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EDITAL PRAZO 0 DIAS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS. atualmente em local incerto e não sabido Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) PRIMUS INCORPORAÇÃO e CONSTRUÇÃO LTDA e GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S.A: A CARLOS GINEZ ME, R$ 1.189,00, ME-EPP; ABR MAQUINAS SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME, R$ 17.349,52, ME-EPP; AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA, R$ 26.210,59, QUIROGRAFÁRIO; AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, R$ 1.260,00, QUIROGRAFÁRIO; ALA TRANSPORTES LTDA, R$ 6.000,00, QUIROGRAFÁRIO; ALDEMANI MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, R$ 20.000,00, QUIROGRAFÁRIO; ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA, R$ 1.095.145,00, QUIROGRAFÁRIO; ALT BRASIL ADMINISTRACAO DE LOGISTICA EM TRANSPORTE LTDA, R$ 723,67, QUIROGRAFÁRIO; AR COMERCIO DE AUTO ELETRICA LTDA - ME, R$ 181,89, ME-EPP; ASX TRANSPORTES LTDA, R$ 42.886,62, QUIROGRAFÁRIO; BALANCAS NORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME, R$ 3.745,00, ME-EPP; BASEI & BASEI LTDA, R$ 750,00, QUIROGRAFÁRIO; BIOTTO & CLAMER LTDA - ME, R$ 840,00, ME-EPP; BRASIL EMBALAGENS LTDA ME, R$ 290,02, ME-EPP; C M F CHAVES - ME, R$ 2.080,00, ME-EPP; CASAGRANDE & CIA LTDA, R$ 6.908,21, QUIROGRAFÁRIO; CLAIR BARIVIERA, R$ 2.400,00, QUIROGRAFÁRIO; CLINICA PROMASTER COLIDER LTDA - ME, R$ 6.186,00, ME-EPP; CONDOMINIO DO EDIFICIO THE CENTRUS TOWER, R$ 37.699,20, QUIROGRAFÁRIO; DECILHO BRANDAO SILVA, R$ 26.496,00, QUIROGRAFÁRIO; DEDETIZADORA ESTRELA LTDA ME, R$ 1.240,00, ME-EPP; DIEGO RODRIGO TEIXEIRA- MEI, R$ 3.600,00, QUIROGRAFÁRIO; DOCUMENTO ECOLOGIA E CULTURA LTDA, R$ 3.975,00, QUIROGRAFÁRIO; ELISANDRO TURANI TRANSPORTADORA EIRELI, R$ 9.500,00, QUIROGRAFÁRIO; EPSILON ENGENHARIA LTDA, R$ 19.285,00, QUIROGRAFÁRIO; FENIX SAUDE OCUPAC. DES. EMP. LTDA, R$ 632,88, QUIROGRAFÁRIO; FILTROS COMERCIO E SERVICOS LTDA, R$ 3.045,80, QUIROGRAFÁRIO; FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A, R$ 402.046,85, QUIROGRAFÁRIO; G L COMERCIO DE PECAS LTDA, R$ 11.750,00, QUIROGRAFÁRIO; GEFORSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME, R$ 28.870,57, ME-EPP; GRAMEIRA SINOP LTDA-ME, R$ 3.200,00, ME-EPP; GUIMAG GUIMARAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 4.934,64, QUIROGRAFÁRIO; HENRIQUETA CESAR DA CUNHA - ME, R$ 880,00, ME-EPP; HERMINIO WIECZORECK ME, R$ 2.380,00, ME-EPP; HYDROCONSULT CONSULTORIA E OBRAS LTDA, R$ 13.956,59, QUIROGRAFÁRIO; ILSON PEREIRA, R$ 270,00, QUIROGRAFÁRIO; IVAN SIDER MATOSO, R$ 10.266,67, QUIROGRAFÁRIO; J T TORNEARIA E FRESADORA COMANDO LTDA ME, R$ 1.150,00, ME-EPP; J. BONETTI DESENTUPIDORA ME, R$ 1.500,00, ME-EPP; JOSIELE CRISTINA AZILIERO, R$ 1.000,00, QUIROGRAFÁRIO; LAUTEC EMPREENDIMENTOS COMERC IAIS LTDA, R$ 80.000,00, QUIROGRAFÁRIO; M GREGORIO E GREGORIO LTDA, R$ 9.999,00, QUIROGRAFÁRIO; M J AMORIM - ME, R$ 5.020,00, ME-EPP; MARTE ENGENHARIA LTDA, R$ 40.326,58, QUIROGRAFÁRIO; MECANICA DE TRATORES BETO LTDA, R$ 1.045,00, QUIROGRAFÁRIO; MOACIR CUMERLATO EPP, R$ 440,00, ME-EPP; MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA, R$ 12.281,04, QUIROGRAFÁRIO; MST SERVICOS ELETRICOS LTDA, R$ 6.045,00, QUIROGRAFÁRIO; MT BENEF. E COM. DE MAD. EIRELI- ME, R$ 18.790,00, ME-EPP; NARDUCI SINOP ALUGUEL DE EQUIPAMENTO, R$ 2.362,00, QUIROGRAFÁRIO; NCB TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP, R$ 14.860,00, ME-EPP; NEIR MOREIRA FRANCO - MEI, R$ 5.450,00, QUIROGRAFÁRIO; NOQUELLI E VIEIRA LTDA, R$ 41.437,77, QUIROGRAFÁRIO; OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA, R$ 634,27, QUIROGRAFÁRIO; PHJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 42.598,94, QUIROGRAFÁRIO; POLITEJO BRASIL - INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, R$ 137.612,49, QUIROGRAFÁRIO; POUSADA CANCIONEIRO LTDA ME, R$ 16.400,50, ME-EPP; PREZOTTO E SANTOS LTDA - ME, R$ 1.851,00, ME-EPP; RANGEL & CIA LTDA ME, R$ 5.111,68, ME-EPP; RATAO DESINSETIZADORA LTDA ME, R$ 2.370,00, ME-EPP; RENT LOC EQUIPAMENTO EIRELI ME, R$ 38.000,00, ME-EPP; RODOGARRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, R$ 400,00, QUIROGRAFÁRIO; SEMEA SERVICOS DE MECANIZAÇÃO AGRICOLA LTDA, R$ 24.666,66, QUIROGRAFÁRIO; SETAPE SERVS. TECS. DE AVAL. DO PATRIMONIO E ENG. S/C. LTDA, R$ 11.883,09, QUIROGRAFÁRIO; STILUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTDA - ME, R$ 9.128,50, ME-EPP; SUPERTEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, R$ 25.788,50, QUIROGRAFÁRIO; TANIA M DOS SANTOS FUJISAWA - ME, R$ 2.580,00, ME-EPP; TELESPAZIO BRASIL S/A, R$ 5.397,73, QUIROGRAFÁRIO; TERCEIRO MILENIUM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME, R$ 79.743,15, ME-EPP; TREVAO COM DE FILTROS E LUBRI LTDA EPP, R$ 3.045,00, ME-EPP; VA CARLETTI COMERCIO DE PECAS ME, R$ 1.474,73, ME-EPP; VISUART COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME, R$ 1.500,00, ME-EPP. PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA: A. Thoigo - ME, R$ 1.314,00, ME/EPP; A. Thoigo - ME, R$ 1.314,00, ME/EPP; A. Thoigo - ME, R$ 1.314,00, ME/EPP; A. Thoigo - ME, R$ 1.314,00, ME/EPP; A. Thoigo - ME, R$ 1.314,00, ME/EPP; A. Thoigo - ME, R$ 1.314,00, ME/EPP; A. Thoigo - ME, R$ 1.314,00, ME/EPP; Adailton Ferreira Santos, R$ 1.858,70, Trabalhista; Adriano Borges da Silva, 3.059,08, Trabalhista; Agnaldo Antonio da Costa, R$ 3.000,00, Trabalhista; Agnaldo da Silva Garcia, R$ 4.147,29, Trabalhista; Água Boa Palace Hotel Ltda - ME, R$ 1.000,00, ME/EPP; Água Boa Palace Hotel Ltda - ME, R$ 744,00, ME/EPP; Aguinaldo Gobi, R$ 1.000,00, Trabalhista; Aldair Pereira Rocha, R$ 3.464,73, Trabalhista; Aldir Neves de Matos, R$ 1.163,80, Trabalhista; Alexandre Silva Oliveira, R$ 4.033,55, Trabalhista; Alexsandro Dias dos Santos, R$ 11.769,68, Quirografários; Alfaiataria de Uniformes Ltda, R$ 3.925,00, Quirografários; Altieres Natal Jeronimo Bianchini, R$ 6.009,53, Trabalhista; Aluizio Conceição Rodrigues Assunção, R$ 2.233,57, Trabalhista; Amabile Julia Secco Deon - ME, R$ 1.260,00, ME/EPP; Amazon Industria e Comercio de Concreto Ltda, R$ 945,00, Quirografários; Anderson de Moraes Ventura, R$ 3.176,26, Trabalhista; Anderson Oiveira Costa, R$ 1.500,00, Trabalhista; Andrea Maria Lacerda Plaviak, R$ 3.390,00, ME/EPP; Andrea Maria Lacerda Plaviak, R$ 3.390,00, ME/EPP; Andrea Maria Lacerda Plaviak, R$ 3.660,00, ME/EPP; Andrea Maria Lacerda Plaviak, R$ 2.961,00, ME/EPP; Andrea Maria Lacerda Plaviak, R$ 4.590,00, ME/EPP; Andrea Maria Lacerda Plaviak, R$ 1.350,00, ME/EPP; Anilton Moreira da Silva, R$ 2.500,00, Trabalhista; Antonio Borges do Santos, R$ 3.540,27, Trabalhista; Antonio Silva de Cerqueira, R$ 3.373,61, Trabalhista; Armindo Rauch Serviços Eireli - ME, R$ 4.833,33, ME/EPP; Armindo Rauch Serviços Eireli - ME, R$ 19.500,00, ME/EPP; Armindo Rauch Serviços Eireli - ME, R$ 6.942,00, ME/EPP; Ativa Locação Ltda, R$ 3.650,00, ME/EPP; Ativa Locação Ltda, R$ 3.650,00, Quirografários; Ativa Locação Ltda, R$ 3.650,00, Quirografários; Ativa Locação Ltda, R$ 3.650,00, Quirografários; Ativa Locação Ltda, R$ 3.650,00, Quirografários; Banco Volkswagen S.A, R$ 332.735,55, Garantia Real; Benedeti & Harres Benedeti Ltda, R$ 7.115,00, ME/EPP; Carlos Antonio de Souza Santos, 3.540,64, Trabalhista; Carolina Buzelle Medeiros Fonoaudiologia - ME, R$ 740,00, ME/EPP; Celio dias da Cru, R$ 2.000,00, Trabalhista; Cicero Justino da Silva, R$ 1.181,46, Trabalhista; Claudio Bastian - EPP, R$ 13.033,33, ME/EPP; Claudio Bastian - EPP, R$ 8.933,33, ME/EPP; Claudio Bastian - EPP, R$ 3.333,33, ME/EPP; Claudio Bastian - EPP, R$ 17.000,00, ME/EPP; Claudio Bastian - EPP, R$ 5.666,67, ME/EPP; Claudio Bastian - EPP, R$ 13.033,33, ME/EPP; Cleide Conceição Correa de Lima - ME, R$ 1.931,00, ME/EPP; Cleide Conceição Correa de Lima - ME, R$ 1.771,00, ME/EPP; Cleiton Ben Hur Motta, R$ 1.892,22, Trabalhista; Cleiton Ribeiro Gomes, R$ 1.874,12, Trabalhista; Compremac - comercio e Manutenção em Compressores Ltda, R$ 25.501,95, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 11.066,50, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 1.495,40, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 422,84, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 8.831,48, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 12.820,25, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 12.570,25, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 3.231,00, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 13.775,00, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 4.638,47, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 7.068,00, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 4.316,42, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 10.722,25, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 8.004,25, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 2.717,00, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 3.591,31, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 10.734,25, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 3.524,50, Quirografários; Condominio Porto do Sol, R$ 8.295,25, Quirografários; Confiança Viagens e Turismo Ltda, R$ 10.033,72, Quirografários; Confiança Viagens e Turismo Ltda, R$ 2.417,53, Quirografários; Confiança Viagens e Turismo Ltda, R$ 2.150,34, Quirografários; Construtora de Estruturas Metálicas Nakamoto Ltda, R$ 7.900,00, Quirografários; Croácia Comércio e Locadora de Máquinas p/ Const. Ltda, R$ 650,00, Quirografários; Croácia Comércio e Locadora de Máquinas p/ Const. Ltda, R$ 650,00, Quirografários; Croácia Comércio e Locadora de Máquinas p/ Const. Ltda, R$ 150,00, Quirografários; Croácia Comércio e Locadora de Máquinas p/ Const. Ltda, R$ 150,00, Quirografários; Croácia Comércio e Locadora de Máquinas p/ Const. Ltda, R$ 150,00, Quirografários; Croácia Comércio e Locadora de Máquinas p/ Const. Ltda, R$ 996,67, Quirografários; D3S Locação de Equipamentos de Rastreamento Ltda Epp, R$ 290,00, ME/EPP; D3S Locação de Equipamentos de Rastreamento Ltda Epp, R$ 290,00, ME/EPP; Daniel Donizeti dos Santos - ME, R$ 3.116,67, ME/EPP; Daniel Donizeti dos Santos - ME, R$ 5.500,00, ME/EPP; Daniel Donizeti dos Santos - ME,  R$ 1.466,67, ME/EPP; Deilton de Souza Queiroz, R$ 4.301,46, Trabalhista; Diego Iury Izel de Sales, R$ 2.797,07, Trabalhista; Donato Antonio da Silva, R$ 4.521,49, Trabalhista; Donizete Siqueira Pinheiro, R$ 2.808,51, Trabalhista; Edivaldo Santana Ortega, R$ 1.875,50, Trabalhista; Edmilson de Araujo Silva R$ 1.500,00, Trabalhista; Efferson Narcizo Correa Lemos, R$ 1.302,32, Trabalhista; Eficaz Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - ME, R$ 510,00, ME/EPP; Eficaz Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - ME, R$ 3.705,00, ME/EPP; Eficaz Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - ME, R$ 100,00, ME/EPP; Elcione Carlos da Silva Ferreira, R$ 1.214,27, Trabalhista; Eldor Jose Jascovski, R$ 10.388,06, Trabalhista; Elivelton Jose da Silva, R$ 2.609,25, Trabalhista; Elton Rosa de Almeida Caetano, R$ 1.896,87, Trabalhista; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT, R$ 26.658,62, Quirografário; Fabio Rodrigues da Silva, R$ 3.540,85, Trabalhista; Fênix Saúde Ocupacional Desenvolvimento Empresarial Ltda - ME, R$, 42,77, ME/EPP; Fênix Saúde Ocupacional Desenvolvimento Empresarial Ltda - ME, R$ 42,77, ME/EPP; Foco Pisos e Construções Ltda - ME, R$ 7.743,44, ME/EPP; Francisco Pereira, R$ 2.412,02, Trabalhista; Francisco Ramalho Alves Dutra, R$ 2.204,45, Trabalhista; Francisco Ribeiro Lima, R$ 1.214,27, Trabalhista; Francisco Sergio Santos, R$ 2.509,32, Trabalhista; Geforseg Segurança Privada Ltda - ME, R$ 14.190,57, ME/EPP; Geneci Espindula, R$ 3.313,06, ME/EPP; Geovane Nascimento Conceição, R$ 2.747,70, Trabalhista; Gibson Guian Rocha Menez, R$ 5.850,00, Trabalhista; Guilherme Reis de Lima, R$ 14.227,12, Trabalhista; Hugo dos Santos Silva, R$ 4.015,37, Trabalhista; Ismail Francisco Garcia, R$ 2.411,12, Trabalhista; Ivanildo Alves, R$ 2.229,49, Trabalhista; Jailton Diogenes da Silva, R$ 1.377,40, Trabalhista; Jairo da Silva Viana, R$ 5.000,00, ME/EPP; Jairo da Silva Viana, R$ 5.000,00, ME/EPP; JGM Madeiras Eireli, R$ 1.150,00, Quirografários; Jhosefer Cordeiro de Mour, R$ 1.000,00, Trabalhista; João Costa Neto, R$ 5.943,74, Trabalhista; João de Arruda Filho, R$ 4.023,43, Trabalhista; Joaquim Florencio dos Santos, R$ 15.122,20, Trabalhista; Joaquim Florêncio dos Santos, R$ 1.555,00, ME/EPP; Joaquim Florêncio dos Santos, R$ 24.000,00, ME/EPP; Joaquim Florêncio dos Santos, R$ 3.000,00, ME/EPP; Joaquim Viana do Nascimento Junior, R$ 1.892,22, Trabalhista; Joaquim Vieira Ferreira, R$ 2.345,17, Trabalhista; Jobson Moreira Mesquita - ME, R$ 740,00, ME/EPP; Jobson Moreira Mesquita - ME, R$ 1.610,10, ME/EPP; Jobson Moreira Mesquita - ME, R$ 300,30, ME/EPP; Joilson da Silva Neves, R$ 1.647,24, Trabalhista; Jorcilene da Silva Rodrigues, R$ 2.990,64, Trabalhista; Jorge Fideliz Ortiz, R$ 2.412,02, Trabalhista; Jose Batista Costa, R$ 1.000,00, Trabalhista; Jose Carlos Pagani de Lira, R$ 5.453,47, Trabalhista; José Cícero da Silva, R$ 14.696,00, Trabalhista; Jose Gomes do Nascimento, R$ 3.735,36, Trabalhista; Josmar Messias, R$ 6.275,19, Trabalhista; Julio Cesar Freitas Lira, R$ 2.360,70, Trabalhista; Konstroy Locação de Equipamentos Eireli, R$ 6.666,67, Quirografários; Konstroy Locação de Equipamentos Eireli, R$ 2.666,67, Quirografários; Konstroy Locação de Equipamentos Eireli, R$ 2.666,67, Quirografários; Konstroy Locação de Equipamentos Eireli, R$ 5.000,00, Quirografários; Konstroy Locação de Equipamentos Eireli, R$ 8.533,33, Quirografários; Konstroy Locação de Equipamentos Eireli, R$ 6.666,67, Quirografários; Konstroy Locação de Equipamentos Eireli, R$ 5.500,00, Quirografários; L. C. Quadri Transportes Rodoviários Ltda, R$ 6.250,00, Quirografários; L. C. Quadri Transportes Rodoviários Ltda, R$ 12.083,33, Quirografários; L. C. Quadri Transportes Rodoviários Ltda, R$ 12.500,00, Quirografários; LCS Locadora, Manutenção e Comércio de Máquinas Ltda-ME, R$ 413,16, ME/EPP; LCS Locadora, Manutenção e Comércio de Máquinas Ltda-ME, R$ 413,16, ME/EPP; LCS Locadora, Manutenção e Comércio de Máquinas Ltda-ME, R$ 413,16, ME/EPP; LCS Locadora, Manutenção e Comércio de Máquinas Ltda-ME, R$ 265,79, ME/EPP; LCS Locadora, Manutenção e Comércio de Máquinas Ltda-ME, R$ 265,79, ME/EPP; Loca10 Locadora de Veículos, R$ 2.600,10, ME/EPP; Loca10 Locadora de Veículos, R$ 2.600,00, ME/EPP; Loca10 Locadora de Veículos, R$ 1.536,62, ME/EPP; Locasim Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda, R$ 1.235,71, Quirografários; LOCMAC Manut. e Locação de Máquinas p/ Const. - Rossi, R$ 106,64, Quirografários; Lucas da Silva, R$ 5.253,81, Trabalhista; Luis Carlos Centurion, R$ 3.257,43, ME/EPP; Luiz Carlos Montrezol Faria, R$ 2.412,02, Trabalhista; Luiz Fernando de Oliveira, R$ 1.890,63, Trabalhista; M. Marmol da Silva & Cia Ltda - ME, R$ 2.500,00, ME/EPP; M. Marmol da Silva & Cia Ltda - ME, R$ 19.166,67, ME/EPP; M. Marmol da Silva & Cia Ltda - ME, R$ 12.500,00, ME/EPP; M. Marmol da Silva & Cia Ltda - ME, R$ 8.750,00, ME/EPP; Madeireira Harres Ltda - ME, R$ 1.921,00, ME/EPP; Madeireira Harres Ltda - ME, R$ 3.000,00, ME/EPP; Madeireira Harres Ltda - ME, R$ 1.850,00, ME/EPP; Manoel de Souza Pimentel, R$ 3.211,89, Trabalhista; Manoel João de Amorim, R$ 2.624,96, Trabalhista; Marcelo Ferreira Rodrigues, R$ 1.700,74, Trabalhista; Marcelo Pereira Brandão - ME, R$ 6.000,00, ME/EPP; Marcelo Pereira Brandão - ME, R$ 6.000,00, ME/EPP; Marcelo Pereira Brandão - ME, R$ 4.500,00, ME/EPP; Marcelo Pereira Brandão - ME, R$ 4.500,00, ME/EPP; Marcelo Pereira Brandão - ME, R$ 4.500,00, ME/EPP; Marcelo Pereira Brandão - ME, R$ 6.000,00, ME/EPP; Marcelo Pereira Brandão - ME, R$ 4.500,00, ME/EPP; Marcos Roberto Pessoa (Aliança Corretora de Imóveis Ltda), R$ 4.500,00, Quirografários; Marcus Paulo Pereira Rocha, R$ 1.135,49, Trabalhista; Marivaldo Marques dos Santos, R$ 2.686,74, Trabalhista; Mateus Coelho Amori, R$ 1.000,00, Trabalhista; Michel Benedito de Arruda Silva, R$ 3.246,72, Trabalhista; Ministério Público do trabalho, R$ 43.000,00, Trabalhista; Moises Bispo da Silva, R$ 2.105,30, Trabalhista; Moreira Assunção & Moreira Assunção Ltda, R$ 17.100,00, Quirografários; Multiclin Clinica Médica e Medicina do Trabalho Ltda - ME, R$ 1.080,00, ME/EPP; Multiclin Clinica Médica e Medicina do Trabalho Ltda - ME, R$ 608,00, ME/EPP; Nazario Gomes, R$ 2.017,29, Trabalhista; Neir Moreira Franco - MEI, R$ 2.855,00, ME/EPP; Neuzadio Pereira de Freitas, R$ 1.026,85, Trabalhista; Nilson Albino da Silva, R$ 1.483,11, Trabalhista; O. L. Moraes Contabilidade - ME, R$ 1.500,00, ME/EPP; Odilio Francisco Garcia, R$ 3.769,23, Trabalhista; Oestemix Concreto Ltda, R$ 676,00, Quirografários; Organize Tecnologia e Gerenciamento da Informação Ltda Epp, R$ 2.128,66, ME/EPP; Organize Tecnologia e Gerenciamento da Informação Ltda Epp, R$ 2.152,33, ME/EPP; Organize Tecnologia e Gerenciamento da Informação Ltda Epp, R$ 2.152,33, ME/EPP; Organize Tecnologia e Gerenciamento da Informação Ltda Epp, R$ 2.152,33, ME/EPP; Organize Tecnologia e Gerenciamento da Informação Ltda Epp, R$ 2.152,33, ME/EPP; Organize Tecnologia e Gerenciamento da Informação Ltda Epp, R$ 2.152,33, ME/EPP; Oziel de Souza Bezerra, R$ 10.387,33, Trabalhista; Paschoal Gimenes Hidalgo, R$ 28.500,00, Quirografários; Paschoal Gimenes Hidalgo, R$ 22.500,00, Quirografários; Paschoal Gimenes Hidalgo, R$ 23.125,00, Quirografários; Paschoal Gimenes Hidalgo, R$ 15.500,00, Quirografários; Pinho Projetos, Construção Civil e Ambiental Eireli - ME, R$ 6.663,70, ME/EPP; Pleiley Bezerra de Paiva, R$ 1.690,17, Trabalhista; Posto de Molas Tigre Ltda - ME, R$ 249,60, ME/EPP; Posto de Molas Tigre Ltda - ME, R$ 145,00, ME/EPP; Posto de Molas Tigre Ltda - ME, R$ 80,00, ME/EPP; Pousada Cancioneiro Ltda, R$ 2.400,00, Quirografários; Pousada Cancioneiro Ltda, R$ 3.500,00, Quirografários; Pré-Moldados Primavera Ltda, R$ 19.930,00, Quirografários; Prezotto e Santos Ltda - ME, R$ 8.660,00, ME/EPP; Prima Loc Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda, R$ 3.390,00, Quirografários; Prima Loc Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda, R$ 3.860,00, Quirografários; Prospera Indústria Comércio e Serviços Ltda, R$ 1.050,00, Quirografários; Rafael Silverio Rosa, R$ 12.840,09, Trabalhista; Reginatto & Reginatto Ltda - EPP, R$ 930,00, ME/EPP; Reginatto & Reginatto Ltda - EPP, R$ 2.176,50, ME/EPP; Reginatto & Reginatto Ltda - EPP, R$ 80,00, ME/EPP; Reginatto & Reginatto Ltda - EPP, R$ 1.770,00, ME/EPP; Reinaldo Candido da Silva, R$ 1.000,00, Trabalhista; Rent Loc Equipamentos Eireli-ME, R$ 20.898,50, ME/EPP; Rent Loc Equipamentos Eireli-ME, R$ 25.333,34, ME/EPP; Rent Loc Equipamentos Eireli-ME, R$ 45.000,00, ME/EPP; Rent Loc Equipamentos Eireli-ME, R$ 103.088,00, ME/EPP; Richard Williams A Leite, R$ 2.300,00, Trabalhista; Rivaldo Diomedesse, R$ 2.747,44, Trabalhista; S. D. Provedor e Informática Ltda, R$ 120,00, ME/EPP; S. D. Provedor e Informática Ltda, R$ 160,00, ME/EPP; Sergio Leite Barbosa, R$ 8.227,31, Trabalhista; Sergio Vinicius Valdameri Reina - ME, R$ 15.404,17, ME/EPP; Sergio Vinicius Valdameri Reina - ME, R$ 13.500,00, ME/EPP; Sergio Vinicius Valdameri Reina - ME, R$ 12.500,00, ME/EPP; Sergio Vinicius Valdameri Reina - ME, R$ 8.152,50, ME/EPP; Sergio Vinicius Valdameri Reina - ME, R$ 19.250,00, ME/EPP; Sergio Vinicius Valdameri Reina - ME, R$ 13.000,00, ME/EPP; SEVERINO XAVIER E MENEZES, R$ 371.487,97, Quirografário; Sidnei Aparecido Carli Gonçalves, R$ 1.554,18, Trabalhista; Sidney Alves Pereira, R$ 2.504,06, Trabalhista; Silvanio Gomes Apolonio, R$ 2.847,51, Trabalhista; SINDUSCON/MT, R$ 12.632,90, Quirografários; Soldamat Máquinas e Equipamentos Eireli, R$ 460,00, Quirografários; SSO Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - EPP, R$ 8.104,00, ME/EPP; SSO Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - EPP, R$ 6.215,00, ME/EPP; Telefonica Brasil S.A., R$ 644,57, Quirografários, Terraplenagem MT Ltda, R$ 6.000,0, Quirografários; Terraplenagem MT Ltda, R$ 6.000,00, Quirografários; Uniseg EPI e Segurança do Trabalho Ltda, R$ 1.500,00, Quirografários; Uniseg EPI e Segurança do Trabalho Ltda, R$ 1.500,00, Quirografários; Vagner Roberto Barbieri, R$ 4.442,32, Trabalhista; Valmor Antonio Bernieri & Cia, R$ 170.327,73, Quirografários; Viação Rio Prata Ltda - ME, R$ 7.726,88, ME/EPP; Viação Rio Prata Ltda - ME, R$ 7.127,00, ME/EPP; Vilson Fernandes de Pinho, R$ 3.633,43, Trabalhista; Weslley Lucas F Costa, R$ 1.000,00, Trabalhista; Willias Alves Batista - EPP, R$ 775,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 372,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 595,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 350,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 750,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 360,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 372,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 775,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 750,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 360,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 156,00, ME/EPP; Willias Alves Batista - EPP, R$ 325,00, ME/EPP; Wilson Pereira Lima, R$ 3.620,66, Trabalhista; Zutiel Velasco Poche, R$ 2.363,46, Trabalhista. Despacho/Decisão: Visto.I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 4301/4307 - VOL. 22)Em decisão proferida às fls. 2471/2473 (vol. 13), o magistrado que até então presidia o feito, indeferiu a pretensão das recuperandas de inclusão das empresas PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A no polo ativo da presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao fundamento de ser, no momento, desarrazoada a pretensão, “sob pena de inevitáveis prejuízos à regularidade dos atos e fórmulas que compõem o devido processo legal recuperacional”.Contra tal decisão foi interposto pelas recuperandas o RAI n.º 1014460-65.2018.8.11.0000, e o ilustre Des. Rel., por considerar a necessidade de formação de um polo unitário, bem como por não vislumbrar, “a priori”, qualquer prejuízo aos credores decorrente da inclusão das empresas, deferiu a liminar recursal pretendida de suspensão de todas as ações e execuções em desfavor das empresas PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A e de realização da Assembleia Geral de Credores, até o julgamento do mérito do agravo.Pois bem, em que pese a matéria seja objeto de Recurso de Agravo de Instrumento, e o magistrado prolator da decisão agravada não tenha exercido juízo de retratação ao prestar informações ao r. Des. Relator, a meu ver, nada obsta a análise do pedido de reconsideração.Isso porque, o não acolhimento do pedido foi embasado na avançada fase que o processo encontrava-se, sendo forçoso concluir que o magistrado à época não dirimiu a questão, de modo que não há que se falar em preclusão. Vejamos:”(...) Ocorre que, por maior amplitude que se queira emprestar ao microssistema protetivo da LRF, e por maior espectro que se pretenda dar à orientação principiológica estabelecida no importante art. 47 da Lei 11.101/05, o avançado estágio em que se encontra esta demanda não permite qualquer inovação no procedimento, mormente a inclusão de novas partes no polo ativo, sob pena de inevitáveis prejuízos à regularidade dos atos e fórmulas que compõem o devido processo legal recuperacional.(...) Pelo exposto, indefiro o pedido de aditamento à inicial que visava a inclusão das empresas Global Energia Elétrica S/A e Primus Incorporação e Construção Ltda. no polo ativo da presente recuperação judicial, nos termos acima articuladas, consignando que fica a critério das mesmas o ajuizamento de pedido autônomo de recuperação judicial para que possam resolver os efeitos da crise econômica que alegam atravessar”. (sem destaque no original)Vê-se ainda, que o administrador judicial, ao ser intimado para se posicionar sobre o pedido, manifestou pela inclusão das empresas requerentes no polo ativo, ponderando, todavia, que o processamento deveria ocorrer em autos apartados, em processo recuperacional autônomo, para que não existam interferências negativas, diante do avançado estágio que se apresentava o feito (fls. 2.429/2.435). (...) defiro o processamento da recuperação judicial sob fiscalização desse Juízo, das empresas (...) RECONHEÇO A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, estampada no pedido de reconsideração, das empresas que compõem o GRUPO EMPRESARIAL ENGEGLOBAL, para o fim de admitir a inclusão pleiteada pelas empresas PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S/A no polo ativo da presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para assim dar impulso oficial ao processo em consonância com a liminar recursal que se pronunciou pela ausência de prejuízo da inclusão das empresas ante ao evidenciado polo unitário, assim como pela suspensão das ações e execuções em desfavor destas.1.1) DECLARO SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas que compõe o GRUPO EMPRESARIAL ENGEGLOBAL, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005).1.2) DETERMINO ainda, que as devedoras apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005.1.3) EXPEÇA-SE NOVO EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar EXCLUSIVAMETE A RELAÇÃO DE CREDORES DAS EMPRESAS ORA ADMITIDAS: a) o resumo do pedido de reconsideração, e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de todos os credores das empresas que compõem o Grupo, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005.1.4) Consigne-se que, os credores das empresa admitidas têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos, PARA APRESENTAR SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005.1.5) Em seguida, deverão as devedoras retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, sob pena de revogação1.6) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail da administradora, indicado abaixo. 1.7) As recuperandas deverão, por ocasião de apresentação do plano, observar às exigências do art. 53 da LRF, e pronunciar-se sobre eventual ratificação ou aditamento ao mesmo, inclusive quanto à forma de pagamento dos credores, tendo em vista a elevação do passivo. Com o fim de não retardar ainda mais o andamento do feito, deverão as recuperandas trazer aos autos, no prazo de 30 dias corridos, demonstração de sua viabilidade econômica, laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, de todas os litisconsortes ativos.2) DEFIRO o pedido para prorrogação do prazo de blindagem até deliberação do plano em assembleia geral de credores.3) Atendendo-se ao fim maior da preservação da atividade empresarial previsto na Lei 11.101/2005, DEFIRO o pedido das recuperandas para o fim de AUTORIZÁ-LAS a PARTICIPAR de licitações, bem como, caso saiam vencedoras, FIRMAR o respectivo contrato e/ou ADITÁ-LO, desde que cumpridas as exigências legais perante o respectivo ente público,sem a apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário, Trabalhista e de distribuição da recuperação judicial, sob pena de restar inviabilizada a aplicação da Lei de Recuperação Judicial.4) Sem desabonar o trabalho até então desenvolvido, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO, para o exercício do encargo de Administradora Judicial a empresa ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.297.807/0001-04, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.000, sala 104 (Edifício Centro Empresarial Cuiabá), Cuiabá (MT), tel: (65) 3644-7697, e-mail: atendimento.rj@zapaz.com.br, website: www.zapaz.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente na pessoa de seu representante legal LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) quarenta e oito horas, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005).4.1) Em consequência, determino que o administrador judicial substituído entregue ao novo administrador toda documentação da recuperanda, inclusive aquelas analisadas na verificação de crédito administrativa, no prazo de 15 dias corridos.4.3) POSTERGO a análise do pedido de readequação dos honorários do administrador judicial.4.4) Conforme determinado no item “1.7”, os credores deverão atentar-se para o fato de que as habilitações/divergências deverão ser dirigidas à nova administradora judicial, em seu escritório profissional, ou no e-mail atendimento.rj@zapaz.com.br. (...) Expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Advertência: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 24.297.807/0001-04, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, fone (65) 3644-7697, e-mail atendimento.rj@zapaz.com.br, website www.zapaz.com.br, representada por Luiz Alexandre Cristaldo, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANILO OLIVEIRA CARILLI, digitei. Cuiabá, 03 de junho de 2019 Cesar Adriane Leôncio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC