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RESOLUÇÃO N° 122/2019 - CSDP

Promove alterações na Resolução nº. 88/2017/CSDP, define atribuições e disciplina novas regras aplicáveis à área Cível de Segunda Instância.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais conferidas pelo Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 27, bem como no artigo 21, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 608 de 2018,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n. 589, de 28 de março de 2017, que criou 5 (cinco) novos cargos de Defensor Público de Segunda Instância;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior determinou que os novos cargos criados pela Lei Complementar n. 589, de 28 de março de 2017 sejam distribuídos de modo a contemplar 4 (quatro) nas Defensorias Públicas Criminais de Segunda Instância e 1 (um) nas Defensorias Públicas Cíveis de Segunda Instância (Procedimento nº 584802-2017);

CONSIDERANDO que os Defensores Públicos de Segunda Instância atuantes na Área Cível deliberaram em reunião, pela criação da Quarta Defensoria Pública Cível de Segunda Instância,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução promove alterações na Resolução n. 88, de 17 de fevereiro de 2017, do Conselho Superior da Defensoria Pública, contempla as atribuições do cargo criado pela Lei Complementar n. 589, de 28 de março de 2017, e estabelece novas regras regulamentatórias no tocante a área Cível de Segunda Instância.

Art. 2º.  O artigo 2º da Resolução n. 88/2017/CSDP passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (...)

§ 1º. O Defensor Público-Geral designará, por portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, os integrantes de cada órgão de atuação da Defensoria Pública de Segunda Instância - Cível, conforme Anexo Único desta Resolução, para atuarem perante os Órgãos do Tribunal de Justiça, respeitando-se a lotação originária daqueles que já integravam a DPSI até a edição da Resolução nº 88/17.

Art. 3º. O artigo 5º da Resolução n. 88/2017/CSDP passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Os processos advindos da Vice-Presidência, das 1ª e 2ª Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, da Seção de Direito Privado, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, da Seção de Direito Público e Coletivo, todas dôo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que aportarem na Defensoria Pública de Segunda Instância, terão como responsável o Defensor Público designado para atuação na Câmara Isolada à qual o feito está vinculado.

Parágrafo único: (...).” (NR)

Art. 4º. O artigo 6º da Resolução n. 88/2017/CSDP passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Os processos, intimações das pautas de julgamentos e das decisões de cada uma das Câmaras, Turmas e Seções que aportarem na Coordenação do NDPSI serão entregues aos Defensores Públicos atuantes perante a respectiva Câmara, Turma ou Seção, conforme designação.” (NR)

Art. 5º. O artigo 7º da Resolução n. 88/2017/CSDP passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Nos órgãos de atuação das Defensorias Públicas em que se observar mais de um Defensor, a Coordenação do NDPSI deverá efetivar a distribuição dos processos e das intimações por numeração conforme ato de designação.

Parágrafo único. (Revogado)”. (NR)

Art. 6º. O Anexo Único da Resolução n. 88/2017/CSDP passa a vigorar com a redação prevista no Anexo Único desta resolução, ficando criada a Quarta Defensoria Pública Cível de Segunda Instância, com atribuições e quantidade de cargo especificadas no anexo.

Parágrafo único. O novo cargo de Defensor Público Cível de Segunda Instância criado pela Lei Complementar n. 589, de 28 de março de 2017, passa a compor o cargo previsto na Quarta Defensoria Pública Cível de Segunda Instância.

Art. 7º. Fica mantido o sistema de divisão dos cargos de Defensor Público de Segunda Instância em Defensorias Públicas Cíveis de Segunda Instância, já implementado via Resolução n. 88/2017/CSDP, de 17 de fevereiro de 2017, respeitando-se a lotação originária conferida pelas Portarias n. 05/2004/DPG, 052/2006/DPG e subsequentes promoções e remoções.

Art. 8º. Ficam revogados o §3º, do art. 2º e o parágrafo único do artigo 7º, ambos da Resolução n. 88/2017/CSDP.

Art. 9º. Os casos omissos deverão ser solucionados pela Coordenadoria do NDPSI, ouvidos os Defensores Públicos de Segunda Instância interessados.

Art. 10. O Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância Cível usará o endereço de e-mail segundainstanciacivel@dp.mt.gov.br para envio e recebimento de comunicações eletrônicas.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)

ANEXO ÚNICO

Defensorias Públicas Cíveis de Segunda Instância

Órgão de Atuação

Atribuições

Quantidade de cargos de Defensor Público de Segunda Instância por Defensoria Pública

Primeira Defensoria Pública Cível de Segunda Instância

     Primeira Câmara de Direito Privado - TJMT - antiga 1ª Câmara Cível

     Terceira Câmara de Direito Privado - TJMT - antiga 5ª  Câmara Cível;

4 (quatro) cargos

Segunda Defensoria Pública Cível de Segunda Instância

     Segunda Câmara de Direito Privado - TJMT - antiga 2ª Câmara Cível

     Quarta Câmara de Direito Privado - TJMT - antiga  6ª Câmara Cível;

4 (quatro) cargos

Terceira Defensoria Pública Cível de Segunda Instância

     Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo - TJMT - antiga 3ª Câmara Cível

     Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo - TJMT - antiga 4ª Câmara Cível;

4 (quatro) cargos

Quarta Defensoria Pública Cível de Segunda Instância

     Turma Recursal do Juizado Especial;

     Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura e Presidência - TJMT.

1 (um) cargo