Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇAO JUDICIAL E RELAÇAO DE CREDORES DO AUTOR

PRAZO: 15 DIAS

PROCESSO: 1011327-30.2023.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE

TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial

PARTE REQUERENTE: EVERALDO JOSÉ ALGERI, CPF 829.700.841-04 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS (OAB/MT 9383) E HÍGARA HUIANE CARINHENA VANDONI DE MOURA (OAB/MT 10488).

JUIZ(A): RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

ADMISTRADORA JUDICIAL: FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 29.058.664/0001-93, representada pelo Dr. Samuel Franco Dalia Neto, OAB MT6275, CPF: 689.294.041-20, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, número 917, Edifício Eldorado Executive Center, sala 502, CEP 78008-000, Cuiabá/MT, telefones: (65) 3321-8708, (65) 3322-6536, celular 65-999749882, e-mail samuelfdaliant@gmail.com

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/05/2023.

VALOR DA CAUSA: R$14.076.876,15.

FINALIDADE: REALIZAR A INTIMAÇÃO DOS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, do deferimento do processamento da presente ação de Recuperação Judicial, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1° da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas habilitações e/ou divergências de crédito diretamente a Administradora Judicial, bem como que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7°, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

RESUMO DA INICIAL encaminhado pela parte autora: Vistos e examinados. EVERALDO JOSE ALGERI, produtor rural inscrito no CPF sob o nº 829.700.841-04, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 117297416. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. (…) Salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes. (…)

RESUMO DA DECISÃO (id. 118681245): “(…) DECIDO: DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da PERÍCIA PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente - Id. 118555309. Nessa toada, constatado o requerimento da utilização do instituto, por produtor rural que esteja em crise financeira e seja economicamente viável, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EVERALDO JOSE ALGERI, produtor rural inscrito no CPF sob o nº 829.700.841-04 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, FRANCO & DALIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, aqui representada pelo DR. SAMUEL FRANCO DALIA NETO, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. (…) No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades do empresário em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (…) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. CONFIRMO a liminar antes deferida (Id. 117497894) e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra o devedor (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face do requerente deverá ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias úteis. DA SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇOES NO SPC E DOS PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome do recuperando, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (…) DA MANUTENÇÃO DO RECUPERANDO NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: No que tange à manutenção do recuperando na posse dos bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais, registro que a essencialidade será apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades do recuperando e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. (…) DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos, providenciando o recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.Deverá também, o recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas o recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Juiz(a) de Direito.”

RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES DO RECUPERANDO SEPARADA POR CLASSES (CREDOR E VALOR):

CLASSE II - GARANTIA  REAL (CREDOR E VALOR): BANCO CNH R$167.000,00; GIRA GESTÃO INTEGRADA R$5.000.000,00; LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. R$1.300.000,00; SICREDI ARAXINGU R$2.160.000,00; SINAGRO R$350.000,00 - TOTAL GARANTIA REAL: R$8.977.000,00.

CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (CREDOR E VALOR): AGREX DO BRASIL R$1.664.000,00; AGRÍCOLA SANTA CLARA R$42.200,00; AGRO OESTE COMERCIAL LTDA R$165.000,00; AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES R$31.200,00; ARBAZA ALIMENTOS R$150.000,00; AUTO ELETRICA NOVA AURORA R$1.200,00; CARLOS RIBEIRO PRADO R$108.000,00; CLAUDIO AUTO PEÇAS LTDA R$5.000,00; EDISON MATOS R$60.350,00; ELETROKASA R$23.000,00; FR PNEUS LTDA R$12.300,00; GABRIEL FERREIRA MENDES R$ 19.151,15; GAZIN R$40.000,00; GIRASSOL PEÇAS LTDA R$85.000,00; IVANIR MACHADO BITERCURT R$12.000,00; JOSE AIRTON MACHADO R$432.000,00; JULIANA SEN R$37.890,00; KWS RIBER SEMENTES S.A. R$95.000,00; MASSA VERDE R$65.000,00; PAULO MAIKO FAORO R$9.000,00; PEDRO HENRIQUE FEITOSA OLIVEIRA  R$117.000,00; POSTO VALE DA SERRA R$32.300,00; REGIS ALGERI R$30.000,00; ROGERIO ALGERI R$96.000,00; ROMUALDO ALGERI R$78.000,00; SOUZA AUTO PEÇAS R$30.000,00; TERRA TEC CONFRESA R$1.780,00; VALDECI RENATO MORESCO R$650.000,00; VAMOS VALTRA R$900.000,00 - TOTAL QUIROGRAFÁRIA: R$4.992.371,15.

CLASSE IV - ME/EPP (CREDOR E VALOR): AGROMARCA EPP R$7.000,00; FERRASHOP R$505,00; POSTO VILA RICA R$65.000,00; TORMAQ EPP R$35.000,00 - TOTAL ME/EPP: R$107.505,00.

TOTAL DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM TODAS AS CLASSES: R$14.076.876,15.

ADVERTÊNCIA: EM OBSERVÂNCIA AO ART. 52, §1°, IlI, DA LEI Nº 11.101/2005. FICAM TODOS INTIMADOS PARA, QUERENDO APRESENTAREM HABILITAÇÃO E/OU DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE O ADMINISTRADOR   JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 7°, §1º, LEI Nº 11.101/2005, BEM COMO MANIFESTAREM SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE ALUDE O §2º, DO ART. 7º, OU § ÚNICO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA ALUDIDA NORMA. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS-MT, 06 de julho de 2023.

Thais Muti de Oliveira/Gestora Judiciária