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DECRETO Nº         146,           DE   19   DE           JUNHO              DE 2019.

Dispõe sobre a regularização fundiária rural no Estado de Mato Grosso e regulamenta os arts. 9º a 9º-C da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, Código de Terras do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista alterações que a Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2.019, promoveu no Código de Terras do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os artigos 9º a 9º-C da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1.977, alterados pela Lei nº 10.863, de 04 de abril e 2.019, para dispor sobre a regularização fundiária em terras do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:

I - imóveis rurais com tamanho inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, na modalidade regularização fundiária onerosa;

II - imóveis rurais com tamanho inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, que não cumpram os requisitos dos incisos II e III do art. 9º da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, na modalidade regularização fundiária onerosa especial;

III - imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, na modalidade regularização fundiária gratuita.

Parágrafo único  Os atuais procedimentos de legitimação de posse em andamento no INTERMAT serão convertidos em regularização fundiária gratuita, onerosa ou onerosa especial, conforme o enquadramento nos requisitos dos incisos I, II ou III deste artigo.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA

Art. 3º  Para a regularização fundiária onerosa prevista no art. 9º do Código de Terras do Estado será necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - o requerente não haver sido contemplado anteriormente com aquisição de terras públicas pela União, Estado ou Município, cuja área somada com a atual pretensão ultrapasse 2500 (dois mil e quinhentos) hectares;

II - comprovação pelo interessado de exploração, direta ou indireta, pelo ocupante, com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam prepostos assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;

III - comprovação pelo interessado de cultura efetiva na área;

IV - declaração pelo interessado de que a ocupação é mansa e pacífica, exercida sem oposição e de forma contínua; e

V - pagamento do valor da pauta da regularização rural, das taxas e demais despesas necessárias ao procedimento de regularização.

§ 1º  Entende-se por cultura efetiva a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, devidamente comprovada pelo ocupante perante o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

§ 2º  Substitui o requisito da cultura efetiva, desde que documentalmente comprovada, a utilização da área para fins de compensação da Reserva Legal de outro imóvel rural, nos termos do art. 66, § 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º  Para os fins da regularização fundiária onerosa ou regularização fundiária onerosa especial não se faz necessário que o interessado tenha moradia habitual no imóvel.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA ESPECIAL

Art. 4º  Para a regularização fundiária onerosa especial, prevista no art. 9º B do Código de Terras do Estado, se faz necessária a apresentação de carta de confinantes.

§ 1º  É ônus exclusivo do interessado demonstrar a posse mansa e pacífica do imóvel que pretende regularizar, podendo apresentar, além da carta de confiantes prevista no caput, outros documentos, tais como:

I - inscrição estadual;

II - inscrição no INDEA/MT;

III - notas fiscais de compra e venda de insumos;

IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR; e

V - quaisquer outros documentos que demonstrem ser o interessado o único e legítimo possuidor do imóvel.

Art. 5º  O título de domínio entregue com fundamento em regularização fundiária onerosa especial conterá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas de condições resolutivas:

I - inalienabilidade do imóvel;

II - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

III - o respeito à legislação ambiental;

IV - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo ou infantil; e

V - as condições e a forma de pagamento.

§ 1º  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica a resolução de pleno direito do título de domínio, com a consequente reversão da área em favor do Estado de Mato Grosso, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º  Na hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade do Estado, o INTERMAT deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

§ 3º  A manutenção da destinação rural e a cultura efetiva referida no inciso II do art. 5º poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.

§ 4º  A comprovação do respeito à legislação ambiental, previsto no inciso II do art. 5º, ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, em nível federal e estadual e inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 5º  Não se operará a resolução do título por descumprimento ao inciso II do art. 5º caso seja firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta ou instrumento similar com vistas à reparação do dano.

§ 6º  A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso IV do art. 5º ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  O trâmite procedimental de todas as modalidades de regularização fundiária será definido por resolução do Conselho do INTERMAT.

Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do INTERMAT.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de   junho   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.