Aguarde por favor...
D.O. nº27507 de 21/05/2019

AJ1 Administração Judicial 08052019 Edital de Intimação PV 4576

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Primeira Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência - EDITAL - PRAZO 15 DIAS. Dados do Processo: Processo: 24231-44.2007.811.0041 Código: 322909 Vlr Causa: R$ 50.000,00 Tipo: Cível Espécie: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCES Polo Ativo: MASSA FALIDA DE FITPEL COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCOS JOSE MARTINS FERNANDESE OUTROS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS (Intimando(a)). Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da(s) empresa(s) FITPEL COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. Relação de credores: CLASSE I (CRÉDITOS TRABALHISTAS) - 1, Adenilson Leite de Alencar, R$ 1.402,84; 2, Adriano Cesar da Silva Barreto, R$ 9.309,26; 3, Alexandre Marchezoni Mingarelli, R$ 8.000,00; 4, Alibertino Romão da Silva Júnior, R$ 4.323,35; 5, Alinson Lopes Cortez, R$ 2.549,85; 6, Ana Flávia Nunes Rondon, R$ 7.751,86; 7, Ana Paula Lopes Ramos, R$ 7.364,28; 8, Ancele Marcos S C dos Santos, R$ 12.000,00; 9, Andreia Pires Martins de Souza, R$ 4.000,00; 10, Azis Gualberto de Arruda Filho, R$ 4.999,92; 11, Bruno José Fernandes da Silva, R$ 5.481,82; 12, Carlos Alberto Dias Cardoso, R$ 2.161,04; 13, Carlos César de Campos, R$ 10.466,62; 14, Carlos José de Campos, R$ 3.898,84; 15, Carolina de Miranda Rodrigues, R$ 2.000,00; 16, César Augusto Taques Saldanha, R$ 7.179,38; 17, Cláudio Márcio Ribeiro, R$ 3.000,00; 18, Cristiane Vieria S Lemos da Silva, R$ 4.192,62; 19, Daniel Gonçalves Rondon, R$ 3.974,21; 20, Daniel Pereira dos Santos Ferreira, R$ 4.652,41; 21, Déborah Pimenta Martins, R$ 6.937,23; 22, Dejair José Pereira Júnior, R$ 11.403,91; 23, Dergon Maques de Almeida, R$ 2.000,00; 24, Djan Paulli Mugart Oliveira, R$ 5.827,77; 25, Elizangelo Alves Macedo, R$ 7.159,72; 26, Emanuelle da Silva Santos, R$ 2.000,00; 27, Eudilene de Almeida Silva R$ 3.474,00; 28, Fabian dos Santos Cícero Sá, R$ 2.000,00; 29, Fabiana Caceres Azevedo, R$ 13.022,36; 30, Flávia Elaine Ferreira Rocha, R$ 1.000,00; 31, Gabriel Vinagre Pinheiro Duarte, R$ 2.000,00; 32, Girneire Auxiliadora Rodrigues, R$ 3.077,22; 33, Gracielle Patrícia Monteiro, R$ 6.469,50; 34, Helckier Ricardo da Silva Araújo, R$ 2.400,00; 35, Hellen Giselle Garcia Camara, R$ 7.177,86; 36, Homero Moreira Júnior, R$ 2.500,00; 37, Humberto Luis Balhesteiro Nascimento, R$ 5.013,02; 38, Izaias Rodrigues de Souza, R$ 2.000,00; 39, Jacira Gominho Novaes, R$ 2.500,00; 40, Jader Pompeo de Albuquerque, R$ 1.300,00; 41, Jadyr Lima Moraes, R$ 9.308,32; 42, Janaína Rodrigues de Oliveira, R$ 6.206,16; 43, José Dias Lopes Netto, R$ 15.341,09; 44, José Pedro Falcon Walderrama, R$ 1.810,50; 45, Jucinéia de Almeida, R$ 7.201,08; 46, Juliana Araujo Andreato, R$ 1.800,00; 47, Juliano Menezes de Oliveira, R$ 5.226,62; 48, Junio Pereira da Silva, R$ 8.907,46; 49, Katia Luciana Moraes Silva, R$ 1.968,96; 50, Katia Regina França da Silva, R$ 429,38; 51, Kleberson Benedito Amorim Nunes, R$ 17.695,98; 52, Kleberson Monteiro da Silva, R$ 2.000,00; 53, Laura Elaine de Sousa, R$ 10.349,52; 54, Lídia de Oliveira Rodrigues, R$ 8.133,44; 55, Lindsey Catarina de Sá R$ 1.000,00; 56, Luciane França Thomas, R$ 32.213,76; 57, Luene da Silva Pinho, R$ 10.000,00; 58, Luzinete do Carmo Monteiro, R$ 1.707,72; 59, Manoel Julião de Campos, R$ 2.000,00; 60, Marcos Vinícius C dos Santos, R$ 5.000,00; 61, Mário Márcio de Almeida Franco, R$ 7.780,18; 62, Mauro de Oliveira, R$ 12.632,99; 63, Meire Moraes Artiaga, R$ 1.200,00; 64, Michelle Camacho de Abreu, R$ 6.545,32; 65, Michelle Lucienne Carvalho Silva, R$ 191,95; 66, Natália Prado Mamede de Arruda, R$ 3.020,74; 67, Nelson Ferreira de Jesus, R$ 1.300,00; 68, Neusa Terezinha Rinaldi da Silva, R$ 1.200,00; 69, Neuzair Marques de Moraes, R$ 2.200,00; 70, Patrícia Didone Sessaure, R$ 7.393,00; 71, Pedro de Souza Alves, R$ 9.207,00; 72, Péricles Ribeiro Junior, R$ 20.000,00; 73, Priscila Ferreira Luiz Martins, R$ 8.141,17; 74, Rodrigo Benedito da Silva, R$ 5.377,91; 75, Rosa Adriana Dias do Nascimento, R$ 17.599,98; 76, Ruberval Luiz da Rocha, R$ 3.410,78; 77, Saulo José Figueiro, R$ 3.793,12; 78, Sirlei dos Santos Rosendo, R$ 54.184,78; 79, Sirlene Patrícia de Jesus, R$ 3.000,00; 80, Suellen Alves Zanfolim, R$ 1.800,00; 81, Tatiane Dias de Campo, R$ 1.429,16; 82, Valdemir José Santiago, R$ 84,99; 83, Valdir dos Santos Silva, R$ 3.034,24; 84, Walterlene Paz da Silva, R$ 8.229,80; 85, Wanderley da Costa Barros, R$ 1.300,00; 86, Ednal Auxiliadora Neves, R$ 3.000,00; 87, Wellden do Carmo Paula, R$ 6.582,60; Total Trabalhista: R$ 539.910,59. CLASSE VI (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS) - 1, Andrey Carlos Fchette, R$ 22.875,00; 2, Banco Itaú, R$ 4.000,00; 3, Banco Mercantil, R$ 30.000,00; 4, Banco do Brasil, R$ 70.000,00; 5, Ceprodem Centro Proc Dados Empr Ltda, R$ 200.000,00; 6, Derli Miranda da Silva, R$ 19.769,04; 7, Elizabeth Traquimas, R$ 117.793,13; 8, Essencial Fomento Mercantil Ltda, R$ 131.674,50; 9, Extra Factoring, R$ 15.000,00; 10, JVP Factoring, R$ 400.000,00; 11, Labor Factoring, R$ 160.000,00; 12, Leimar Dionisio Santi Sagin, R$ 161.200,00; 13, Lel Factoring Fomento Comercial Ltda, R$ 3.659,00; 14, Magna Silva Araujo, R$ 38.818,00; 15, Manancial Factoring, R$ 12.000,00; 16, Marcos Viana, R$ 8.470,00; 17, Marimar Michels, R$ 73.000,00; 18, Piran Sociedade Fomento Mercantil Ltda, R$ 240.000,00; 19, Regina Celi, R$ 30.000,00; 20, Royal Fomento Mercantil, R$ 47.516,00; 21, Solução Análise de Crédito, R$ 10.390,00; 22, Supercard, R$ 31.800,00; 23, Marcelo da Silva Pinto, R$ 15.281,61; 24, Tereza Cristina Costa Gomes, R$ 76.000,00; 25, Unimed Cuiabá, R$ 7.000,00; 26, Vera Lúcia Araújo, R$ 50.000,00; 27, Virtual Fomento Mercantil, R$ 17.000,00; 28, Vitoria Imóveis Ltda, R$ 7.500,00; Total Quirografário: R$ 2.000.746,28. TOTAL DE AMBAS AS CLASSES: R$ 2.540.656,87. Despacho/Decisão: Vistos. FITPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, requereu a este juízo o presente pedido de recuperação judicial, aduzindo que atua como prestadora de serviços no Estado de Mato Grosso, na área de informática, principalmente junto a secretaria de saúde e unidades de saúde na capital e cidades do interior, sendo credenciada pelo Ministério da saúde para informatizar diversos hospitais no país em parceria com o DATASUS. Aduz que através de licitação realizada no ano de 2001 firmou contrato de prestação de serviço de mão de obra especializada em informática com a Secretaria de saúde do Estado de Mato grosso, sendo referido contrato prorrogado através de aditamento até o mês de outubro de 2006, entretanto, o êxito alcançado não foi suficiente para afastar a crise econômico-financeira da empresa, em razão da recisão unilateral do contrato de prestação de serviços firmado com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com prazo de duração até outubro de 2006, sendo que esse era o contrato mais significativo em termos econômicos. Assim a rescisão unilateral do contrato acima referido causou prejuízo de grande monta à empresa requerente, já que esta realizou investimentos a longo prazo, contando com os pagamentos que deveriam ser feitos pela Secretaria de Estado de Saúde até o mês de outubro de 2006, estando ainda inadimplente com relação aos serviços prestados, referentes aos meses de fevereiro e março de 2006.Registra ainda que adicionado ao prejuízo causado pela recisão unilateral do contrato por parte da Secretaria de Estado de Saúde, a carga tributária do Estado (devedor) é a mais elevada do país, tornando inviável a concentração das atividades de empresa, havendo o fisco provocado grande rombo nos cofres das empresas, devido ao sistema solue et repete. Afirma a requerente possuir ativos consistentes em capacidade operacional de fornecer seus serviços (que agrega tecnologia), créditos, clientes, além dos ativos imobilizados essenciais a sua atividade, entretanto seu passivo geral é alto devido a divida trabalhista, entretanto com a utilização do instituto da recuperação judicial, é patente a viabilidade da preservação da empresa requerente, sendo necessário que a requerente tenha oportunidade de negociar com todos os seus credores de uma única vez, para demonstrar que tem condições suficientes de cumprir com suas obrigações, se continuar operando, porém cada credor deverá oferecer sua cota de sacrifício. Por fim requer o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerente, com a nomeação de administrador judicial; a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a requerente; a retirada do cadastro do cartório de protesto da comarca de Cuiabá/MT, do SERASA e do SPC os apontamentos em desfavor da requerente e de seus sócios, bem como a proibição de novos inscrições relativos a créditos constantes na relação de credores apresentada no plano de recuperação, dentre outros. Com o pedido de recuperação a requerente juntou os documentos constantes de fls. 27/177.Deferido o processamento da recuperação judicial, nomeou-se administrador Judicial Marcos Jose Martins Fernandes, contador auditor e perito contábil; foram suspensas as ações em tramite em desfavor da recuperanda por 180 dias.Antes mesmo de ser publicado a relação de credores pelo administrador judicial, o plano de recuperação judicial foi apresentado às fls. 254/325, sendo requerido fosse expedido edital de aviso aos credores sobre a entrega do plano em juízo. Vieram aos autos, às fls. 321/325, os comprovantes da publicação do edital de intimação dos credores do deferimento do processamento da recuperação judicial em 16/01/2008 e 17/01/2008.Às fls. 341/421, encontra-se acostado relatório do administrador judicial relatando o que segue: que recebeu a documentação contábil e fiscal da empresa recuperanda consistente nos livros: de entradas os de nº 001/97, 002/2002, 003/2003 e 004/97; de saída o de nº. 001/97; de inventário o de nº 001/97; o de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência o de nº 001/97, 001/98; diário 02/99, 003/2000, 0004/2001, 005/2002 e o de razão analitico 2002 e 2003.Informou o administrador que os documentos encontravam com sérias deficiências acarretando a inviabilidade de elaboração da relação dos credores. Que não foi evidenciado nenhuma movimentação na sua contabilidade, não constando registro na JUCEMAT dos livros diários do período de 2004 a 2007, inobstante haver nos autos demonstração contábeis do período acima referido. Informa ainda que a empresa requerente encontra-se há algum tempo numa situação de falência técnica, vez que seu passivo é superior ao seu ativo. A atividade da empresa encontra-se suspensa desde 2007 por motivo de omissão de Gia desde 05/12/2007, sendo que sua inscrição 13.177.628-2 não pode efetuar compras e vendas. Aduz ainda o administrador judicial que ao diligenciar para localizou a empresa recuperanda no endereço constante dos autos, funcionando no local outro comércio e não a FITIPEL - Comércio & Representações Ltda.A empresa recuperanda às fls. 434/441, requer a redução da verba remuneratória do administrador de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), alegando que os trabalhos do administrador não justifica o valor elevado em que foi arbitrada a sua remuneração. Aduz ainda que são inverídicas as afirmações do administrador quanto a entrega da documentação, bem como parece que o mesmo esta preocupado em ver quebrar a empresa. Afirma ainda que as irregularidades apresentadas pelo administrador não impedem do mesmo elaborar a lista de credores. Requer ainda a publicação do edital intimado os credores acerca do plano apresentado.No despacho proferido às fls. 448/449, ante a aparente ocorrência de crime falimentar, determinei vista dos autos ao representante do Ministério Público.Instado a manifestar-se o representante do Ministério Público após a analise dos autos opinou pelo indeferimento da recuperação judicial, bem como o translado integral destes autos e sua remessa à Diretoria Geral da Policia Judiciária para apurar possível delito praticado. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de recuperação Judicial ajuizado pela Empresa Fitipel - Comércio & Representações Ltda, com fulcro no art. 47 e seguintes da Lei 11.101/2005, em razão da empresa enfrentar crise econômico-financeira. Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o administrador judicial apresentou relatório e documentos acostados às fls. 341/345, dos quais se extrai que a empresa recuperanda não disponibilizou a documentação contábil referente aos anos de 2004/2007, inclusive não havendo quaisquer registros junto a JUCEMAT dos livros diários referentes aos anos de 2004 a2007, sendo esses obrigatórios por lei, entretanto apresentou nos autos demonstrações contábeis do referido período, e se não bastasse, a mesma encontra-se impedida de praticar atos de comércio de 05/12/2007, o que por si só confirma o encerramento das atividades da empresa requerente. O art. 47 da Lei 11.101/2005, estabelece o objetivo da recuperação judicial, in verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim, nos precisos termos do artigo supra citado, a finalidade da lei é o de prevenir a empresa dos efeitos da insolvência através da recuperação judicial, que nada mais é do que restabelecer financeiramente a empresa, evitando a falência da mesma, preservando assim a fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social. Da analise dos documentos carreados aos autos verifico que a finalidade da recuperação judicial prevista em lei que é o de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor não está presentes nos autos, já que a empresa encontra-se proibida de praticar atos de comércio em data anterior ao pedido desta recuperação judicial, de sorte que não poderia manter sua fonte produtora. Admitiu ainda a empresa recuperanda às fls. 11 que não há funcionários contratados pela empresa, e sim através de terceiros e que somente com o deferimento da recuperação judicial poderá contratar diretamente seus empregados, ficando demonstrado que a empresa requerente não exerce de forma regular a atividade comercial. As ponderações apresentadas pela requerente de que são inverídicas as afirmações do administrador são inconsistentes, ante as provas trazidas aos autos no supra citado relatório do administrador judicial às fls. 341/421. Ora, ao contrário do que informa a requerente, a relação de credores apresentada pelo administrador judicial será realizada com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos fornecidos pelos credores, é o que estabelece o art. 7º da Lei Recupercional. Tenho que o caso em tela não é o de deferimento do plano de recuperação judicial e sim de convolação do pedido de recuperação judicial em falência, pois as finalidades previstas no art. 47 da Lei 11.101/2005 não estão presentes, pois a recuperação judicial tem o objetivo de manter em atividade as empresas que passam por crises financeiras, que são reversíveis, o que não é o caso da requerente. O que ressai dos autos demonstra que a empresa requerente não exerce atividade comercial, pois não pode praticar atos de comércio (comprar e vender), a documentação contábil apresentada encontra-se com uma série de deficiências, ocorrendo movimentação tão somente até o ano de 2003, não tem clientes, funcionários ou ativos imobilizados, sua documentação contábil é deficiente não sendo apresentado os livros contábeis dos anos de 2004 a 2007, inobstante haver sido apresentado demonstrações contábeis referente aos anos de 2004 a 2007, encontrando, assim a empresa requerente em situação de falência técnica. Assim com base no exposto, CONVOLO em FALÊNCIA a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e por conseqüência, DECRETO hoje, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/05, a FALÊNCIA das empresas FITPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº. 00.521.479/0001-01. Portanto: a) Mantenho como administrador judicial, o Sr. Marcos José Martins Fernandes, Contador, Auditor, Perito Contábil e Bacharel em Direito, com endereço sito Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 1104, sala 204 - Bairro Baú, Cuiabá/MT, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34). b) O administrador judicial deverá imediatamente proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, o administrador como depositário, quanto aos bens que se encontram nas suas áreas. c) Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar. d) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias, contados do pedido da recuperação judicial. e) Em relação a lista nominal de credores (art. 99, III), o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, caso já não estejam nos autos; f) Ordeno que as falidas apresentem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se este já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; g) Determino, nos termos do art. 99, inciso V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei; h) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver) (art. 99, inciso VI); i) Para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ser a prisão preventiva decretada (art. 99, inciso VII). j) Ordeno que oficie-se ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da convolação da recuperação judicial em falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII); k) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, Serviços de Registro de Imóveis, etc.); l) Determino a retirada dos sócios da administração das empresa, e para tanto determino que o administrador judicial efetive o lacramento do(s) estabelecimento(s), observando o disposto no art. 109 (art. 99, inciso XI), ficando consignada a total impossibilidade de continuação das atividades da falida; m) Intime-se o Ministério Público, e comunique por carta registrada às Fazendas Públicas Feral e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, inciso XIII); n) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial. o) Autorizo a Secretaria a entregar ao administrador judicial, ou a quem indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório ou não, para analisar e publicar o seu quadro de credores. p) Assim, os credores que já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações. q) Comunique-se, com cópia da sentença, a decretação da falência: aos Egs. Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos MMs. Juízes do Trabalho; às Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT; ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso; às Varas da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso; r) Nas informações em atendimento aos pedidos formulados sobre o andamento do processo, devem constar (a) datas dos pedidos de recuperação judicial, seu deferimento e sua concessão e (b) a data da quebra e o nome e endereço do administrador judicial. Eventualmente, a informação específica sobre o credor. Proceda-se Srta Gestora as retificações necessárias na autuação destes autos. Defiro o pedido do representante do Ministério Público, acostado ás fls. 467, no tocante a remessa de peças destes autos ao Diretor Geral da Policia Judiciária, assim sendo, extraia-se cópia integral destes autos remetendo-as ao Diretor Geral da Policia Judiciária, para apuração de possiveis delitos praticados, em tese, identificado nos autos. Desentranhe-se o oficio nº 2724/2008, acostado às fls. 478/483,por ser estranha a estes autos. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Advertência: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como administradora judicial a sociedade empresária AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, sita na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.254, Edifício American Business Center, Sala 1.006, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP n.º 78.050-000, telefone (65) 3027-2886, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às falidas. O presente instrumento convocatório será publicado tão somente no DJe, consoante autorizado pela magistrada que conduz o feito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANILO OLIVEIRA CARILLI, digitei. Cuiabá, 23 de agosto de 2018 Cesar Adriane Leôncio - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.