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D.O. nº27520 de 07/06/2019

Zapaz Administradora Comercial 04062019 Edital Estrela do Leste PV 4657

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP. 3ª VARA CÍVEL DE SINOP. PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMANDO DEVEDORES/CREDORES ABAIXO RELACIONADOS E TERCEIROS INTERESSADOS. Prazo do Edital: Cinco (5) Dias. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. PROCESSO n. 1007025-92.2018.8.11.0015. Valor da causa: $2,030,857.48. ESPÉCIE: FALÊNCIA. POLO ATIVO: ESTRELA DO LESTE COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Endereço: AV FLORIANOPOLIS, 3137, primavera II, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000. NATUAGRO COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - EPP. Endereço: RUA DOS CAJUEIROS, 2286, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-010. POLO PASSIVO: RAFAEL NETTO M. GARCIA - ME. Endereço: RUA CARLOS FATUTO, 191, JARDIM DO BOSQUE, LEME - SP - CEP: 13613-110 KOPPERT DO BRASIL SISTEMAS BIOLOGICOS LTDA. Endereço: RODOVIA RAPOSO TAVARES, KM 167, - DO KM 160,000 AO KM 168,000, VILA NOVA ITAPETININGA, ITAPETININGA - SP - CEP: 18203-340. MAURO CRISTOVAO LOCATELLI. Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, 934, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000. BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JÚLIO CAMPOS, 1377, - DE 1017 AO FIM - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-202. DONIZETE APARECIDO DE SOUZA. Endereço: AV SIRIEMAS, LOTE 04, Q5, CENTRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 OUTROS INTERESSADOS: ITAU UNIBANCO S/A - CNPJ: 60.701.190/0001-04; BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44; ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06. INTIMANDO: INTIMANDO REQUERIDOS/CREDORES ABAIXO RELACIONADOS E TERCEIROS INTERESSADOS DA SENTENÇA PROLATADA E RELAÇÃO DE CREDORES ABAIXO TRANSCRITOS. FINALIDADE: Intimar os requeridos/credores e terceiros interessados, dos termos da presente ação proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, sentença e relação de credores, para, no prazo de quinze (15) dias contados da expiração do prazo deste edital, apresentar suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, ficando dispensados aqueles que já constem da relação de credores apresentada pelas falidas, devendo as habilitações serem entregues diretamente ao administrador judicial. Ficam ainda intimados os requeridos/credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o o douto advogado Economista Luiz Alexandre Cristaldo, sócio proprietário da empresa Zapaz Administração Judicial Ltda, situado à Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 200, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá-MT, Tel.: 065 3644 7697, e- maisl atendimento@zapaz.com .br, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. RESUMO DA INICIAL: NATUAGRO COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP e ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPPP, ingressam com o presente pedido de Recuperação Judicial, sob o argumento de as empresas e empresários do Grupo Natuagro são empreendedores desde o ano de 2005, desenvolvendo suas atividades empresarias nos ramos de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes, gerando muitos empregos diretos e indiretos, movimentando a economia local e região. Que atualmente o Grupo emprega diretamente 01 funcionário, mas tem capacidade para gerar 15 empregos diretos, se estivesse em condições normais, e capacidade de Receita Bruta atual de R$ 50.000, podendo chegar tranquilamente a R$ 300.000,00. Esclarecem que nos últimos três anos foi obrigada a uma completa reestruturação, porquanto o setor agropastoril que é seu público alvo passou por grandes dificuldades e as vendas diminuíram drasticamente. Informaram que a queda nas vendas somadas aos inadimplementos as forçaram a buscar recursos junto as instituições financeiras para aquisição de insumos, sementes, maquinários e capital de giro, o que veio por liquidar a viabilidade das empresas funcionarem, tendo em vistas o notório excesso de juros que são cobrados pelos bancos, através de empréstimos financeiros com altas e curto pra para pagamento, com isso os investimentos não tiveram o retorno planejado e esperado, somado a reduzida queda dos rendimentos. Que para satisfazer suas obrigações se viu obrigada a descontar duplicatas em instituições financeiras que lhes cobraram taxas de juros altíssimos, gerando falta de capital de giro. Sustentam a possibilidade do litisconsorte ativo, já que operam em conjunto e possuem os mesmos sócios, no mesmo ramo de atividade, sujeitando-se as mesmas regras de administração, com patrimônio em comum, realizando operações conjuntas de crédito e débito em bancos, havendo uma mistura patrimonial. Requerem, ainda, a exclusão de seus nomes e avalistas do SERASA e demais órgão de restrição ao crédito. Por fim, o deferimento do processamento da recuperação judicial. RELAÇÃO DE CREDORES: BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFARIO, R$179.925,16, BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFARIO, R$229.100,30, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, QUIROGRAFARIO, R$8.096,80, BANCO SICREDI, QUIROGRAFARIO, R$8.852,69, DILLON BIOTECNOLOGIA LTDA ME - 14.698.067/0001-56(ECCB INSUMOS BIOLÓGICOS), QUIROGRAFARIO, R$12.000,00, RAFAEL NETTO M. GARCIA ME - 08.899.707/0001-93 (AGROBIOLOGICA), QUIROGRAFARIO, R$1.113.669,60, KOPPERT DO BRASIL SISTEMAS BIOLÓGICOS LTDA - 65.017.857/0001-60, QUIROGRAFARIO, R$ 329.705,25, MAURO CRISTOVÃO LOCATELLI, CPF 025.053.641-25, QUIROGRAFARIO, R$ 92.942,88, DOMINZETE APARECIDO DE SOUZA - CPF 025.053.641-25, QUIROGRAFARIO, R$56.564,80. SENTENÇA: VISTOS, ETC... NATUAGRO COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP e ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPPP, Id. Nº 14192735, ingressam com o presente pedido de Recuperação Judicial, sob o argumento de as empresas e empresários do Grupo Natuagro são empreendedores desde o ano de 2005, desenvolvendo suas atividades empresarias nos ramos de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes, gerando muitos empregos diretos e indiretos, movimentando a economia local e região. Informaram que a queda nas vendas somadas aos inadimplementos as forçaram a buscar recursos junto as instituições financeiras para aquisição de insumos, sementes, maquinários e capital de giro, o que veio por liquidar a viabilidade das empresas funcionarem, tendo em vistas o notório excesso de juros que são cobrados pelos bancos, através de empréstimos financeiros com altas e curto para pagamento, com isso os investimentos não tiveram o retorno planejado e esperado, somado a reduzida queda dos rendimentos.Que para satisfazer suas obrigações se viu obrigada a descontar duplicatas em instituições financeiras que lhes cobraram taxas de juros altíssimos, gerando falta de capital de giro.Com a inicial vieram os documentos exigidos pelo art. 51 da LRE, Id nº 1419235, pag. 16, inclusive a certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, Id nº 14193285 e 14193695, dando conta de que as empresas estavam em plena atividade comercial, bem como, a relação de credores, Id nº 14193839 e 14193860, e o valor do débito estimado em R$ 2.030.857,48. Por decisão de Id nº 14240265, este Magistrado, entendo presentes os requisitos dos arts. 48 e 51, deferiu o processamento da recuperação judicial das recuperandas, visando a superação da situação de crise econômico-financeira das empresas, e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, registrando que incumbia aos credores a fiscalização e o auxílio na verificação da situação econômica financeira daquelas, eis que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da LRF. As recuperadas, também, apresentaram o plano de recuperação judicial, Id nº 15296662 e Id nº 15298051, requerendo fosse desconsiderado o primeiro plano apresentado, Id nº 15296662, e seus anexos, mantendo-se hígido o segundo plano, Id nº 15298051, e seus anexos, Id nº 15298882. Em seguida, encontra-se a manifestação do administrador judicial, representante da Zapaz Administração Judicial Ltda, requerendo a convolação da recuperação judicial em falência, pois as recuparandas informaram na peça exordial que se encontravam em plena atividade e que empregavam atualmente apenas um funcionário, embora tivessem capacidade para gerar mais 15 empregos diretos, bem como que sua receita bruta era de R$ 50.000,00 mensais, podendo chegar a uma receita de R$ 300.000,00. Diz o administrador, que em diligência in loco nas sedes das empresas, nas cidades de Sinop e Primavera do Leste/MT, averiguou que nenhuma delas estavam em atividade, pois na cidade de Sinop, o imóvel possui apenas uma placa “Naturago”, porém, encontra-se fechado sem sinais de movimentação externa ou interna de funcionários, clientes, entrada ou saída de veículos, e sem número telefônico para contato, sendo que a vizinhança informou que a empresa encontra-se fechada há muito tempo, e ainda, que uma vez por mês, no período da madrugada, um caminhão adentra no estabelecimento, o que levanta a suspeita de tratar-se de dilapidação patrimonial, o que, se for realizada, gera enormes prejuízos aos credores. Já em Primavera do Leste/MT, onde deveria estar sediada a empresa Estrela do Leste, encontra-se a empresa GERCARDI TRANSPORTES E LOGISTIVA, e em conversas com os seus funcionários, apurou-se que a atual empresa loca o imóvel, e que também um antigo funcionário da Estrela do Leste os informou que os proprietários se mudaram para a cidade de Campo Grande/MS, mas não obteve o contato desse ex-funcionário, e ainda, a imobiliária responsável pela locação, informou que há muito tempo a recuperanda deixou o imóvel, além disso, não obteve sucesso em localizar os representantes das recuperandas ou um único funcionário seu. Diante disso, opina pela convolação da recuperação judicial em falência, diante da inatividade empresarial, e que para tanto existe previsão legal, art. 73, IV, da LRE, observando-se as exigências do art. 99, Inciso I a XIII e parágrafo único da LRE, requerendo, ainda, a expedição de ordem de arrombamento da sede da recuperanda em Sinop, para permitir a arrecadação pela administração judicial; penhora on-line; expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis do Brasil, via ferramenta do CNJ denominado de SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para anotação da falência e indisponibilidade de imóveis em nome das recuperandas; ofício ao Detran para restrição judicial dos veículos de propriedade das falidas; ofício à Junta Comercial para indisponibilidade de quotas sociais ou ações de empresas em que as falidas figurem como sócias ou acionistas, assim como anotar a falência e, expedição de ofício para a Receita Federal para apresentação das últimas 05 declarações de IR, e anotação de falência. Instado a se manifestar o M.P. opinou pela convolação da recuperação judicial em falência, Id nº 161650009. É o Relatório Decido Consigno de início que o parecer do administrador judicial encontra-se em sigilo, assim, como o parecer do MP, já que se trata de questão que uma vez colocada a público pode levar as recuperandas a adotarem postura de dilapidação imediata e irreversível de seus bens, bem como, que não foram publicados os editais a que se referem os arts. 7º, § 1º, e art. 53, parágrafo único, ambos da LRE. Segundo o art. 47 da LRE, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo á atividade econômica”, revelando que o intuito da lei é conceder a recuperação judicial aos devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar, sendo, pois, empresas/devedoras viáveis. Se a crise que assola a devedora é de tamanha monta que se monstra insuperável, o caminho da recuperação lhe deve ser negado, e decretada a quebra da empresa. O art. 48, caput, c/c o art. 51, V, ambos da LRE, prevê que só poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 02 anos, ou seja, é preciso que o devedor comprove estar exercendo sua atividade empresarial regularmente há mais de dois anos. Caso a petição esteja em desacordo com as determinações do art. 51 da LRE, o juiz deve indeferi-la e decretar a falência, salvo se for o caso de emenda. Neste caso específico, este Magistrado foi levado a erro pelas recuperandas que afirmaram “exercer suas atividades de comércio atacadista de defensivo agrícola, adubos e fertilizantes há mais de dois anos...”, Id nº 14192735, pag. 05. Dessa forma, diante das diligências realizadas pelo administrador judicial, as recuperandas em momento algum apresentaram os requisitos legais para o deferimento do pedido de recuperação judicial, pois, acaso confessassem a sua real situação na petição inicial, o pedido sequer teria sido deferido, mas sim, a falência, mas ao contrário, agiram de má fé, induzindo este juízo a erro. Vê-se claramente que a afirmação de estarem em atividade por mais de 02 anos, não condiz com a verdade, já que as empresas estão inativas, com suas atividades paradas, ou melhor, já estavam inativas antes mesmo do pedido de recuperação judicial, requisito essencial para que fosse deferido o pedido de processamento, bem como para o prosseguimento desta ação. Não estando em atividade, a tendência é que as dívidas aumentem ainda mais, com a impossibilidade de pagamento e cumprimento do plano apresentado. O que se pode concluir é que as recuperandas esperaram demais para buscar o caminho da Recuperação Judicial, permitindo com isso a deterioração de seu processo produtivo e o exaurimento do seu caixa, pois sem atividade não há lucro, e sem lucro, não se tem como pagar as dívidas presentes e pretéritas. Ainda que haja na doutrina e jurisprudência distinções entre crises que podem afetar uma empresa, o certo é que o que interessa nesta ação é que somente as empresas viáveis podem se recuperar da crise pela qual foram afetadas e dessa forma ser beneficiadas com a recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, como já relatado pelo administrador judicial. As empresas que não são mais viáveis, não podem ter a proteção da lei, sendo a falência e o pagamento dos credores a solução mais viável e adequada. Este Magistrado entende que neste caso específico, não é caso de extinção da ação por ausência de requisito essencial para o seu prosseguimento, mas sim de convolação da recuperação judicial em falência, já que este juízo foi levado a erro, quando do deferimento do processamento, art. 73, parágrafo único da LRE. Mesmo que se tenha deferido o processamento, caso a empresa em recuperação deixe de exercer suas atividades, deixe de produzir, não tenha ou venha demitir funcionários injustificadamente, tudo a prejudicar a possibilidade de obtenção de benefícios sociais e econômicos que a lei procura preservar, deve o juiz converter a recuperação judicial em falência. Em que pese num primeiro momento este Magistrado tenha deferido o pedido, restou demonstrado pelo administrador judicial, em momento posterior, que, em verdade, as empresas recuperandas encontravam-se inativa, o que se denota, inclusive por um dos imóveis estar locado, o que inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e infringe o requisito temporal de dois anos de exercício regular da atividade. Assim, ainda que não seja caso de aplicação do art. 73 da LRE, o indeferimento do pedido de recuperação judicial inexoravelmente conduz à decretação da falência. Estando as recuperandas sem qualquer atividade e sem faturamento, não há outra decisão a ser proferida senão o decreto de falência delas, razão pela qual converto a recuperação judicial das empresas/autoras/recuperandas (NATUAGRO COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP e ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPPP) em falência, e determino: 1 - Fixo o termo legal da falência no 90º dia antecedente ao ajuizamento da ação de recuperação judicial. 2 - No que se refere a relação de credores, esta já consta dos autos, sendo desnecessária nova reiteração da providência. 3 -Determino a Srª Gestora que conste do edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de credito (art. 99, IV), ficando dispensados aqueles que já constem da relação de credores apresentada pelas falidas, devendo as habilitações serem entregues diretamente ao Administrador judicial. 4 - Suspendo todas as ações ou execuções contra as falidas que ainda estiverem em andamento ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da LRE. 5 - Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. 6 - Determino a expedição, art. 99, VIII, de ordem de anotação da falência no Registro Público de Empresas (JUCEMAT), e para que conste a expressão “falida”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRE, e dos ofícios referidos no inciso X do mesmo dispositivo (art. 99). 7 - Intimação do MP e a comunicação por carta registrada as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, bem como, a Justiça do Trabalho, as Varas Cíveis desta Comarca e da Capital, e as Varas da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para que tomem conhecimento da decretação da falência, art. 99, XIII, da LRE. 8- Expeça-se edital, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 99, que deverá conter a íntegra desta decisão, devendo nele constar a relação de credores nos moldes como consignado no item - 3. 9 - Mantenho como administrado judicial o douto advogado Economista Luiz Alexandre Cristaldo, sócio proprietário da empresa Zapaz Administração Judicial Ltda, situado à Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 200, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá-MT, Tel.: 065 3644 7697, e- maisl atendimento@zapaz.com .br, que deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação, para, em 48 horas, assinar, na sede deste juízo, o novo termo de compromisso, art. 33 e 34 da LRF, e proceder na conformidade dos arts. 108, 110, 139 e 140 da mencionada lei. 10 - Determino a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados, ficando, por ora, o administrado judicial como depositário, art. 109 da LRE. 11 - Determino o encerramento das contas bancárias das falidas e a requisição de informações acerca dos saldos nelas existentes. 12 - No que concerne aos livros devo o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guardar em local que indicar. 13 - A venda de que trata o art. 140 da LRE, deverá ocorrer por determinação deste juízo, após ouvido o Administrador Judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, por uma das modalidades estabelecidas no art. 142 da mesma Lei. 14 - Proceda-se a Srª Gestora a retificação na D.R e A. para passe a constar a falência das devedoras. Atendo as solicitações do Sr. Administrador Judicial, delibero: a) Pela ordem de arrombamento do estabelecimento da sede da recuperanda NATUAGRO, sito à rua dos cajueiros, nº 2286, Jardim Imperial, com reforço policial, se necessário for, devendo a ordem ser acompanhada por 02 Oficiais de Justiça que a tudo anotarão e exporão a este Juízo; b) Defiro a Penhora on-line das recuperandas, embora já tenha determinado o encerramento de suas contas, como acima se vê; c) Expedição aos CRI do Brasil, pela ferramenta indicada no item “b” do parecer do Adm. Judicial, Id. 15437016, pag. 10; d) Bloqueio de bens móveis, via Renajud, pertencentes as falidas; e) Expedição de Ofício à junta Comercial para indisponibilidade de quotas sociais ou ações de empresas que as falidas figurem como sócias ou acionistas; f) IR dos últimos 05 anos das falidas pelo sistema Infojud. Atente a Srª Gestora e o Sr. Administrador Judicial para o que determina o art. 191 da LRE, bem como, mantenha em sigilo a decisão, até que se cumpram as determinações deste juízo com relação a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, e os requerimentos do Administrador Judicial, e, em seguida, dê-se publicidade como já determinado quando da conversão em falência. Ciência ao M.P. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 29 de outubro de 2018. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NIRLEI APARECIDA ALVES MARTINEZ BOTIN, digitei. SINOP, 31 de outubro de 2018. Vânia Maria Nunes da Silva. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.