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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  289412/2012.

Recorrente: Agropecuária Morocó Ltda.     

Auto de Infração n. 135007, de 25/05/2012.

Relator -  Edivaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Procurador: Charles Leão Girolla - CPF/MF: n. 572.706.199-72.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 167/19

EMENTA. Auto de Infração n. 135007, de 25/05/2012. Parecer Técnico n. 197- CG/SMIA/2012. Por destruir com uso de fogo 43,7525 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 197- CG/SMIA/2012. Decisão Administrativa n. 1228/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 135007, arbitrando multa no valor total de R$ 328.143,75 (trezentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja recebido o recurso, na forma do artigo 127, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2008, vez que a ofensa ao postulado constitucional do “due process of law” administrativo, operada na espécie, e causa de geradora de nulidade processual absoluta, requer seja anulada a decisão que homologou o auto de infração, de modo que o feito seja reenviado a primeira instância administrativa de julgamento, para a efetivamente oportunizada a produção de provas pela recorrente e, após a devida instrução, seja proferida nova decisão, que considere e enfrente a prova produzida; e declare a nulidade do auto de infração em decorrência de erro no enquadramento legal, e no mérito, seja julgada insubsistente a condenação, em razão da de comprovação cabal da utilização indevida do fogo. Entendendo pela manutenção do auto de infração, que seja acolhido o pleito de excesso da multa aplicada, a fim de delimitá-la segundo a área efetivamente queimada; em caso de aplicação ou manutenção da multa aplicada à recorrente, seja realizada a conversão da penalidade em medidas, visando a reparação da área supostamente afetada pela queima, o que se requer dede logo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1228/SPA/SEMA/2017, que homologou o Auto de Infração n. 135007, arbitrando multa no valor total de R$ 328.143,75 (trezentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal 6.514/08. Por destruir com uso de fogo 43,7525 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Vencido o relator. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA/MT;

Laura Garcia Venturini Rutz

Representante da FAMATO;

Joselaine Lucas Neves Pereira

Representante da SEAF/MT;

Luan Loureiro Bruschi

Representante da IFPDS;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES/MT;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante da Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da Instituto CARACOL.

Cuiabá, 26 de setembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.