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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 311093/2017

Recorrente: Kasual Incorporadora e Construtora Ltda

Auto de Infração n. 162059, de 08/06/2017.

Relator - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 179/19

EMENTA. Auto de Infração: n.162059, de 08/06/2017. Termo de Embargo/Interdição n. 111485, de 08/06/2017. Auto de Inspeção n. 165368, de 08/06/2017. Relatório Técnico n. 137/CFE/SUF/SEMA/2017. Por realizar obra de terraplanagem para implantação (construção) de edificação residencial sem a devida licença do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 976/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 162059, arbitrando a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08.  Requer o recorrente, acatando-se a preliminar de perda do objeto e consequentemente o seu arquivamento, já que o empreendimento encontra-se devidamente licenciado, conforme Licença de Instalação ora anexado, anulando-se por consequência a multa ambiental aplicada. Caso seja ultrapassada a preliminar acima aventada, requer-se o provimento do recurso em seu mérito, reformando-se a decisão de primeira instância administrativa e por corolário, anulando-se a multa ambiental aplicada e o Termo de Embargo/Interdição, a par das razões acima ventiladas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolher o voto do revisor, e afastaram o nexo de causalidade entre a conduta e o ato praticado. Além disso, a conduta é atípica, não podendo ser punido por “construir, reformar, ampliar, instalar, fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, com licença e autorização dos órgãos ambientais competentes”. Em outras palavras, se a obra, serviço ou estabelecimento estiver devidamente licenciado ou autorizado, e funcionando em plena obediência com a legislação, o fato será atípico, ainda que causar poluição. Na época da lavratura do auto de infração, existia o Termo de Cooperação entre a SEMA a Prefeitura Municipal de Cuiabá, que foi renovado posteriormente, que delega a sua competência na expedição das licenças ambientais. Sendo assim, um dos objetivos fundamentais no exercício da competência comum, conforme dispõe a Lei Complementar 140/11, é harmonizar as políticas e ações administrativas e evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, para evitar conflitos de atribuições, como ocorreu no presente caso. Desse modo, conheceram o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito julgaram procedentes, e cancelaram o Auto de Infração n. 162059, pelo desembargo da atividade embargada pelo Termo de Embargo n. 111485. Por fim, determinaram a extinção do processo administrativo. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa;

Representante da AMM;

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Lucas Eduardo A. Silva

Representante da FEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Vanessa de Araújo Lobo

Representante do ICV.

Cuiabá, 16 de outubro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.