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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 DIAS  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 0018746-87.2012.8.11.0041 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: HERMES BERNARDES BOTELHO JUNIOR. POLO PASSIVO: Nome: MST - MOVIMENTO SEM TERRA. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.  RESUMO DA INICIAL: A presente ação de interdito proibitório com pedido de liminar foi proposta com a finalidade de obter a concessão do provimento liminar, com a correspondente expedição do mandato proibitório, inaudita altera pars, para que assegure o Autor de turbação por parte do “MST” ou movimento afim. DA LEGITIMIDADE PASSIVA: É notória a legitimidade passive do MST, para figurar no polo passivo de uma demanda possessória, pois, a despeito de não ter personalidade jurídica, constitui-se sociedade de fato, devendo ser citado por Oficial de Justiça, na pessoa de seu coordenador ou de seus integrantes. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS: O Autor é proprietário e legitimo possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, do município de Rosário Oeste devidamente matriculado sob os números: 7134, 4343, 3182, 8604, 7315, 7314, 7313, 7312, 7311, 7310, Cartório do Registro de imóveis de Rosário Oeste, com área aproximada a 5 mil hectares, adquirida no ano de 2001. Trata-se de Imóvel rural produtivo no qual se predomina a pecuária, com aproximadamente 3 mil cabeças de gado, com ampla estrutura para a execução da atividade, contendo currais, oficina, casas para empregados, sede social, ademais, o rio triste, um dos afluentes do rio Cuiabá, local onde se praticam o esporte conhecido como flutuação, em que os turistas, descem flutuando. Em 26/05/2012, o gerente da fazenda presenciou vários integrantes do “MST” confrontantes com a Fazenda Nossa Senhora da Aparecida, cujo proprietário e possuidor é o Requerente. Pelas declarações exaradas por administradores de fazendas vizinhas (duas das quais já foram invadidas: Toca da Onça e Santa Teresinha), é possível verificar que os integrante do movimento, cujos coordenadores seriam: Marcos (ex funcionário da fazenda Cristo Rei), Jurandir e Cleuza, estariam ameaçando de invadir, também a propriedade do Requerente. Com efeito, as declarações de moradores, aliada às invasões dos imóveis rurais vizinhos, são suficientes para comprovar o justo receio de o Requerente ser molestado em sua posse. Nesse sentido, considerando o risco iminente de atentado posse do Autor, caracterizado pelas invasões dos imóveis rurais vizinhos, declarações de administradores de fazendas e pelos depoimentos já proferidos neste juízo (Proc. 92/2012), justifica-se o mandado proibitório inaudita altera pars, com supedâneo no art. 928 do CPC, sob pena de prestação pecuniária. DOS PEDIDOS: a concessão do provimento liminar, com a correspondente expedição do Mandado Proibitório, inaudita altera pars, para que assegure o Autor de turbação por parte do "MST" ou movimento afim, com aproveitamento de prova emprestada produzida nos autos do processo n. 92/2012; a cominação pecuniária de 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, do mandado proibitório, a citação pessoal dos coordenadores Marcos, Jurandir e Cleuza, sem prejuízo de citação dos demais integrantes do MST ou movimento afim, que estiverem nas imediações da Fazenda Santa Teresinha e Nossa Senhora da Aparecida, e no mérito a procedência da ação, tornando definitivos os efeitos da liminar, a fim de evitar a invasão do imóvel.  DECISÃO: Vistos Acolho o parecer ministerial de id. 105237932, a fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora promova a publicação do edital de citação e comprove a ampla divulgação do litígio, conforme disciplina o art. 554, §§ 1º e 3º, do CPC, sob pena de aplicação de multa por ato atentatória a dignidade da justiça e extinção da lide, sem resolução de mérito. Intimo a parte autora, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei.  CUIABÁ, 12 de junho de 2023.  (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ