Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1034796-30.2019.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: OPUS - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - EPP Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) OPUS - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - EPP, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 387.726,74; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 79.756,80; MANOEL DE JESUS, TRABALHISTA, R$ 2.060,42; NUBIELLY SILVESTRE, TRABALHISTA, R$ 2.579,34; DARLAN NUNES, TRABALHISTA, R$ 5.121,95; JUSENILDO SANTOS, TRABALHISTA, R$ 5.130,72; PEDRO ADERSON, TRABALHISTA, R$ 5.109,59; VINICIUS OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$ 4.888,88; WILLIAN ALMEIDA, TRABALHISTA, R$ 3.914,58; HIAGO SILVA, TRABALHISTA, R$ 2.046,11; EDUARDO SOUSA, TRABALHISTA, R$ 2.310,17; ELIZEU ANTONIO, TRABALHISTA, R$ 1.293,69; JOÃO PAULO, TRABALHISTA, R$ 2.251,48; LUZIMAR SILVA, TRABALHISTA, R$ 2.447,26; MARCELO JEREMIAS, TRABALHISTA, R$ 831,66; JOCIMAR MANOEL, TRABALHISTA, R$ 4.387,28; LUIZ CESAR COSTA, TRABALHISTA, R$ 975,76; DANIELLE DE JESUS, TRABALHISTA, R$ 3.419,05; ROBERTO MARIA, TRABALHISTA, R$ 387,38; ROSIANE NUNES, TRABALHISTA; R$ 1.370,47. Despacho/decisão: (...) Cuida-se de Pedido De Recuperação Judicial ajuizado por Opus - Sistemas Eletrônicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.904.466/0001-47, sociedade empresária devidamente qualificada e representada nos autos, com sede nesta Cidade, na Rua Tiete, n.º 161, Jardim Paulista, que nasceu como empresa familiar, e aos poucos foi crescendo e expandindo seus negócios, ganhando cada vez mais credibilidade no mercado Mato-Grossense e que, em 2004, graças ao seu crescimento saudável, adquiriu prédio próprio para o exercício de suas atividades que até então eram exercidas em espaço cedido pela mãe de um dos sócios. Narra que em razão do surgimento de distribuidoras de equipamentos eletrônicos que “baratearam, e muito, os produtos nas distribuidoras”, os sócios precisaram repensar o negócio, vindo a empresa, então, a ingressar em novos nichos de mercado, com “a realização de massivos investimentos” com recursos obtidos junto à Caixa Econômica Federal, inclusive com a compra de um prédio maior para alocar os funcionários responsáveis pelo monitoramento de portarias digitais. Alega que com a crise que se instaurou no País a partir de 2016, a empresa sofreu queda brusca em sua receita, em virtude da ausência de crédito no mercado e diminuição no consumo, acarretando em “desencontro de fluxo de caixa”, e que as tentativas de renegociações com a Caixa Econômica Federal, foram infrutíferas, necessitando da recuperação judicial para salvaguardar a empresa e os empregos. (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolhendo a pretensão contida na petição inicial Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Opus - Sistemas Eletrônicos Ltda que deverá no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Autorizo o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) vezes, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o recolhimento da primeira parcela, ficando condicionado o cumprimento desta decisão, pela Secretaria do Juízo à comprovação nos autos do aludido pagamento. Consigno também que o não cumprimento implicará na revogação desta decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 2 - Nomeio como Administrador Judicial Raphael Prado, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 16.776, com escritório na Rua Arnaldo de Matos, n.º 125, sala 603, Centro Sul, Cuiabá (MT), tel: (65) 99607-3200, e-mail: raphaelpradoadvogados@gmail.com, que deverá ser intimado pessoalmente para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 2.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 25.900,46, que corresponde a 5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 518.009,33), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Justifico a utilização do percentual em questão, tendo que vista que ao fixar o valor da remuneração do administrador judicial, o magistrado já deve levar em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, despesas essas que englobam, dentre outras, o envio de correspondências aos credores, deslocamento, além das atividades que serão desenvolvidas pelo profissional, como relatório mensal, manifestação nos autos principais e nas habilitações/impugnações, e fixar a remuneração em percentual inferior não se prestaria para tanto. Oportuno destacar que a fixação da remuneração do administrador judicial no patamar pretendido pela requerente, qual seja, 2% do valor total dos créditos arrolados, implicaria em quantia mensal que não corresponde sequer à metade do salário mínimo vigente no País. Destaque-se, ainda, que o magistrado deve levar em consideração para fixação dos honorários, fatores como a qualificação do profissional nomeado, haja vista que a função do administrador judicial exige considerável conhecimento na área jurídica, notadamente na área do direito empresarial, de modo que a remuneração deve observar também a qualificação do profissional escolhido. 2.2 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.079,18 (um mil, setenta e nove reais e dezoito centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 2.3 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do Administrador Judicial, a ser informado por este à empresa recuperanda, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 3 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 3.1) Vale destacar que a continuidade da tramitação das ações aqui mencionadas não autoriza a prática de atos que importem em constrição de bens da devedora sem que antes seja submetido a este Juízo a análise acerca da essencialidade destes, evitando assim a instauração de Conflitos de Competência, haja vista o já consolidado entendimento do STJ sobre a competência do Juízo recuperacional para dirimir as questões afetas ao patrimônio da recuperanda. (Precedentes AgInt nos EDcl no CC 119387 / PR, RESP 1298670/MS, AgInt no CC 157396 / PR) 4 - Determino ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 4.1 - Com o fim de não tumultuar o andamento do feito principal, as mencionadas contas demonstrativas não deverão ser juntadas aos autos principais, formando-se a partir da primeira, um incidente processual para onde serão direcionadas as demais contas subsequentes. 5 - O Administrador Judicial também deverá apresentar seu relatório mensal, tal como estabelece o art. 22, II, “c”, todavia, todos os relatórios deverão ser direcionados para um único incidente a ser formado para tal fim. 6 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 6.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, Para Apresentar Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 6.2 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, deverá a recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar na Secretaria do Juízo, a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.3 - Em seguida, deverá a recuperanda retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 7 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail do administrador (raphaelpradoadvogados@gmail.com). 7.1 - No que se refere às habilitações/divergências com base em créditos de natureza trabalhista, estas deverão vir instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado, e com demonstrativo do crédito atualizado nos moldes do art. 9º, II, ficando o Gestor Judiciário desde já autorizado a proceder a intimação do habilitante/impugnante em caso de descumprimento quanto a atualização do cálculo. 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 10 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 11 - Dispenso, por ora, a requerente da apresentação das Certidões Negativas para exercício normal de suas atividades (Lei n.º 11.101/2005). 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “Em Recuperação Judicial” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 13 - Indefiro o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos existentes em nome da devedora. 14 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos, segundo orientação do STJ, no REsp n.º 1699528. 15 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como administrador judicial Raphael Prado, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 16.776, com escritório na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, 525, Edifício Dual Bussiness, sala 806, bairro Alvorada, Cuiabá/MT, fone (65) 99607-3200, e-mail advogados@raphaelprado.adv.br, franqueando-se, por intermédio do aludido administrador judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 20 de agosto de 2019. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário