Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 236976/2013.

Recorrente:  SESI - Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de MT.

Auto de Infração n.125740, de 02/05/2013.

Relatora: Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.

Advogada - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - OAB/MT 23.880-0.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 231/19

EMENTA. Auto de Infração n. 125740, de 02/05/2013. Auto de Inspeção n. 138134, de 02/05/2013. Notificação n. 134154, de 30/04/2013. Termo de Embargo/Interdição n. 104051, de 30/04/2013. Relatório Técnico Fiscalização de Aceiro n. 01/CUCO/2013. Por danificar 0,5 (meio hectare) de vegetação natural em área de preservação permanente; aterrar curso d’água formador de córrego do Barbado (afluente do rio Cuiabá); construir obras e serviços sem licença do órgão ambiental competente, e patrimônio público com invasão do Parque Estadual Massairo Okamura.  Decisão Administrativa n.504/SPA/SEMA/2018, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 125740, arbitrando a multa de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com fulcro nos artigos 43, 90, 91 e 93 do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, que seja reformado a decisão administrativa n.504/SPA/SEMA/2018, para declarar o  auto de infração n. 125740 e do termo de embargo/ Interdição n. 104.051, ambos nulos, com o cancelamento de todas as multas, seja pelos vícios preliminares arguidos, ou pelos argumentos de mérito, determinando o arquivamento do feito, com as devidas baixas, por ser medida legal e justa, caso não seja o entendimento, requer seja aplicada apenas multa de advertência, visto que só ocorreu corte de cerca, nada mais., requer mediante diminuição da multa, a conversão em serviços de prestação de melhoria de qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 139, do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, que iniciou com a lavratura do auto de infração n. 02/05/2013 e findou com a coisa julgada administrativa em 09/03/2018, sendo assim a inércia de mais de 03 (três) anos, para emitir o julgamento, nesta linha, dispõe o artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, tratando das infrações e sansões administrativas, regendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, dentre outras providencias. Ante ao exposto, reconheceram a prescrição na forma intercorrente, com fulcro nos artigos 1º, § 1º, da Lei n. 9873/99 e artigo 21, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008, com a consequente cancelamento do Auto Infração n. 125740 e arquivamento do feito.            

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.