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RESOLUÇÃO N° 123/2019 - CSDP

Regulamenta o Núcleo Criminal da Defensoria Pública de Segunda Instância.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo Regimento Interno da Defensoria Pública em seu artigo 27, bem como artigo 21, XXX, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003:

CONSIDERANDO que as Portarias n. 05/2004/DPG (D.O.E.de 04/03/2004) e 052/2006/DPG (D.O.E de 01/08/2006) procederam a lotação dos “Procuradores da Defensoria Pública” junto às “Procuradorias Cíveis e Criminais” existentes à época;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 398, de 20 de maio de 2010, alterou a denominação “Procuradores da Defensoria Pública” para “Defensores Públicos de Segunda Instância” e “Procuradoria Criminal e Cível” para “Defensorias Públicas Criminais e Cíveis de Segunda Instância”;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n. 589, de 28 de março de 2017, que criou 05 (cinco) novos cargos de Defensor Público de Segunda Instância;

CONSIDERANDO que este Conselho Superior determinou que os novos cargos criados pela Lei Complementar n. 589, de 28 de março de 2017 sejam distribuídos de modo a contemplar 4 (quatro) nas Defensorias Públicas Criminais de Segunda Instância e 1 (um) nas Defensorias Públicas Cíveis de Segunda Instância (Procedimento nº 584802-2017);

CONSIDERANDO que os Defensores Públicos de Segunda Instância atuantes na Área Criminal deliberaram, em reunião, pelo retorno da modalidade de divisão dos cargos em mais de uma Defensoria Pública, criando-se, ainda, a Terceira Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância diante dos novos cargos criados pela Lei Complementar n. 589, de 28 de março de 2017;

CONSIDERANDO a publicação da decisão proferida por este Conselho Superior no Procedimento n.128131/2019, que “[...] deliberou pela cisão do Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância com o fito de se criar o Núcleo Cível da Defensoria Pública de Segunda Instância bem como o Núcleo Criminal da Defensoria Pública de Segunda Instância”,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução regulamenta o Núcleo Criminal da Defensoria Pública de Segunda Instância, contemplando os órgãos de atuação e suas atribuições.

Das disposições gerais

Art. 2º. A distribuição das Defensorias Públicas Criminais de Segunda Instância, atribuições e quantidade de cargos passa a obedecer ao disposto no Anexo Único desta resolução.

Art. 3º. Deverá ser observado, no Núcleo da Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância, o número mínimo de 03 (três) Defensores Públicos em atuação, assegurando-se, em todo tempo, a realização dos trabalhos, em face dos princípios da essencialidade e continuidade do serviço público.

Da estrutura e da lotação

Art. 4º. Fica restabelecido o sistema de divisão dos cargos de Defensor Público de Segunda Instância em Defensorias Públicas Criminais de Segunda Instância, nos moldes preconizados na Portaria n. 05/2004/DPG.

§ 1º. Fica criada a Terceira Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância, com atribuições e quantidade de cargos descritos Anexo Único desta resolução.

§ 2º. Ficam respeitadas, em relação à Primeira e Segunda Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância, antigas Primeira e Segunda Procuradorias Criminais, as lotações originárias conferidas pela Portaria n. 05/2004/DPG e subsequentes promoções e remoções.

Da Coordenação do Núcleo

Art. 5º. A Coordenação do Núcleo Criminal da Defensoria Pública de Segunda Instância será exercida por Defensor Público de Segunda Instância, na forma da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Coordenador do Núcleo será assessorado, nos trabalhos da Coordenação, por servidores da Defensoria Pública, na forma estabelecida em lei própria e no Regimento Interno da Defensoria Pública.

Art. 6º. Compete à Coordenação:

I - receber os processos e intimações advindas do Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, bem como qualquer outro expediente, procedendo-se a distribuição aos Defensores Públicos atuantes no Núcleo;

II - manter o controle da distribuição dos processos, expedientes e atendimentos, em livros, pastas ou arquivos eletrônicos;

III - encaminhar ao Defensor Público-Geral a escala de férias dos membros da Defensoria Pública em atuação sob a sua coordenação;

IV - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

V - exercer outras funções que forem delegadas pelo Defensor Público-Geral ou necessárias ao bom funcionamento do Núcleo.

Art. 7º. A Coordenação do Núcleo terá o e-mail funcional segundainstanciacriminal@dp.mt.gov.br como canal de comunicação eletrônico entre os Defensores Públicos (Primeira e Segunda Instâncias), além da forma documental física e por telefone.

§ 1º. Os requerimentos efetuados pelos Defensores Públicos de Primeira Instância, acerca de acompanhamento processual no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, sustentação oral ou demais expedientes, devem, preferencialmente, serem formulados utilizando-se o modo eletrônico disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Compete à Secretaria da Coordenação do Núcleo, composta por servidores, o processamento e encaminhamento das informações endereçadas no meio eletrônico bem como físico.

Da distribuição das pautas de julgamento

Art. 8º. As pautas de julgamentos advindas dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, Turma Recursal dos Juizados Especiais e dos Tribunais Superiores deverão ser recebidas pela Coordenação do Núcleo Criminal de Segunda Instância, com posterior remessa de cópia aos Defensores Públicos, para conhecimento, preferencialmente em arquivo digitalizado e via e-mail.

Parágrafo único. O original da pauta deverá permanecer arquivado junto à Coordenação, em pasta própria, preferencialmente em forma de arquivo digitalizado.

Art. 9º. Recebida a pauta de julgamento e verificando o Defensor Público que a data do julgamento coincide com o período de seu afastamento, e em se tratando de processo com pedido de sustentação oral ou acompanhamento, deverá proceder o imediato encaminhamento à Coordenação do Núcleo para efeitos de redistribuição ao substituto.

Parágrafo único. Inexistindo substituto, a redistribuição obedecerá a ordem alfabética sempre dando continuidade a partir do Defensor Público imediatamente subsequente àquele que recebeu o último processo na distribuição anterior.

Da distribuição dos processos

Art. 10. A distribuição dos processos advindos da Primeira Câmara Criminal, Segunda Câmara Criminal, Terceira Câmara Criminal, Turma de Câmaras Criminais Reunidas e da Turma Recursal do Juizado Especial - Área Criminal, será efetuada por observância da ordem alfabética entre todos os Defensores Públicos com atuação nas Defensorias Públicas Criminais de Segunda Instância, sempre dando continuidade a partir do Defensor Público imediatamente subsequente àquele que recebeu o último processo na distribuição anterior.

Parágrafo único. O Defensor Público que constatar a ocorrência da prevenção de outro membro de Segunda Instância poderá proceder a imediata devolução dos autos do processo à Coordenação para efeitos de redistribuição ao prevento, desde que não esteja de licença, férias ou afastado.

Art. 11. A distribuição dos processos advindos do Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura, Presidência, Vice-Presidência e Tribunais Superiores observará a prevenção a ser efetuada, necessariamente, pela Coordenação do Núcleo.

Parágrafo único. Inexistente a prevenção ou nos casos de licença, férias, afastamento, impedimento ou suspeição do prevento, obedecer-se-á ao disposto no caput do artigo 10 desta resolução.

Art. 12. Considera-se prevenção a atuação de Defensor Público de Segunda Instância com subscrição de peça processual nos autos.

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de dois ou mais Defensores Públicos preventos no mesmo processo far-se-á a distribuição àquele que primeiro subscreveu uma peça processual e, na sua ausência, sucessivamente aos subsequentes.

Art. 13. A distribuição dos processos, físicos ou eletrônicos, deverá ser concluída impreterivelmente no primeiro dia útil subsequente ao recebimento na Coordenação do Núcleo, com remessa dos feitos aos gabinetes dos Defensores Públicos de Segunda Instância.

Parágrafo único. O Defensor Público de Segunda Instância em gozo de férias ou estando de licença não participará da distribuição exceto quando o retorno às atividades coincidir com o último dia fixado para a distribuição, ocasião em que a integrará.

Art. 14. Os processos que estiverem em carga com Defensor Público de Segunda Instância que entrar em gozo de licença por prazo superior a 7 (sete) dias poderão ser redistribuídos.

§ 1º. Não ocorrerá a redistribuição dos processos nos casos de licença previstos no artigo 88, incisos VI, VII, VIII e X e artigo 102-B, incisos I, II, III, IV, VI e VII, ambos da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003, situação em que o Defensor Público de Segunda Instância somente entrará em licença estando em dia com suas atribuições.

§ 2º. Excepcionalmente poderá ocorrer a redistribuição dos processos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a pedido do Defensor Público de Segunda Instância em licença, para evitar perda do prazo.

§ 3º. Ocorrendo o retorno do Defensor Público afastado e desde que existente, no mínimo, 05 (cinco) dias de prazo para a prática do ato processual identificado, o Defensor Público que recebeu o processo poderá requerer a redistribuição ao titular.

§ 4º. Compete ao Defensor Público encaminhar os processos à Coordenação do Núcleo, para efeitos de redistribuição.

Art. 15. Estará excluído da distribuição o Defensor Público de Segunda Instância com previsão de início de gozo de férias, licença ou afastamento para até 3 (três) dias após o último dia previsto para a conclusão da distribuição, exceto quando se tratar de férias, licença ou afastamento por período igual ou inferior a 03 (três) dias.

Da distribuição dos atendimentos e expedientes

Art. 16. A distribuição dos atendimentos e expedientes deverá obedecer a regra da prevenção, quando existente.

Parágrafo único. Inexistente a prevenção proceder-se-á a distribuição na forma preconizada no caput do artigo 10 desta resolução.

Art. 17. Ocorrendo situação em que o Defensor Público venha a informar ao Defensor Público-Geral a não propositura de ação pela impossibilidade de êxito, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar n. 146, de 29 de dezembro de 2003, e existindo determinação superior ou pedido do interessado para a reanálise do caso, a Coordenação do Núcleo deverá promover a sua distribuição ao próximo Defensor Público constante do livro próprio.

Da designação de Defensor Público de Entrância Especial

Art. 18. Na excepcional hipótese de afastamento de todos os Defensores Públicos que compõem uma das Defensorias Públicas de Segunda Instância - Criminal, o Defensor Público-Geral, nos termos do artigo 68-A da LCE nº 146/2003, designará um membro de classe especial, para atuar nos feitos urgentes do referido órgão da DPSI-Criminal, até o retorno de pelo menos um titular.

Das disposições finais

Art. 19. Os casos omissos deverão ser solucionados pela Coordenação do Núcleo, ouvidos os Defensores Públicos de Segunda Instância interessados.

Art. 20. Os prazos previstos nesta resolução contam-se em dias corridos.

Art. 21. O Art. 3º da Resolução nº 99/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O requerimento deverá ser endereçado à Coordenação do Núcleo de Segunda Instância respectivo, nos endereços eletrônicos segundainstanciacriminal@dp.mt.gov.br ou segundainstanciacivel@dp.mt.gov.br, conforme o caso, por ocasião da interposição do recurso, da apresentação das contrarrazões de recurso, da apresentação da petição de ação constitucional ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de inclusão do processo na pauta de julgamento junto ao órgão de tramitação no Tribunal de Justiça.”

Art. 22. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções de número 56/2012 e 67/2014, no que tange ao âmbito criminal, ambas do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)

ANEXO ÚNICO

Defensorias Públicas Criminais de Segunda Instância

Órgão de Atuação

Atribuições

Quantidade de cargos de Defensor Público de Segunda Instância por Defensoria Pública

Primeira Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância

     Câmaras Criminais do TJMT;

     Turma de Câmaras Criminais Reunidas - TJMT;

     Tribunal Pleno - TJMT;

     Conselho da Magistratura - TJMT;

     Presidência e Vice-Presidência - TJMT;

     Turma Recursal do Juizado Especial - Área Criminal - TJMT;

     Tribunais Superiores.

4 (quatro) cargos

Segunda Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância

     Câmaras Criminais do TJMT;

     Turma de Câmaras Criminais Reunidas - TJMT;

     Tribunal Pleno - TJMT;

     Conselho da Magistratura - TJMT;

     Presidência e Vice-Presidência - TJMT;

     Turma Recursal do Juizado Especial - Área Criminal - TJMT;

     Tribunais Superiores.

4 (quatro) cargos

Terceira Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância

     Câmaras Criminais do TJMT;

     Turma de Câmaras Criminais Reunidas - TJMT;

     Tribunal Pleno - TJMT;

     Conselho da Magistratura - TJMT;

     Presidência e Vice-Presidência - TJMT;

     Turma Recursal do Juizado Especial - Área Criminal - TJMT;

     Tribunais Superiores.

4 (quatro) cargos