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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  799024/2011.

Recorrente: Nilo José Heinen.     

Auto de Infração n. 130616, de 03/11/2011.

Relator - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT.

Advogados: Ari Frigeri - OAB/MT n. 12.736 e

Reginaldo S. Faria - OAB/MT n.7.028.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 170/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 130616, de 03/11/2011. Auto de Inspeção: n. 148618, de 03/11/2011. Relatório Técnico n. 0675/SEMA/SUF/CFFUC/2011. Por fazer uso de fogo, em 792,2 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de inspeção n. 148618. Decisão Administrativa n. 2360/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 130616, arbitrando multa no valor total de R$ 792.270,00 (setecentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja conhecido o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido, para anular a Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa apreciada e subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito, encartada no recurso. Requer a anulação do auto de infração pelo reconhecimento da prescrição decadencial, o cancelamento do auto de infração, tendo em vista estar revestido de vicio insanável que enseja a sua anulação, em conformidade com o disposto nos artigos 99 e 100 do Decreto Federal n. 6.514/2008 (quantidade de área afetada menor que a constante do auto de infração); cancelamento do auto de infração, pela ocorrência de vícios - ausência de notificação para apresentação das alegações finais; em hipótese de manutenção da multa, seja reduzida ao mínimo legal, em respeito aos bons antecedentes do recorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, e reconheceram a incidência da prescrição intercorrente. Isto porque, o procedimento administrativo é conduzido pelo princípio da segurança jurídica (artigo 95 do Decreto Federal n. 6.514/2008); qual certamente restaria fragilizado se a lei permitisse que todo e qualquer que todo e qualquer ato, mesmo aqueles que não objetivem o deslinde da situação posta, afastassem a prescrição intercorrente. Pensar de forma diferente é permitir que meras movimentações processuais, sem qualquer utilidade para elucidação do fato, interrompam o curso do prazo prescricional, eternizando os processos administrativos e, portanto, as relações jurídicas litigiosas. Vislumbrado a prescrição intercorrente no processo administrativo supracitado, por conseguinte, reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, das fls. 02/v (auto de infração de infração), datado de 03/11/2011, até a Decisão Administrativa as fls. 62/63/v, de 13/12/2016. Com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do processo administrativo.       

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC/MT;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Marian Jéssica Barboza Lacerda da Mata

Representante da Instituto ICV;

Mateus Brun de Souza

Representante da Instituto Fé e Vida;

Cuiabá, 30 de setembro de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.