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Edital de Citação - PRAZO 30 DIAS - Pessoa (s) a ser (em) citadas (s): ADEMAR CANEDO MARTINS SERVIÇOS, CNPJ: 74125907000113, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DO (A) REQUERIDO (a) acima qualificado (a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Vanderson Assis Lima, brasileiro, casado, caminhoneiro, inscrito no CPF n. 186.424.338-41 e Paula Pugliesi Assis Lima, brasileira, casada, inscrito no CPF n. 148.3383638-47, Sebastião Rodrigues Goulart, brasileiro, casado, pecuarista, inscrito no CPF n. 056.467.661-68 e Vanuza dos Santos Goulart, brasileira, divorciada, pecuarista, inscrita no CPF n. 047.554.481-70, vêm, com o devido respeito, a ilustre presença de Vossa Excelência, propor EMBARGOS DE TERCEIRO, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, em face de: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPAS, Procuradoria Local em Rondonópolis-MT e Ademar Canedo Martins - Serviços, pessoa Jurídica de Direito privado inscrito no CNPJ n. 74.125.907/0001-13 - Jaciara-MT - I- LEGITIMIDADE ATIVA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - 1- No dia 17 de agosto do ano de 1999, o Primeiro Embargante, Sr. Vanderson Assis Lima, manejou Ação de Reintegração de Posse em face do Terceiro Embargante, Sr. Sebastião Rodrigues Goulart, e seu filho Volney Rodrigues Goulart, objetivando recuperar a posse de 02 (duas) glebas contíguas de terras rurais, denominadas "Fazenda Guarantã" e " Fazenda Guarantã II", situadas no município de Gaúcha do Norte -MT, ambas adquiridas de Ademar Canedo Martins e sua esposa Iolanda Jorge Martins, conforme demonstra a cópia de petição inicial e das escrituras de compra e venda anexas. 2 - No decorrer da fase de instrução processual da Ação de Reintegração de Posse n. 399-51.1999.811.0044 - Paranatinga-MT, restou sobejamente comprovado que o Pai de Primeiro Embargante, o Sr. Valdevino Assis Lima, Adquiriu, no ano de 1986, as glebas de terras devidamente registradas nas matrículas sob n. 5.903, fls., 73 e 73-vº e nº 5.904, fls. 74 e 74vº, do livro 2-AO, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães -MT, atualmente matrículas de nº 14.799 e 14.802, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT. 3-  Da mesma maneira, restou comprovado que o Sr. Valdevino Assis Lima e seu filho Primeiro Embargante, exerceram a posse das propriedades de maneira ininterrupta desde a sua compra no ano de 1986, contudo, sem haver realizado a transferência das escrituras. 4- Todas essas informações remontam dos depoimentos prestados nos autos das testemunhas. 5 - Passados aproximadamente 14 (quatorze) anos do início da demanda que envolveu o Primeiro Embargante e o Terceiro Embargante e seu filho, adquirindo as propriedades. 6. Desse modo, não há quaisquer dúvidas que o Terceiro e a Quarta Embargante, na qualidade de adquirentes também possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, formando-se litisconsórcio entre os embargantes conforme disciplina o art. 113 do CPC, in verbis: II DO MÉRITO  7 - Acerca da alienação e transferência dos imóveis registrados pelas matrículas de n. 14.799 e 14.802, do 1 Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, ao Primeiro Embargante e sua esposa, não há que se falar de maneira alguma na hipótese de fraude à execução como restará comprovado.  8 - Repise-se Excelência, os imóveis das matrículas acima citadas, já haviam sido vendidas ao pai do Primeiro Embargante no ano de 1986, passando estes a exercer a posse das propriedades com ânimo de dono, conforme demonstram as cópias que instruem estes embargos.  9 - Nos Autos da Ação de Reintegração de Posse de n. 399-51.1999.811.0044 - Código 4153, que tramitrou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga -MT.  10- De acordo entendimento exarado pelo Código Civil brasileiro, constituem-se como atos fraudatórios à execução aqueles praticados pelo devedor com o intuito de proteger, ocultar o seu patrimônio, de maneira maliciosa, para colocá-los a salvo de uma execução por dívidas. 11- Estes atos fraudatórios praticados pelo devedor devem ser intencionais. 12- Ademais, de acordo com o parágrafo segundo do art. 158 do CC, apenas os credores que já o eram ao tempo dos atos fraudatórios que houverem sido praticados, poderiam pleitear a anulação destes, diante disso, é qualidade sine qua non a anterioridade do crédito à alienação do bem para que seja caracterizado o ato como prejudicial ao credor, o que não é o caso, uma vez que, a venda se deu no ano se 1986. 13- No presente caso Excelência, como poderia o Embargado Sr. Ademar Canedo Martins, haver praticado atos fraudatórios com a intenção de se eximir do pagamento de credores 12(doze) anos ANTES da sua inserção em dívida ativa e da propositura da execução fiscal? 14-  De acordo com o Código Civil brasileiro, serão anuláveis por dolo. 15 - Outra sorte não poderia acometer os Primeiros Embargantes que, adquiriram as propriedades no ano 1986, venderam-nas no ano de 2013, sem que nuca houvessem tomado conhecimento da Ação de Execução Fiscal n. 0000587-83.1998.811.0010 - Código n. 1770, comarca de Jaciara-MT, até que houvesse a intimação do primeiro Embargante neste ano. 16- Nesse sentido, art. 159 do Código Civil é Claríssimo:" Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". 17- Diante de todos esses fatos os Embargantes são adquirentes de boa-fé. 18 - Por fim, há que se registrar que já no ano de 1996, havia decorrido o prazo para prescrição aquisitiva do direito a propriedade pelos Primeiros Embargantes, conforme dispõe o artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: 19 - Ou seja, ainda que tenham formalizado a transferência dos imóveis de boa vontade entre si, os Primeiros Embargantes e o Segundo Embargando, os primeiros poderiam, bem verdade, ter requerido o reconhecimento da sua propriedade através da propositura de Ação de Usucapião desde o ano de 1996. III - DOS PEDIDOS - Ante todo o exposto, considerando que a pretensão dos Embargantes encontra arrimo nos arts. 1.210 e 1228 do Código Civil, requerem. a) requer sejam indeferidos quaisquer pedidos da averbação a margem das matrículas de n. de 14.799 e 14.8002, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, que possam eventualmente causar Prejuízos irreversíveis aos embargantes; b) a citação dos Embargados, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia. c) sejam julgados procedentes os presentes embargos para declarar improcedente a pretensão da fraude contra a execução dos autos principais, tornando definitiva a liminar de manutenção de posse em favor da Quarta Embargante. d) outrossim, requer sejam consideradas como prova emprestada todas as provas produzidas na ação principal. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, e depoimento pessoal dos embargados. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeito de alçada. Termos em que, respeitosamente; Pede deferimento. Paranatinga, 04 de maio de 2017 (a) Drª Lara Moerschberger Nedel - OAB/MT 17240. Despacho/Decisão: Vistos etc. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do embargado, defiro o pedido de ref. 38 para determinar a citação por Edital de ADEMAR CANEDO MARTINS SERVIÇOS, com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não comparecendo o embargado nos autos, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do executado, conforme preceitua o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, 26 de novembro de 2018.Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geralda Schuenquener, digitei. Jaciara, 03 de abril de 2019 Victor Coimbra de Souza Gestor Judicial Autorizado art. 1.205/CNGC.