Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL QUE DECLARA ENCERRADA A FALÊNCIA AUTOS N°4302-45.1995,811.0041 - Código; 75152 ESPÉCIE: Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos- >Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento- >Processo de Conhecimento->PROCES PARTE REQUERENTE: PENHA DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA e ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: MUFFATO WICHOSKI E & CIA LTDA FINALIDADE; CIENTIFICAR CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do artigo 132, §2° da Lei n® 7.661/45, do encerramento do presente processo falimentar relativo a empresa MUFFATO WICHOSKI E & CIA LTDA, consoante sentença proferida nos autos e a seguir transcrita por resumo. SENTENÇA: "Visto. (...). É o relatório. Fundamento. Decido. PENHA DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA ingressou perante este Juízo com Pedido De Falência da sociedade empresária MUFFATO WICHOSHI & CIA LTDA, que teve sua falência decretada em 18/03/1992. Pois bem, como se vê do relatório pormenorizado, o sindico, em averiguação da situação dos imóveis da massa, detectou a existência de 05 (cinco) lotes que nunca chegaram a ser arrecadados pela massa, mas sobre os quais foram edificadas residências nos anos de 1992, 1998 e 2006, cadastradas em nome de terceiros junto à Prefeitura, que exercem, desde então, posse mansa e pacífica sobre os terrenos. Como bem pontuado pelo síndico e pela ilustre Representante do Ministério Público, só seria vantajosa a arrecadação dos bens listados á fl. 1681, se os valores dela advindos fossem suficientes para custear a arrecadação, e resultar em satisfação dos credores, o que, contudo, não é o caso dos autos, haja vista ter sido apurado que a venda dos imóveis em questão não traria benefícios à massa, em virtude dos altos custos das diligências necessárias, isso sem contar o risco dos ocupantes dos imóveis edificados, ingressarem com ação de usucapião. Dispõe o artigo 75, § 3°, do Decreto-Lei n.® 7,661/45, vigente á época da decretação da falência, que "Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará. Imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos". Assim, ante a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito dos credores, nada justifica a continuidade da presente ação, visto que todos os atos posteriores a decretação da quebra não obtiveram qualquer resultado concreto que pudesse gerar algum benefício aos credores, bem como não vislumbro até o momento qualquer manifestação dos mesmos para a obtenção do seu crédito, mostrando-se, assim, frustrada o objetivo do processo de falência. Oportuno destacar que, o encerramento da falência não trará prejuízo aos credores da massa falida, porquanto permanece o direito destes de cobrarem seus créditos de forma individual. Outrossim, o encerramento da presente falência não enseja na extinção das obrigações assumidas pelas falidas junto aos seus credores, já que estes podem promover execução individual, nem tampouco inviabiliza a apuração de crimes falimentares, (...). Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A PRESENTE FALÊNCIA da sociedade empresária MUFFATO WICHOSHI & CIA LTDA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n." 80.189.624/0006-48 e, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Expeçam-se os editais, bem como ofícios à Junta Comercial, aos Cartórios de Protesto e Imobiliários, Serasa, ao SPC, comunicando o teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C,". E. para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2019. César Adriana Leônclo Gestor(a) Jüdiciário(a} Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ