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Decisões da 15ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública

Julgados em 17/10/2019

Procedimento nº. 385526/2019.

Assunto: Edição de ato normativo delimitando prazo para exercício da Função Administrativa de Coordenador de Núcleo Institucional.

Interessado: DP/MT - Dr. Juliano Botelho de Araújo.

Conselheiro (a) Relator (a): Silvio Jéferson de Santana.

Decisão: “Por maioria, o Conselho Superior, indeferiu o requerimento nos termos do voto do Conselheiro Relator, Dr. Silvio Jéferson de Santana, em respeito à discricionariedade da escolha do Defensor Público-Geral, com a ressalva, no sentido de que em razão da salutar alternância de membros na direção dos Núcleos Institucionais, o Colegiado, recomenda ao Defensor Público-Geral para que sejam ouvidos os colegas atuantes nos respectivos núcleos, e, assim proceda a eventual substituição daqueles que estejam no exercício do cargo há tempo considerável, desde que haja, obviamente, outros interessados no exercício da respectiva função. Voto divergente apresentado pelo Conselheiro, Dr. Érico Ricardo Silveira, que entende pelo deferimento integral do pedido do requerente e regulamentação da função de Coordenação de núcleo institucional, acompanhado na divergência  pela Conselheira, Dra. Gisele Chimatti Berna.”

Procedimento nº. 356137/2018 apensos 52800/2019 e 424361/2019.

Interessado: DP/MT. Dr. Edson Jair Weschter.

Assunto: Funcionamento dos Núcleos de Segunda Instância da Defensoria Pública. Conselheiro (a) Relator (a): Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: À unanimidade, o Conselho Superior, aprovou as minutas apresentadas pelo Conselheiro, Dr. Silvio Jéferson de Santana, que promovem alterações à Resolução nº. 88/2017/CSDP, definindo atribuições e disciplinando novas regras aplicáveis à seara Cível do Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância e à seara Criminal do Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância, seguindo ambas normativas para publicação como resoluções nº. 122/2019/CSDP/MT e nº. 123/2019/CSDP/MT.”

Procedimento nº.  453024/2019.

Interessado: Ouvidoria-Geral.

Assunto: Nomeação de assessor jurídico para auxílio de dois ou três Defensores Públicos por núcleo institucional, como medida antecessora a contratação de mais um assessor jurídico por Defensor Público.

Conselheiro (a) Relator (a): Kelly Cristina Veras Otácio Monteiro.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior, acompanhou o voto proferido pela Conselheira Relatora Dra. Kelly Cristina Veras Otácio Monteiro e  recomendou ao  Defensor Público-Geral que providencie a confecção de minuta de projeto de Lei dentro dos trâmites devidos junto à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a fim de criar 256 (duzentos e cinquenta e seis) cargos de Assessores Jurídicos para atender aos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso, bem como mais 25 (vinte e cinco) cargos de Assistentes Técnicos para atender à Administração Superior, conforme Anexo II da Lei nº 10.773/2018, com parcial divergência, no tocante a recomendação do Colegiado à Defensoria-Geral apontada pelo Conselheiro, Dr. José Edir de Arruda Martins.”

Procedimento n°. 296742/2019 e apensos.

Interessados: DP/MT- Dr. Edemar Barbosa Belém e Dr. Carlos Eduardo de Souza Freitas e outros.

Assunto: Permuta.

Conselheiro (a) Relator (a): Dra. Fernanda Maria Cícero de Sá.

Decisão: “Por maioria, o Conselho Superior, aprovou a minuta apresentada pelo Conselheiro, Dr. Paulo Roberto da Silva Marquezini, que seguirá para publicação como resolução nº. 124/2019/CSDP, com parcial discordância realizada pela Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Maria  Cícero de Sá França, consoante o § 1º e § 2º do artigo 8º da minuta aprovada.”

Procedimento nº 453035/2019.

Interessado (a): Ouvidoria-Geral.

Assunto: Termo de encaminhamento de assistidos de um núcleo defensorial para outro.

Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.

Decisão: À unanimidade, o Conselho Superior, aprovou a proposta de alteração à resolução nº. 90/2017-CSDP que fixa critérios para deferimento da assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do voto apresentado pelo Conselheiro, Dr. Paulo Roberto da Silva Marquezini, no sentido de que os autos sejam remetidos à Secretaria do Conselho Superior, a fim de que sejam compiladas à Resolução nº. 90/2017 todas as normativas constantes na resolução nº. 93/2018-CSDP, com as alterações realizadas por ocasião deste julgado, qual sejam: o § 8º do artigo 10, (b), seja acrescido o artigo 10-A, (c)  o “Anexo - Ciência e Justificativa de Negativa de Atendimento ao Assistido (a)”, com a supressão do campo “Assistido (a) encaminhado (a) para o Núcleo competente para o atendimento”, (d) seja inserido no anexo “Termo de encaminhamento a outro núcleo de atuação, e por fim,  pelo Conselheiro fora aderido o voto proferido pelo Conselheiro, Dr. José Edir de Arruda Martins, com o fim de alterar o artigo 10, § 1º, que passa a ter a seguinte redação: “A realização de atendimento, bem como a formulação da petição inicial e de outros atos inaugurais de postulação são de atribuição do Defensor Público atuante no local onde resida o assistido, ainda que a demanda, por força legal tenha que tramitar em foro diverso. É facultado ao assistido optar em ser atendido pelo núcleo da Defensoria onde deverá tramitar a ação ou defesa, bem como, as informações sobre andamento processual deverão ser obtidas em qualquer cidade, não podendo o Defensor recusar o atendimento.”

Procedimento nº. 458970/2019.

Assunto: Pedido de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Decisão: Por maioria, o Conselho Superior, entendeu pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar,  ante as supostas violações transcritas no artigo 9º inciso XVII do Código de Ética (resolução nº.63/2017/CSDP), artigos 109, I  e 125, I  ambos da LCE nº.146/03 com alterações da LCE nº. 608/2018, oportunizando ao membro institucional firmar-se Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do artigo 144 § 3º da LCE nº.146/03 com alterações da LCE nº. 608/2018, devendo ser o feito distribuído a um Conselheiro Relator, com o fim de que seja apresentado ao Colegiado os termos do acordo, eis que o Defensor Público registrou sua anuência em sessão perante os membros do Colegiado. Voto divergente apresentado pelo Conselheiro, Dr. Érico Ricardo Silveira, que entendeu pelo arquivamento do processo de averiguação de conduta pela ausência de antecedentes do membro institucional.”

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado

(original assinado)