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RESOLUÇÃO Nº. 124/2019/CSDP/MT

Regulamenta critérios objetivos de permuta

Considerando que a Lei Complementar do Estado de Mato Grosso n. 146/203, com as alterações provenientes da Lei n. 608/2018, atribuiu ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a regulamentação da remoção por permuta (art. 58, §2º), ficam estabelecidas as seguintes regras.

Art. 1º. O procedimento de observância da antiguidade para fins de remoção por permuta, previsto no artigo 58 da Lei Complementar Estadual n. 146, de 29 de dezembro de 2003, dar-se-á na forma desta resolução.

Art. 2º. Os Defensores Públicos interessados em permutarem entre si, deverão encaminhar pedido ao Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. A permuta poderá envolver mais de dois membros.

Art. 3º. Iniciado o procedimento para a permuta, será dada vista dos autos a todos os membros da instituição, por correio eletrônico e  conhecimento por meio de publicação de edital na imprensa oficial, para, querendo, impugnarem o pedido no prazo de 15 dias.

Art. 4º. Não havendo impugnação, os autos são remetidos ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que deverá ser ouvido, nos termos do artigo 58, caput da Lei Complementar n. 146/2003.

Art. 5º. Em caso de impugnação, o Defensor impugnante deverá indicar qual a vaga a ser preenchido na permuta a que pretende concorrer em eventual concurso de remoção, para que seja aferido se o impugnante é realmente mais antigo que o permutante.

Art. 6º. A competência para julgar a impugnação será do Conselho Superior.

§1º. Quando houver impugnação, deverá o Conselho Superior verificar se o impugnante é mais antigo que o permutante.

§2º. Constatado que o impugnante é mais antigo que o permutante, a existência de impugnação, por si só, obsta a permuta.

§3º. Caso haja acordo entre impugnante e permutante, de forma a gerar a ampliação do objeto da permuta, deverá haver nova publicidade, nos termos do artigo 3º desta Resolução.

Art. 7º. Julgada improcedente a impugnação, ou não havendo impugnação, a remoção por permuta será realizada por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 8º. Nos ternos do artigo 58, §1º, será considerada nula a remoção por permuta quando o Defensor Público removido vier a se nos aposentar 12 (doze) meses subsequentes à publicação do ato de remoção.

§ 1º. De igual forma, será considerada nula a remoção por permuta quando realizada no período de 12 meses antes da vacância de qualquer dos cargos por exoneração ou posse em outro cargo inacumulável.

§ 2º. Também será nula a permuta realizada em violação de normas legais ou regulamentares, ou que afrontarem o interesse público, incorrerem em desvio de finalidade ou abuso de direito.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)