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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  554825/2010.

Recorrente: Jaime Rubens Rabinovitsch.     

Auto de Infração n. 125030, de 06/07/2010.

Relator - Severino de Paiva Sobrinho - UNEMAT.

Advogados: Alessandra Panizi Souza - OAB/MT n. 6.124 e

Fernando Valentim Alvarez - OAB/MT n. 14.463-B.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 168/19

EMENTA. Auto de Infração n. 125030, de 06/07/2010. Termo de Embargo/Interdição n. 122756, de 06/07/2010. Manifestação n. 327/SUBPGMA/2010. Por operar sem licença do órgão ambiental competente, em desacordo a licença obtida, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme manifestação n. 327/SUBPGMA/2010. Decisão Administrativa n. 1464/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 125030, arbitrando multa no valor total de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja declarada a nulidade do auto de infração n. 125.030, bem como o termo de embargo n. 122.756, determinando assim o cancelamento da multa imposta e desembargo de sua atividade. Extinguindo o processo administrativo com as devidas baixas, de acordo com o artigo n. 52 da Lei Federal n, 9.784/99, pela perda do objeto dos referidos atos administrativos, haja vista a inequívoca prescrição que incidiu sobre o TCC n. 564.  Caso entenda pelo não acolhimento do disposto no item “a” do pedido, requer a redução da multa para R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), montante este que corresponde aos custos de um licenciamento ambiental e proporcional à conduta praticada pelo recorrente, atendendo os princípios Constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Em seguida, requer-se a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambienta, conforme autoriza o artigo 139 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pela representante da FECOMÉRCIO, reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, iniciando nas fls.42/v (Decisão Interlocutória, datado de 30/09/2011), até às fls. 74 (certidão de antecedentes, datado de 04/05/2016). Bem como a ocorrência da prescrição quinquenal, iniciando das fls. 42/v (Decisão Interlocutória, datada do dia 30/09/2011), até às fls. 82/85 (Decisão Administrativa, datada do dia 22/11/2017. Por não considerarem termos de juntada e nem despachos de encaminhamentos, como sendo de cunho instrutório. Com a consequente anulação do auto de infração, e arquivamento do feito. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC/MT;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Marian Jéssica Barboza Lacerda da Mata

Representante da Instituto ICV;

Mateus Brun de Souza

Representante da Instituto Fé e Vida;

Cuiabá, 30 de setembro de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.