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RESOLUÇÃO N°115/2019 - CSDP

Regulamenta o uso do SICAD no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras deliberações.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146/2003 e alterações legislativas), em seu artigo 15 e artigo 21, I, IX, XXX e XXIV, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Cadastro de Assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - SICAD -, que visa a informatizar a atividade fim;

CONSIDERANDO que o SICAD abrange, dentre outras funcionalidades, o preenchimento do Relatório Mensal de Atividades - RMA - bem como seu envio à Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO que o SICAD se encontra em processo de reformulação visando à implantação de melhorias técnicas;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de comitê gestor do SICAD;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras disciplinadoras acerca do uso do SICAD;

RESOLVE:

Do SICAD

Art. 1º. O Sistema de Cadastro de Assistidos da Defensoria Pública - SICAD - é o software desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso destinado ao auxílio da atividade fim bem como gerenciamento do Relatório Mensal de Atividades - RMA - dos Defensores Públicos.

Do CAPSI

Art. 2º. O SICAD será gerenciado pelo Comitê de Avaliação Permanente do Sicad - CAPSI, composto pelo Corregedor-Geral, Primeiro Subcorregedor-Geral, Segundo Subcorregedor-Geral e Secretário Executivo de Administração da Defensoria Pública, como membros natos, e por 03 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, integrantes da primeira instância, e um Analista de Sistema, funcionário efetivo, nomeados pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O CAPSI será coordenado pelo Corregedor-Geral e, na sua ausência, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e Segundo Subcorregedor-Geral, sucessivamente.

Art. 3º. Compete ao CAPSI:

I - deliberar sobre a obrigatoriedade do uso e suspensão do SICAD, ressaltando que sua exigência, sempre será procedida pelo treinamento dos usuários, e ainda, de parecer do órgão técnico da Defensoria, sobre a capacidade operacional do núcleo de execução, a saber, capacidade da internet no local.

II - promover alterações nas planilhas de RMA;

III - efetuar o acompanhamento permanente do SICAD, proferindo decisões acerca das demandas para criação de novas funcionalidades ou mesmo alterações das existentes;

IV - recomendar, à Administração Superior, as medidas necessárias junto a área de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública visando o bom funcionamento do SICAD;

V - emitir parecer, endereçando-o ao Defensor Público-Geral, acerca da viabilidade de compartilhamento de dados do SICAD com outros sistemas.

Parágrafo único. As alterações nas planilhas de RMA aprovadas pelo CAPSI serão submetidas a homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 4º. O CAPSI reunir-se-á mediante convocação prévia do Corregedor-Geral ou quando ocorrer solicitação expressa por 1/3 (um terço) dos seus membros, observado o quórum mínimo de maioria simples para abertura dos trabalhos.

§ 1º. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros, possuindo o coordenador, o voto de qualidade.

§ 2º. A votação será nominal e aberta, e todos os membros do Comitê têm direito a voz e voto.

§ 3º. As decisões serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, tornando-se objeto de aprovação formal.

Art. 5º. Aos membros do CAPSI é facultado convidar, para participar das reuniões, com direito a voz, Defensores Públicos ou servidores de outros órgãos públicos, quando necessário para discussão de temas específicos.

Art. 6º. O coordenador do CAPSI convocará servidor integrante do quadro de servidores da Corregedoria-Geral para secretariar as reuniões, cabendo-lhe lavrar a ata que poderá será submetida a leitura e assinatura na reunião seguinte.

Das normas correlatas ao uso do SICAD

Art. 7º. A obrigatoriedade do uso do SICAD obedecerá ao disposto no artigo 3º, inciso I, desta Resolução.

§ 1º. O Defensor Público não poderá deixar de efetuar o uso contínuo do SICAD, após determinação de obrigatoriedade, salvo motivo de justa causa.

§ 2º. Entende-se por justa causa a justificativa formalmente encaminhada e aprovada junto ao CAPSI.

§ 3º. Manifestando-se pela rejeição da justificativa deverá o CAPSI comunicar o fato à Corregedoria-Geral para adoção das providências pertinentes.

§ 4º. Da decisão proferida pelo CAPSI será o interessado intimado eletronicamente, via e-mail funcional.

Art. 8º. É vedado o lançamento indiscriminado de atendimentos via modalidade “Atendimentos Diversos”, localizado na coluna à esquerda, dentro de “Atividades Diversas”.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo compreende-se como “Atendimentos Diversos” aqueles realizados:

a)    nos casos de atendimentos ocorridos em atividades itinerantes e desde que inexista estrutura de tecnologia da informação no local a propiciar o pleno uso do SICAD;

b)    quando em visita em unidade prisional ou unidade de internação.

Art. 9º. Ocorrendo hipótese de a petição contemplar dois ou mais autores ou réus, é obrigatório o prévio cadastro de cada assistido, com abertura de pasta específica, se inexistente, observando-se a ferramenta destinada a efetuar a vinculação das pastas encontradiça na aba “Vincular Pasta” localizada Pasta Interna de cada assistido.

Parágrafo único. A ferramenta “Vincular Pasta” destina-se a replicar a informação de desenvolvimento de petição, correlata ao RMA, para as demais pastas vinculadas com o propósito de promover a alimentação instantânea de todas as pastas vinculadas sem ocorrer duplicidade de lançamento da atividade de RMA junto à planilha correspondente.

Art. 10. A anexação de peças processuais e acordos, correlatos ao preenchimento de atividade do RMA, poderá ser efetuada em arquivo do Word ou PDF.

Art. 11. Compete ao Defensor Público promover o envio eletronicamente do Relatório Mensal de Atividades, no prazo preconizado na legislação.

§ 1º. A avaliação mensal do RMA, a ser efetuada pela Corregedoria-Geral, será realizada igualmente pelo SICAD, em formulário próprio.

§ 2º. O resultado da avaliação proferida pela Corregedoria-Geral ficará disponível ao Defensor Público para consulta e conhecimento, em campo apropriado, no SICAD.

Das Disposições Finais

Art. 12. A Corregedoria-Geral, assessorada por servidor da área de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública, deverá promover a elaboração do manual do usuário bem como editar vídeos explicativos visando a facilitação da compreensão do sistema.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 91/2017/CSDP.

Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)