autoridade de piso, seja o laudo técnico apreciado ante a ausência de nexo de causal entre a ação do recorrente e o dano ambiental causado, e que o auto de infração em tela seja declarado nulo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto da relatora, e negaram provimento ao recurso administrativo, ratificando a Decisão Administrativa n. 149/SPA/SEMA/2018, pela homologação parcial do auto de infração n. 140494, de 06/12/2011, aplicando contra o autuado a seguinte penalidade de multa administrativa de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare de vegetação nativa destruída, sem aprovação do órgão ambiental competente, no total de 811,01 hectares, resultando no montante de 243.303,000 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e três reais), que por ter sido consumado mediante uso de fogo será aumentada pela metade (R$ 121.651,50), resultando no valor total de R$ 364.954,50 (trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatr4o reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 53 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Manutenção do embargo, imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n. 122958, de 06/12/2011, até que o recorrente regulariza sua situação perante ao órgão ambiental competente. Vencido o revisor.      

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.