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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  664456/2014.

Recorrente: Mário Veiga de Almeida Júnior.     

Auto de Infração n. 0683, de 26/11/2014.

Relator - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT.

Procurador: Joaquim Teodoro a S. Neto - CREA n. 3266/D

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 171/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 0683, de 26/11/2014. Termo de Embargo/Interdição: n. 121215, de 26/11/2014. Parecer Técnico n. 534-CGT/SGMASEMA/2014. Por desmatar 150,28 hectares, de vegetação natural em área de reserva legal, sem autorização ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 534-CGT/SGMA/SEMA/2014 e CI n. 0344/CGT/SGMA/SEMA/2014. Decisão Administrativa n. 1004/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 0683, arbitrando multa no valor total de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08 (aplicado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área desmatada em área de reserva legal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, perfazendo um total de 7, 48 hectares, no que resultou o valor acima).  Requer o recorrente, a extinção e nulidade da multa, ou seja, a decisão inconsistente com a legislação, visto que a referida área descrita como estrada principal e estradas secundarias (4,07 hectares), enquadram-se nas sansões administrativas do Decreto n. 2152, pois trata de área objeto de projeto de manejo florestal, cabendo, portanto, pelo descumprimento de verificadores, advertência ao proprietário pela abertura antecipada de estradas implantadas dentro da UPA 2014, são todas regulares e estão de acordo com o projeto protocolado e aprovado pela SEMA/MT; conforme a IN n. 05 de 02/07/201, anexo VII, bem como, considerando que na época havia exigência de vistoria prévia para alcançar a aprovação do PMFS, já existia uma estrada no interior da propriedade, que foram devidamente melhoradas para permitir a trafegabilidade e acesso dos técnicos vistoriadores, como a estrada já preexistente, dava acesso a outra sede da propriedade e futuras UPA’s, a mesma foi melhorada em toda sua extensão. Portanto a aplicação de multa ou lavratura de auto de infração são inconsistentes, pois a estrada já existia há uma década, sendo considerada, portanto uma faixa de abertura consolidada, observando o novo código florestal brasileiro. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, e mantiveram a Decisão Administrativa n. 1004/SUNOR/SEMA/2015, que homologou o Auto de Infração n. 0683, arbitrando multa no valor total de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08 (aplicado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área desmatada em área de reserva legal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, perfazendo um total de 7, 48 hectares, no que resultou o valor acima). E mantiveram o embargo, com fulcro no artigo 15-B do Decreto Federal n. 6.514/2008, até que sejam sanados os danos da área de preservação permanente -APP, vindo apresentar a comprovação diante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC/MT;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Marian Jéssica Barboza Lacerda da Mata

Representante da Instituto ICV;

Mateus Brun de Souza

Representante da Instituto Fé e Vida;

Cuiabá, 30 de setembro de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.