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PORTARIA Nº 122/2019/GAB/SESP

Dispõe sobre a dinâmica a ser adotada pelas Forças de Segurança Pública e Sistema Penitenciário quando da implementação da escolta hospitalar de pessoa privada de liberdade.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições que lhes confere o Art. 71, II da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de escolta de pessoas em situação de privação de liberdade quando internadas em hospitais de Cuiabá e Várzea Grande, após a formalização da prisão em flagrante delito/cumprimento de mandado de prisão;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas regras objetivas a fim de disciplinar e organizar a atuação e interação dos órgãos integrantes desta Secretária de Segurança quando da implementação da escolta supramencionada;

CONSIDERANDO as atribuições previstas no Art. 8º, III, da Lei Complementar nº 389/10, que reestrutura a carreira dos profissionais do Sistema Penitenciário;

CONSIDERANDO o Art. 7º, da Lei Complementar nº 407/10 que dispõe que “São funções institucionais da Polícia Judiciária Civil, as de polícia judiciária, com exclusividade, de apuração das infrações penais, o combate eficaz à criminalidade”;

CONSIDERANDO ainda o Art. 116, incisos VII e XXV, da Lei Complementar nº 407/10 que descrevem as atribuições dos Investigadores de Polícia;

CONSIDERANDO a Resolução nº 011/2014/CGPJC-MT, que Disciplina, no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, padronização dos procedimentos referentes a permanência de presos em unidades policiais;

CONSIDERANDO que conforme a Lei Complementar nº 386/10, a Polícia Militar, além das atividades de polícia ostensiva, pode ainda atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata a implementação das audiências de custódia;

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles da eficiência e continuidade do serviço público;

RESOLVE:

Art. 1º Criar mecanismos facilitadores e disciplinar as atividades de escolta de pessoas privadas de liberdade, internadas em hospitais de Cuiabá e Várzea Grande, oriundas de prisão em flagrante ou cumprimento de mandados de prisão.

Art.2 º O Sistema Penitenciário manterá equipe de agentes penitenciários plantonistas, lotados na Gerência de Custódia, que serão responsáveis para receber o primeiro acionamento advindo das forças policiais.

Parágrafo Único. Tal acionamento deverá ser realizado via celular funcional nº (65) 99987-3538 ou telefone fixo (65) 3648-6015, devendo ser encaminhado via WhatsApp cópia da nota de culpa e ofício de solicitação de escolta hospitalar.

Art. 3º Havendo ocorrência policial, na qual a pessoa a ser flagranteada, ou presa por força de Mandado de Prisão, tenha confirmada a internação em Unidades Hospitalares de Cuiabá e Várzea Grande, esta necessidade deverá ser comunicada imediatamente ao CIOSP e acionando equipe plantonista da Gerência de Custódia do Sistema Penitenciário via celular funcional;

Art. 4º A equipe de Policiais ou Guarnição que estiver no nosocômio com o conduzido deverá permanecer no local realizando a escolta até sua substituição, que se dará da seguinte forma:

I - Sendo recebida a ocorrência na Delegacia de Polícia, o Delegado responsável deverá adotar providências para que a equipe ou guarnição que já estiver no Hospital escoltando a pessoa a ser flagranteada, ou presa por mandado, seja substituída por uma Equipe da Polícia Judiciária Civil em até 01 (uma) hora da comunicação oficial via boletim de ocorrência.

II - A equipe da Polícia Judiciária que for encaminhada para o Hospital deverá permanecer realizando a escolta até sua substituição por servidores do Sistema Penitenciário.

III - A escolta hospitalar passará a ser realizada por agentes penitenciários em até 03 (três) horas, a contar da comunicação via telefone e do envio da documentação necessária através do aplicativo “WhatsApp”.

IV - Quando a equipe responsável pela detenção e condução do preso até o Hospital for da própria Polícia Judiciária Civil, esta deverá permanecer na escolta até ser substituída por uma das equipes do Sistema Penitenciário.

Art. 5º Sem prejuízo das comunicações prévias já mencionadas, após a formalização da prisão em flagrante de pessoa que esteja em internação nos hospitais de Cuiabá e Várzea Grande, o Delegado que presidir o flagrante fará via ofício a comunicação da situação ao Sistema Penitenciário.

Art.6º A comunicação via ofício da necessidade de escolta hospitalar será realizada pelo delegado de polícia responsável pelo flagrante, e se dará da seguinte forma:

I - A qualquer hora do dia, em qualquer dia da semana, via telefone, sendo que inicialmente a documentação poderá ser encaminhada digitalmente, preferencialmente no formato PDF (Portable Document Format) através do aplicativo “WhatsApp”.

II - Quando da substituição da equipe de policiais civis por agentes penitenciários no local da escolta, devendo para tanto ser repassado aos integrantes do Sistema Penitenciário o ofício contendo a solicitação e documentos originais, nos quais se passará o recibo por parte da equipe que assume a escolta.

III - A comunicação deverá conter a qualificação do preso e sua Nota de Culpa (no caso de flagranteado), ou cópia do Mandado de Prisão, bem como solicitação requisição de exame de corpo delito.

IV - Não sendo possível qualificar a pessoa que receberá escolta, o Delegado responsável deverá providenciar a obtenção de elementos de informação pelos quais esta possa ser identificada pelos agentes penitenciário que assumirão a custódia.

Art.7º Os servidores do Sistema Penitenciário lotados na Gerência de Custódia ficarão incumbidos de realizar inicialmente a escolta hospitalar prevista no Art.4º, III, desta Portaria, além de conferir a documentação referente à prisão que for encaminhada pelo Delegado de Polícia.

Art.8º A Gerência de Custódia do Sistema Penitenciário após o recebimento do preso ora internado, deverá manter contato via grupo de WhatsApp denominado “Escolta Hospitalar” para realizar a distribuição do preso dentre as unidades competentes.

Art.9º Os Superintendentes do Sistema Penitenciário elaborarão planilha e manterão comunicação com os gestores das unidades penais visando garantir os meios necessários para o cumprimento desta Portaria no âmbito do Sistema Penitenciário.

Art.10 Os órgãos de Segurança envolvidos na Escolta Hospitalar deverão normatizar em âmbito interno os procedimentos necessários para o atendimento das disposições desta Portaria.

Art.11 Caso o período de carência para assunção de responsabilidade de turnos previsto no art. 5º não seja cumprido por qualquer interveniência, o fato deverá ser comunicado imediatamente pelo órgão responsável através de documento por meio do canal de comunicação designado para justificar o atraso e/ou subsidiar uma eventual apuração administrativa.

Art.12 As situações emergenciais que extrapolem a normatização prevista nesta Portaria deverão ser dirimidas pelos servidores envolvidos, que imbuídos da necessidade de Integração entre si, deverão garantir a Eficiência e Legalidade dos trabalhos afetos à Segurança Pública.

Cuiabá, 04 de junho de 2019.

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)