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PORTARIA Nº 780/2019/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para processo de criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da Educação Básica, bem como definir critérios para composição de turmas das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição do Estado e, considerando a Lei nº 9.394, de 20.12.96 (LDB), Lei Complementar nº 49, de 1º.10.98 e a Lei Complementar nº 50, de 1º.10.98;

Considerando a Resolução Normativa nº 02/2013-CEE/MT e observado os prazos normatizados na Resolução nº 034/2019/GAB/CEE-MT;

Considerando a necessidade de disponibilizar as matrizes curriculares dos cursos da   educação básica;

Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Estaduais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;

RESOLVE:

Art. 1º Disponibilizar as matrizes curriculares dos cursos da Educação Básica, bem como definir critérios para composição de turmas das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2º A Superintendência de Políticas de Educação Básica e a Superintendência de Políticas de Diversidade Educacional deverão disponibilizar para a Escola a Proposta Pedagógica e a Matriz da organização curricular dos cursos.

Art. 3º O Diretor da Escola, em conformidade com a Resolução Normativa 02/2013-CEE/MT, observando os prazos normatizados na Resolução nº 034/2019/GAB/CEE-MT, deverá:

I - no ano do vencimento do ato autorizativo dos cursos das unidades escolares deverá a partir da semana pedagógica, manter o PPP - Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar atualizados e aprovado em Assembleia Geral da comunidade escolar, devidamente registrado em Ata;

II - com o Secretário Escolar, no prazo de 180 dias do vencimento do ato autorizativo solicitar nova autorização de curso, via Sistema Integrado de Processos Educacionais - SIPE/CEE/MT;

III - na oferta de novos cursos, com o Secretário Escolar, decorrido 120 dias do início do curso, formalizar via SIPE solicitação de autorização ou ampliação da oferta;

IV - quando houver a necessidade de alteração da matriz curricular em oferta a Unidade escolar deverá solicitar, via SIPE o aditamento e/ou ampliação de oferta do Ato autorizativo vigente.

Art. 4º A Assessoria Pedagógica deverá orientar e acompanhar a atualização do PPP e do Regimento Escolar, bem como, monitorar o trâmite dos processos de autorização, nova autorização e ampliação de oferta via SIPE e emitir parecer quando necessário.

Art. 5º A Coordenadoria de Normas Escolares deverá, anualmente, cadastrar e replicar matrizes autorizadas pelo CEE/MT para as unidades escolares.

Parágrafo único. É vedada a alteração nas matrizes autorizadas pelo CEE/MT.

Art 6º A Equipe da Coordenadoria de Normas Escolares incumbir-se-á de:

I - verificar o vencimento dos atos autorizativos dos cursos e orientar as escolas na inserção;

II - verificar e corrigir os parâmetros e critérios quando necessário;

III - verificar e corrigir as modalidades antes da migração;

IV - replicar as matrizes ativas na unidade escolar no ano de 2019 para o ano de 2020;

V - cadastrar matrizes novas, incluir regras, parâmetros e critérios;

Art. 7º A Secretaria da unidade escolar deverá realizar a efetivação do cadastro de turmas, no sistema SigEduca/GED, de acordo com as matrizes tramitadas no turno, ambientes e no período determinado no cronograma do calendário escolar, observando as seguintes orientações:

I - compor as turmas no sistema SigEduca/GED para possibilitar a matrícula dos alunos;

II - as turmas deverão ser cadastradas no sistema SigEduca/GED com data inicial coincidente com a data de atribuição dos efetivos, com o seguinte período de vigência:

a)           27.01.2020 a 18.12.2020 (para 1º Calendário de Atribuição);

b)           16.03.2020 a 18.12.2020 (para 2º Calendário de Atribuição).

III - todas as turmas da unidade escolar deverão estar cadastradas impreterivelmente até:

a)           16.01.2020 (para 1º Calendário de Atribuição);

b)           11.03.2020 (para 2º Calendário de Atribuição).

IV - quanto as turmas das salas anexas, deverá seguir o ambiente anexo cadastrado no módulo GEE/Sigeduca, verificando se o ambiente é o mesmo da localidade informada;

Art. 8º As Assessorias Pedagógicas deverão articular com as Secretarias Municipais de Educação a compatibilização do Calendário Escolar das unidades escolares quanto à data de início e término do ano letivo e as férias previstas, bem como a organização das turmas, objetivando o atendimento da demanda de alunos que utilizam o transporte escolar e outras atividades.

Art. 9º Durante o período de atribuição, o perfil para cadastro de turma, cancelamento de matrícula e transferência de aluno de turma no sistema SigEduca será bloqueado.

Art. 10 Caberá a Assessoria Pedagógica analisar todas as turmas no Status A AUTORIZAR das unidades escolares de sua circunscrição, e ainda:

I - remanejar os alunos entre as turmas já existentes na unidade escolar ou entre outras escolas do município;

II - enviar aos técnicos do Núcleo de Informações e Dados Estatísticos/Superintendência de Políticas de Gestão Escolar a relação das turmas com justificativa da solicitação até o dia:

a)           17.01.2020 para o 1º Calendário de Atribuição.

b)           16.03.2020 para o 2º Calendário de Atribuição.

III - para análise da autorização de turma faz-se necessário encaminhar, via e-mail, ao técnico do Núcleo de Informações e Dados Estatísticos/Superintendência de Políticas de Gestão Escolar, um Parecer do CDCE da Unidade Escolar e do Assessor Pedagógico com a justificativa da solicitação.

Art. 11 A equipe do Núcleo de Informações e Dados Estatísticos/Superintendência de Políticas de Gestão Escolar terá até o dia 26.01.20 para o 1º calendário de atribuição e até 22.03.20 para o 2º calendário de atribuição para "AUTORIZAR" as turmas encaminhadas pela Assessoria Pedagógica que aguardam "PARECER".

§ 1º As turmas que não foram “AUTORIZADAS”, a unidade escolar deverá cancelar a matrícula dos alunos e redistribuí-los entre as demais turmas da escola, ou transferi-los de escolas.

§ 2º A unidade escolar com turmas ZERO ALUNOS, independente do status, a equipe do NDIEE /SUGE deverá  excluí-las.

§ 3º Caso haja professores atribuídos na turma a ser encerrada, a Equipe do Núcleo de Informações e Dados Estatísticos/Superintendência de Políticas de Gestão Escolar encaminhará à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, para as devidas providências.

Art. 12 A turma na situação “NORMAL PORTARIA-FECHADA” ou “AUTORIZADA”, com número de alunos que não contempla o estipulado nesta Portaria, durante o ano letivo, poderá ser solicitado pelo Núcleo de Informações e Dados Estatísticos/Superintendência de Políticas de Gestão Escolar para que faça o remanejamento dos alunos e o encerramento da mesma.

Art. 13 A criação de nova turma será permitida apenas se não houver possibilidade de matrícula em turma já existente, em razão do quantitativo máximo de alunos, e desde que o número de alunos a serem matriculados na nova turma esteja dentro do respectivo limite mínimo por turma, conforme critérios definidos no Art. 22 desta Portaria.

§ 1º Se os alunos a serem matriculados não atingirem o número mínimo para a composição de turma, deverá a Assessoria Pedagógica realizar reordenamento nas unidades do município, evitando o funcionamento de turmas com capacidade abaixo do mínimo.

§ 2ª Apenas quando não for possível aplicar as regras acima dispostas, poderá ser autorizada nova turma, mediante:

I - parecer da Assessoria Pedagógica responsável, sobre a impossibilidade de reordenamento, devidamente homologado pelo Núcleo de Informações e Dados Estatísticos da Superintendência de Políticas de Gestão Escolar e pela Coordenadoria do Microplanejamento Escolar, sobre a viabilidade técnica para a abertura de turma;

II - parecer da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, sobre os impactos na atribuição de servidores.

§ 3º Quando necessária a realização dos procedimentos acima, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - parecer da Assessoria Pedagógica: 02 (dois) dias, a partir da constatação da necessidade de abertura de turma;

II - homologação pelo Núcleo de Informações e Dados Estatísticos da Superintendência de Políticas de Gestão Escolar e pela Coordenadoria do Microplanejamento Escolar: 02 (dois) dias a partir do recebimento do processo.

Art. 14 A abertura de turmas deverá observar a necessidade de otimização dos ambientes escolares, sob as seguintes diretrizes:

I - concentrar as matrículas, observada a demanda por município, evitando a dispersão de turmas da mesma oferta em unidades escolares distintas;

II - concentrar a abertura de turmas em turnos de atendimento, evitando o funcionamento da unidade em turnos diversos quando a unidade comportar as turmas no mesmo turno.

Art. 15 As “TURMAS OPTATIVAS” deverão alcançar o status “NORMAL PORTARIA-FECHADA”.

Art. 16 As turmas de Atividades Complementares (Educarte e Sala de Recursos Multifuncional) para “Autorização”, somente serão analisadas e deliberadas pela área pedagógica da SAGE juntamente com a SAGPE, considerando que a atribuição do profissional, depende do cadastro destas turmas.

Art. 17 Concluído o processo de atribuição, a Seduc retornará o perfil a Secretaria da unidade escolar possibilitando a transferência de aluno nas turmas e o cancelamento de matrícula das turmas com status “A AUTORIZAR”.

Art. 18 As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades ofertadas e turnos de funcionamento da escola.

Para matrícula nas UEEI’s, a criança deverá ter completo até o dia 31.03.2020, para:

I             - Creche I - 02 anos;

II            - Creche II - 03 anos;

III           - Pré I- 04 anos;

IV           - Pré II -05 anos.

Art. 19 Para o ingresso no 1º ano do I Ciclo do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 06 (seis) anos de idade completos até o dia 31.03.2020.

Art. 20 Para realizar a enturmação dos alunos no Ensino Fundamental de Ciclo de Formação Humana, até o último dia do 1° Bimestre, observar-se-á as seguintes idades:

I             - 1º Ciclo - 6 a 8 anos;

II            - 2º Ciclo - 9 a 11 anos;

III           - 3° Ciclo - 12 a 14 anos.

Art. 21 Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o Ensino Fundamental, ou com idade de 18 (dezoito) anos, cursando o Ensino Médio, os deverão ser atendidos, preferencialmente, em escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos.

Art. 22 A composição das turmas será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:

I - Educação Infantil/ UEEI:

a)           Creche I - de 10 a 15 alunos;

b)           Creche II - de 15 a 20 alunos;

c) Pré I e II - 20 a 25 alunos.

II - no Ensino Fundamental:

a) 1° Ciclo - de no mínimo 23 (vinte e três) e máximo 25 alunos;

b) 2º Ciclo - de no mínimo 27 (vinte e sete) alunos e máximo 30 alunos;

c) 3° Ciclo - de no mínimo 27 (vinte e sete) e máximo 30 (trinta) alunos;

d) 1º Segmento/EJA - de no mínimo 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos;

e) 2º Segmento/EJA - de no mínimo 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) alunos.

III - no Ensino Médio: a) de mínimo 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) alunos.

IV - Educação Escolar Quilombola - Ensino Fundamental - Ciclo/ EJA /Ensino Médio/EJA:

a) 1º Ciclo - de mínimo 20 (vinte) alunos - matriz quilombola/campo e de mínimo 25 (vinte e cinco) alunos - matriz quilombola/urbana;

b) 2º Ciclo e 3º Ciclo - de mínimo 27(vinte e sete) alunos - matriz quilombola/campo e de máximo 30 (trinta) matriz quilombola/urbana;

c) 1º Segmento/EJA e 2º Segmento/EJA - de mínimo 27(vinte e sete) alunos - matriz quilombola/campo e de máximo 30 (trinta) matriz quilombola/urbana;

d) no Ensino Médio - Regular/ EJA: de mínimo 30 (trinta) alunos - matriz quilombola/campo e de máximo 35 (trinta e cinco) matriz quilombola/urbana;

V - Educação Escolar do Campo/ Ensino Fundamental e Ensino Médio:

a) 1º Ciclo e 1º Segmento EJA - de mínimo 20 (vinte) e máximo 25 (vinte e cinco) alunos;

b) nas demais etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio - de mínimo 25 (vinte e cinco) e máximo 30 (trinta);

c) em turmas Multi do Ensino Fundamental/Ciclo/Ano: de mínimo 15 (quinze) a 23 (vinte e três) alunos.

VI - Educação Indígena:

a) ensino fundamental/ Ciclo, 1°Ciclo, 2º Ciclo e 3°Ciclo - de mínimo 10 (dez) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos;

b) ensino fundamental/classe multiciclada - de mínimo 10 (dez) a 15 (quinze) alunos;

c) ensino médio - de mínimo 10 (dez) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos;

d) ensino fundamental/EJA - de mínimo 10 (dez) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos;

e) ensino médio/EJA - de mínimo 10 (dez) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos;

f) classe multi/EJA - de mínimo 10 (dez) a 15 (quinze) alunos.

§ 1º Os casos omissos neste inciso serão analisados pelo NDIE/SUGE, SAGP e pela Coordenadoria de Educação Escolar Indígena/SUDE, com justificativa específica da área considerando os critérios: a distância entre a aldeia que apresentar demanda de atendimento e a respectiva escola sede; o número mínimo de 05 alunos na turma, com ações para implementações de salas multiseriadas e especificidades étnico culturais.

VII - Educação Especial:

a) pré-escola (4 e 5 anos): de mínimo 05 (cinco) a 10 (dez) alunos;

b) as turmas de Ensino Fundamental/ Ciclo e EJA: de mínimo 07 e máximo de 15 alunos;

c) o Projeto Autonomia Surdocegueira mínimo 2.

VIII - Educação do Sistema Socioeducativo:

a) o Estágio Básico, Intermediário e Avançado: de mínimo 10 (dez) s 12 (doze) alunos.

IX- Educação em Prisões:

a) o Ensino Fundamental - Carga Horária Etapa/ 1° e 2°Segmentos/EJA: de 10 (dez) a 20 (vinte (vinte) alunos;

b) o Ensino Médio - Carga Horária Etapa/EJA: de 10 (dez) a 20 (vinte) alunos.

X- Turmas optativas:

a) turmas de Ensino Religioso - 30 (Trinta) a 35 (trinta e cinco) alunos;

b)turmas de Inglês ou Espanhol - 30 (Trinta) a 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 2º A formação de turmas Multi, bem como outras excepcionalidades, inerentes às modalidades e especificidades serão liberadas mediante análise e aprovação da SAGE e SAGP.

§ 3º Para a composição da turma com inclusão de alunos com Deficiência nas unidades de ensino regular ou modalidade EJA, deve-se observar:

I - na modalidade ensino regular - será no máximo de 02 (dois) alunos matriculados no sistema SigEduca/GED, para compor uma turma de até 20 (vinte) alunos;

II - na modalidade EJA - será de no máximo 05 (cinco) alunos com deficiência matriculados no sistema SigEduca/GED, para compor uma turma de 20 (vinte) alunos.

Art. 23 SALA ANEXA é o espaço físico destinado ao atendimento à demanda escolar, fora da sede da escola pública com cursos AUTORIZADOS pelo CEE/MT, sob a responsabilidade nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar sede, conforme os seguintes critérios:

I - localizada a partir de um raio de 2 Km da sede (Res. n° 157/2002/CEE/MT);

II - espaço compartilhado localizada próximas à sede, não ultrapassando raio de 2 Km;

III - salas móveis atendem à demanda escolar em caráter temporário, estas devem ser classificadas ou como sala anexa ou como espaço compartilhado, conforme distância destas com a sede;

IV - salas anexas identificadas, conforme disposição, devem ser denominadas como “dispersas” ou “concentradas”;

a) dispersa: quando funcionar até duas turmas na mesma comunidade;

b) concentrada: quando houver a partir de três turmas localizadas numa mesma comunidade (localidade).

§ 1º A oferta em salas anexas deverá seguir as regras estabelecidas na Res. nº 157/2002-CEE/MT.

§ 2º A unidade escolar deverá verificar qual o tipo de ambiente anexo que será solicitado, sendo que o ambiente não será considerado como área construída.

Art. 24 Para as unidades escolares que possuem ambientes anexos, devem ser observados:

a) os ambientes ativos serão importados pela Superintendência de Infraestrutura Escolar no SigEduca/GEE no dia 06.12.2019, mediante análise técnica;

b) para exclusão de ambientes, o diretor deve solicitar a Superintendência de Infraestrutura Escolar, pelo e-mail: nfoe@educacao.mt.gov.br, no período de 09.12.2019 a 13.01.2020;

c) novas solicitações de ambientes, de salas anexas para o ano letivo de 2020 deverão ser realizadas no período de 02.12.2019 a 20.12.2019, via sistema Sigeduca -  menu Projetos-Obra Infraestrutura Escolar - SOLICITAÇÃO DE SALAS ANEXAS, de acordo com o manual disponível no módulo GEE/Sigeduca.

Art. 25 As unidades escolares, quando autorizadas para Articulação da Aprendizagem e Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncional) pela área pedagógica/SAGE, devem solicitar o cadastro do ambiente apropriado pelo e-mail: nfoe@educacao.mt.gov.br, até 20.12.19.

Art. 26 Compete ao diretor e secretário escolar acompanhar e monitorar bimestralmente, a movimentação do número de alunos em sala de aula para proceder os ajustes necessários para o cumprimento da presente Portaria.

Art. 27 Cabe à Assessoria Pedagógica o processo de monitoramento, orientação, acompanhamento e organização da composição de turmas durante o ano letivo, bem como, organização do Quadro de Pessoal,  fazendo cumprir o disposto nesta Portaria.

§ 1º No monitoramento de que trata o caput, deverá a Assessoria Pedagógica emitir relatórios bimestrais, demonstrando a efetiva organização das turmas, nos termos desta Portaria.

§ 2º Os relatórios bimestrais deverão ser encaminhados ao Núcleo de Informações e Dados Estatísticos/Superintendência de Políticas de Gestão Escolar, para homologação e demais procedimentos necessários à efetivação das medidas propostas no relatório e, após, à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas para análise de possíveis impactos no quadro de pessoal.

Art. 28 Caberá às Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas/SAGP e Secretaria Adjunta de Gestão Educacional/SAGE acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como, resolver os casos omissos.

Art. 29 Fica vedado:

I - cadastrar  no sistema, no decorrer do ano letivo, turma com data de vigência retroativa ao início do ano letivo;

II - realização de transferência de escola no sistema SigEduca/GED de forma indevida ( exemplo: alunos transferidos de escolas e matriculados novamente na mesma escola);

III - utilização de ambientes anexos para cadastramento de turmas da sede e vice-versa;

IV - movimentação nas matrículas de alunos inseridos nas turmas constituídas/autorizadas, no período referente a atribuição, até que o processo de atribuição seja concluído, sob pena de auditoria e responsabilização conforme legislação vigente;

V - a não observância dos artigos desta Portaria, a Equipe Gestora será responsabilizada por inobservância do inciso III, do Art. 143, da LC nº 04/1990, bem como a mesma poderá sofrer os efeitos dos Artigos 148 e 149 da referida Lei.

Art. 30 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  25  de  novembro  de  2019.